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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Criminal
Processo N. HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750605-39.2020.8.07.0000
PACIENTE (S) JOEL DE ARAUJO DA SILVA
IMPETRANTE (S) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AUTORIDADE (S) JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA
Relator Desembargador SEBASTIÃO COELHO
Acórdão Nº 1318514
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 313 DO CPP.
1. Revela-se regular a manutenção da prisão preventiva quando verificado perigo à ordem pública,
devidamente evidenciado pela gravidade em concreto da conduta, periculosidade e reiteração delitiva do agente.
2. A reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, SEBASTIÃO COELHO - Relator, DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI -1º Vogal e JESUINO RISSATO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JESUINO
RISSATO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Fevereiro de 2021
Desembargador SEBASTIÃO COELHO
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL em favor de JOEL DE ARAUJO DA SILVA (réu) em face da decisão do
Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 21731639, p. 32/34), que converteu a prisão em
flagrante do paciente em preventiva.
Em suas razões (ID 21731638), a impetrante alega que o Supremo Tribunal Federal solidificou
entendimento no sentido de ser inconstitucional vedação automática de liberdade provisória a
custodiados, devendo a decretação da prisão ser analisada de forma concreta e individualizada, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mas o legislador, inobservando a jurisprudência, por meio da Lei nº 13.964/2019, vedou a concessão de liberdade provisória a todos os agentes reincidentes, consoante § 2º do art. 310 do Código de Processo Penal, do qual requer a declaração de
inconstitucionalidade incidental.
No mérito, alega que a liberdade é a regra, em razão do princípio da presunção de inocência, não pode ser admitida a prisão cautelar como antecipação de pena e não existe, no caso específico, impedimento à revogação da prisão preventiva, a qual deve obedecer ao princípio da necessidade-adequação.
Sustenta que a gravidade em concreto do crime não exige acautelamento provisório e, se condenado, o paciente receberá regime diverso do fechado, o que se mostra desproporcional, sendo que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça.
Assim, requer o deferimento da liminar, a fim de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 310 do Código de Processo Penal, pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares e, no mérito, a concessão da ordem.
eventual, indeferiu a liminar, solicitou informações e parecer da Procuradoria de Justiça.
Informações prestadas pelo Juízo de origem (ID 22184203).
A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 22577727), manifesta-se pelo conhecimento e pela
denegação da ordem.
É o relatório.
Brasília-DF, 18 de janeiro de 2021 17:16:59 .
Desembargador SEBASTIÃO COELHO
Relator
VOTOS
O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO - Relator
A ordem deve ser denegada.
A prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada (ID 21731639, p. 32/34):
(...)
Por meio da análise das peças que instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a
materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que o autuado seja, em tese, o autor da conduta a ele imputada.
Quanto à prisão, entendo que ela é necessária para a manutenção da ordem pública.
O custodiado possui inúmeras condenações por crimes contra o patrimônio, inclusive por roubo.
Nesse cenário de reiteração criminosa, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de
medidas cautelares não são recomendáveis, ante a necessidade de se resguardar a ordem pública da prática de novas infrações penais.
Importante destacar que, a despeito da pouca gravidade abstrata do crime de furto, há inúmeros
precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça mantendo a prisão preventiva de presos em flagrante por furto que trazem em seu histórico inúmeras passagens anteriores.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reincidência específica. 1 - Presente ao menos um dos requisitos para a prisão preventiva e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão ( CPP, art. 310, II), cabível a prisão preventiva. 2 - A reiteração
criminosa do paciente, reincidente específico, com cinco condenações transitadas em julgado por
furto, e ter cometido o crime poucos dias após ser posto em liberdade provisória com medidas
cautelares, justificam a prisão preventivapara a garantia da ordem pública. 3 - Ordem denegada.
(Acórdão 1292998, 07431675920208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de
julgamento: 15/10/2020, publicado no PJe: 24/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Compulsando os autos, verifico que a custódia preventiva do
acusado foi imposta mediante idônea motivação e com fundamentos suficientes para a sua
manutenção, restando pautada em dados concretos do caso, conforme investigações no inquérito
policial, principalmente porque o Paciente é investigado por uma série de outros delitos contra o
patrimônio, havendo fundado receio de reiteração delituosa. 2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, sobretudo para a garantia da ordem pública, pelo fundado receio de reiteração
da prática criminosa, não vislumbro a possibilidade de revogação da prisão preventiva ou
substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. 3. Habeas corpus admitido e ordem
denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. (Acórdão 1236063,
07037639820208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de
julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMEMTO DE OBSTÁCULO.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do
paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, pela suposta prática do delito de tentativa
de furto qualificado pelo rompimento e obstáculo, porquanto demonstrada a gravidade concreta do
crime e a periculosidade do agente para o convívio social, evidenciada sobretudo pela reiteração
criminosa. 2. Inviável, ainda, a substituição da segregação cautelar por medida cautelar diversa
quando imprescindível a custódia preventiva para resguardo da ordem pública. 3. Ordem denegada. (Acórdão 1225091, 07278947420198070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma
Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no DJE: 29/1/2020. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
Ou seja, o histórico do autuado Joel justifica sua segregação cautelar para a manutenção da ordem
pública.
3. Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de JOEL DE ARAUJO DA SILVA, filho de Everaldo Felix da Silva e Josefa Araujo da Silva, nascido 21/09/1987, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
A decretação da prisão preventiva exige a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, de um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP e de uma das hipóteses do art. 313 do referido
dispositivo.
No entanto, a prisão preventiva do paciente não foi fundamentada no referido dispositivo legal, tendo o magistrado apontado a periculosidade do agente, bem como a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, uma vez que ele já foi condenado por diversos crimes contra o patrimônio.
Assim, não há que se analisar a inconstitucionalidade do dispositivo, pois a prisão não foi mantida
apenas pela reincidência em abstrato. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTAL DO ART. 310, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO
EMPREGADO NOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Mostra-se contrário aos princípios da celeridade (notadamente em se tratando de via de rito
abreviado como o habeas corpus) e da utilidade a submissão da tese de inconstitucionalidade ao
procedimento necessário para dar cumprimento ao art. 97 da CF quando o dispositivo legal
questionado (art. 310, § 2º, do CPP) não foi empregado na fundamentação da decisão guerreada.
Precedentes.
(...)
(Acórdão 1289862, 07397093420208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 14/10/2020. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
No caso dos autos, há indícios suficientes da materialidade e autoria que apontam que o paciente
cometeu furto qualificado de bicicletas. Inclusive, na fase inquisitorial, o paciente admitiu ter
participado da subtração. Além disso, a prisão tem por fundamento a ordem pública e o fato de o
crime ser punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Conforme apontado na decisão liminar, o perigo à ordem pública está amplamente
comprovado, tendo em vista a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e especialmente a sua reiteração delitiva. O paciente possui quatro condenações anteriores: 1) Processo nº
2009.01.1.008131-4, condenado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV, do CP e art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão no regime semiaberto
(trânsito em julgado em 22/03/2012); 2) Processo nº 2006.01.1.120277-8, condenado como incurso
nas penas do art. 155, § 4º, I, do CP, à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão no regime aberto (trânsito em julgado em 07/02/2012); 3) Processo nº 2007.01.1.053260-9, condenado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, do CP, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto (trânsito em julgado em 19/01/2011); 4) Processo nº 2018.01.1.004118-0, condenado como incurso nas penas do
art. 157, caput, do CP, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado (trânsito em julgado em 26/11/2018) (ID 21731640 p. 57/59, 61).
Nota-se, que resta demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui inúmeras passagens por crimes semelhantes. Ademais, ainda que não haja grande gravidade abstrata
no delito de furto, é possível a manutenção da prisão preventiva, quando o paciente traz em seu
histórico inúmeras passagens anteriores.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRISÃO PREVENTIVA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. PACIENTE
REINCIDENTE. NOVO CRIME NO CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O rito célere do habeas corpus não é compatível com a instauração de incidente de qualquer
natureza, sendo descabida a pretendida instauração de incidente de inconstitucionalidade,
especialmente quando o dispositivo arguido não foi utilizado como fundamento pelo juiz na decisão atacada.
2. A decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública requer
ponderação fundada quanto à periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
3. Se o autuado já registra condenação anterior com trânsito em julgado, e estava em cumprimento de pena em prisão domiciliar quando da prática do novo crime, resta evidenciado o risco de
reiteração delitiva, a justificar a necessidade da custódia cautelar.
4. Ordem denegada.
(Acórdão 1310355, 07508557220208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ressalte-se que a prisão preventiva tem caráter cautelar e não objetiva antecipar a pena, de modo que não viola o princípio da presunção de inocência. Igualmente não prospera o argumento de que, caso condenado, o regime inicial da pena seria no regime semiaberto ou aberto. Isto porque a prisão
cautelar tem natureza distinta da decorrente de sentença penal condenatória, além de existirem
diversas circunstâncias que só serão analisadas no mérito e podem influenciar o resultado da
condenação.
Portanto, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente embasada na garantia da ordem
pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de
Processo Penal.
Ante o exposto, DENEGO a ordem.
É como voto.
O Senhor Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME.