11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-33.2020.8.07.9000
AGRAVANTE (S) JORGE PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVADO (S) DISTRITO FEDERAL
Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº 1323933
EMENTA
FAZENDA. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NAIMEDIAT A REALIZAÇÃO
DE CONSULTA OFTALMOLÓGICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA MEDIDA. NÃO SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADOS A
PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.CONCOMITANTE
CONTEXTUALIZAÇÃO DA ESTRUTURA HOSPITALAR EM EXCEPCIONAL PERÍODO DA
PANDEMIA (“COVID-19”). AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo de instrumento contra a decisão do douto Juízo do 4º Juizado Especial Fazendário do DF
(autos XXXXX-06.2020):indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela consistente na imediata
realização de consulta em oftalmologia geral.
II. Argumenta o agravante que, a par de o relatório médico atestar a necessidade da consulta, o tempo de espera à marcação revela-se excessivo, de acordo com os parâmetros do CNJ (Enunciado 93), além de resultar evidenciado o perigo de dano decorrente da vulnerabilidade social (“situação de rua”).
III. A decisãojurídica originária deve ser confirmada pelos mesmos fundamentos expostos por ocasião do indeferimento da liminar, até porque não adveio argumento substancial que viesse a alterar o quadro fático-jurídic ojá analisad oe, com isso, comprometer os pressupostos do indeferimento da tutela
antecipada no juízo de origem.
pública (pandemia de COVID-19).
V. Com efeito, inexiste indicação de urgência ou emergência (“distúrbio visual não identificado – risco verde”), de sorte que exsurge patente o risco de ofensa à isonomia (pacientes em situação similar ou
mais gravosa à da agravante, e em melhor classificação na lista de espera).
VI. No ponto, destaca-se ainda ainformação de que [...] no momento, 739 pacientes aguardam
agendamento da consulta e estão sendo agendadas as solicitações, com a mesma prioridade clínica,
inseridas em FEVEREIRO/2020 (...), de acordo com a prioridade, cronologia de inserção e vagas
ofertadas mensalmente pelas unidades executantes.
VII.Além d isso, o DISTRITO FEDERAL esclarece que teria sidoagendada consulta para 30.12.2020, a qual não teria se realizada, segundo o agravante, em razão da ausência de tempestiva comunicação. E o douto Juízo originário já teria determinadoa intimação do Ente Federativo para informar a data do
novo agendamento.
VIII. Entrementes, conforme o contundente parecer da douta Promotoria de Justiça em grau revisional, [...]a inexistência de urgência não interfere no direito do agravante, a ser analisado na oportunidade do provimento final, que levará em conta, inclusive, se houve ou não comunicação por parte da SES/DF
acerca da consulta agendada para o dia 30/12/2020, entre outros elementos e informações a serem
colhidas na instrução processual, bem assim não impede de que, em razão da demora do curso
processual, a consulta passe a ser urgente, razão pela qual poderá ser renovado o pedido de tutela de
urgência na ação principal [...].
IX. Em síntese, conforme os fundamentosbem apresentados pelo douto Juíz o originário, o “tempo de esperapa ra a realização do procedimentoafeta diversas outra s pessoas, e não somente o autor,o que
não externa fato talhado pela excepcionalidade, mesmo porque, com a pandemia MUNDIAL de
COVID - 19, os recursos humanos e materiais são priorizados para debelar tal moléstia, que apresenta consequências imprevisíveis à população”.
X. Nesse quadro fático-processual de falta de contundenteevidência da pronta urgência de tratamento e/ou da total omissão estatal , resta comprometida a tutela recursal de urgência. Precedente: TJDFT, 3ª Turma Recursal, acórdão XXXXX, DJe20.08.2020 .
XI. Ausentes os requisitos legais à concessão da medida de urgência, de sorte que a questão deve ser
exaurida na fase instrutória ( CPC, art. 300, caput).
XII. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Sem custas processuais nem honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46
VOTOS
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.