17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-19.2020.8.07.0001 DF XXXXX-19.2020.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento.
2. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o artigo 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
3. A ausência da citação específica de dispositivos legais não configura omissão na tese argumentativa, quando o órgão julgador efetivamente debate os pontos relevantes e adequadamente fundamenta suas razões de decidir.
4. Embargos declaratórios não providos.
Acórdão
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.