16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-81.2019.8.07.0001 DF XXXXX-81.2019.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
SEBASTIÃO COELHO
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DA DROGA. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO APENAS NA TERCEIRA FASE. AGENTE EM CONDIÇÃO DE ?MULA?. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA.
1. Há bis in idem quando se considera a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, cabendo ao julgador escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância irá ser levada em conta.
2. A jurisprudência do STJ entende que a condição de ?mula? do tráfico não comprova, por si só, a participação do réu em organização criminosa.
3. Verificada a apreensão de grande quantidade de entorpecente, pode a redução penal referente ao tráfico privilegiado ser fixada em seu patamar mínimo.
Acórdão
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.