17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Criminal
Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-11.2017.8.07.0006
APELANTE (S) WESLEY AUGUSTO PAULINO DA SILVA
APELADO (S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Acórdão Nº 1325974
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO. INVIÁVEL. DANO MORAL MANTIDO. DANO “IN RE IPSA”. MONTANTE
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal praticado contra ex-namorada (artigo 129, § 9º, do Código Penal), pelo conjunto probatório produzido, sobretudo a palavra da vítima firme e coesa, confirmada pelo laudo, não há falar em absolvição por insuficiência probatória ou
atipicidade.
2. Incabível a desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção de vias de fato,
quando a efetiva ofensa à integridade física da vítima ficou comprovada pelo laudo pericial.
3. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, por esse motivo se confere à palavra da vítima maior relevância, que se mostra apta a embasar o
decreto condenatório, sobretudo quando corroborada por outras provas produzidas, como no presente caso.
âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a
quantia, e independentemente de instrução probatória”.
5. Diante da capacidade econômica das partes e das circunstâncias que envolveram o ilícito e, ainda,
por se tratar de valor mínimo para reparação dos danos causados, podendo a vítima, se entender
necessário, requerer complementação do montante na esfera cível, mostra-se razoável a indenização
para R$ 300,00 (trezentos reais).
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator, JOÃO TIMÓTEO - 1º
Vogal e JAIR SOARES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBERVAL
CASEMIRO BELINATI, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de Março de 2021
Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Pela respeitável sentença de ID XXXXX, cujo relatório se adota como complemento, proferida pela
ilustre autoridade judiciária do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de
Sobradinho/DF, WESLEY AUGUSTO PAULINO DA SILVA foi condenado como incurso no
artigo 129, § 9º, do Código Penal , c/c artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 (lesão corporal em contexto de violência doméstica), à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, além do
pagamento de indenização à vítima na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A execução da pena privativa de liberdade foi suspensa pelo
prazo de 02 (dois) anos, com fulcro no artigo 77 do Código Penal.
No dia 19 de agosto de 2017, entre 03:00 e 05:00 horas, dentro da residência localizada no
Condomínio Serra Azul, Quadra 26, Casa 13 – Sobradinho II-DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua então namorada, MARINA ALVES DE SOUZA SAMPAIO, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 33453/17, à fl. 11.
Nas circunstâncias acima descritas, denunciado e vítima estavam em uma reunião na casa de um
amigo conversando, consumindo bebidas alcoólicas e fumando narguilé. Quando voltaram para a
casa do denunciado, este por ciúmes começou a xingar a vítima de ‘vagabunda, safada, vadia’.
Ficando mais irritado, o denunciado passou a agredir a vítima empurrando-a, derrubando-a ao
chão, desferindo socos na cabeça, tapas no rosto, chutes nas pernas, ocasionando na vítima
hematomas no olho direito, na bochecha esquerda, pulso direito, coxa direita, canela direita e joelho esquerdo.
Consta dos autos que o denunciado já agrediu a vítima em outras ocasiões, porém ela nunca
registrou ocorrência, por dó da família dele.
Denunciado e vítima namoravam há 2 (dois) anos e não possuem filhos em comum.
O processo e o prazo prescricional foram suspensos, no dia 30-agosto-2018, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID XXXXX). O réu foi citado em 26-setembro-2018 (ID XXXXX).
A Defesa Técnica (Defensoria Pública) apelou (ID XXXXX), requerendo, nas razões recursais (ID
21869202), em suma:
a) a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal;
b) subsidiariamente, a desclassificação para a contravenção penal de vias de
fato;
c) o afastamento da indenização por danos morais, ou a redução do valor
arbitrado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de apresentar contrarrazões formais (ID
21869205).
Nesta instância, a Procuradoria de Justiça oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID
22383519).
É o relatório do necessário.
O Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator
Conheço do recurso.
ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO
A Defesa Técnica pugnou pela absolvição do réu pelo crime de lesão corporal, em contexto de
violência doméstica, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal e na
aplicação do brocardo “in dubio pro reo”.
Argumentou insuficiência probatória para sustentar a condenação, visto que as lesões atestadas no
laudo pericial poderiam ser decorrentes também por uma queda da vítima, ao pular o portão da casa
do acusado, conforme narrado por ele, em seu interrogatório judicial.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato
(artigo 21 da Lei de Contravencoes Penais).
Respeitados os argumentos da Defesa, razão não lhe assiste.
Com efeito, a autoria e a materialidade do delito em comento foram devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelos seguintes elementos de prova e de informação: Portaria inaugural (ID
21868226, p. 02), Comunicação de Ocorrência Policial n. 7.129/2017-0 (ID XXXXX, p. 04/05),
Laudo de exame de corpo delito n. 33453/17 (ID XXXXX, p. 13/14), Termo de representação (ID
21868226, p. 06), Termo de Requerimento (ID XXXXX, p. 07), Termo de declaração – vítima (ID
21868226, p. 08), além das provas orais coligidas. Vejamos.
Na fase investigativa, a VÍTIMA (ID XXXXX, p. 08) declarou que mantinha relacionamento
amoroso com o réu, há dois anos, não possuindo filhos em comum. Esclareceu que, no dia dos fatos, após chegar da casa de um amigo, onde ingeriram bebida alcoólica, ela e o acusado discutiram por
motivo de ciúme, tendo o recorrente se irritado e a jogado no chão, chutado suas pernas e
desferido socos em sua cabeça . Ademais, afirmou que, ao ser jogada no chão, bateu sua cabeça. Por fim, ficou registrado em seu termo de declaração, que a ofendida apresentava “hematomas no olho
direito, na bochecha esquerda, pulso direito, coxa direita, canela direita e joelho esquerdo”, bem
como se queixava de dores nas costas. Confiram-se:
RESPONDEU QUE: é namorada de WESLEY AUGUSTO PAULINO DA SILVA há 2 anos; QUE não possui filho (a) com WESLEY; QUE já sofreu violência física de WESLEY, porém não
registrou ocorrência policial por dó da família dele; QUE afirma que WESLEY é usuário de
maconha e cocaína; QUE hoje, dia 19/08/2017 por volta das 03hrs, chegaram na casa de
WESLEY, após voltarem da casa de um amigo, onde estavam bebendo, e iniciaram uma discussão por ciúmes; QUE WESLEY se irritou contra a declarante e a jogou no chão, chutou suas pernas e deu socos na sua cabeça; QUE quando WESLEY a jogou no chão ela bateu a cabeça; QUE
procurou ajuda na rua e a trouxeram a esta delegacia de polícia para registrar o fato; QUE a
vítima apresenta hematomas no olho direito, na bochecha esquerda, pulso direito, coxa direita,
canela direita e joelho esquerdo; QUE relata ainda que está com dores nas costas; QUE deseja
representar criminalmente contra WESLEY; QUE informada sobre a casa abrigo a declarante
declinou.
O laudo de exame de corpo delito n. 33453/17 (ID XXXXX, p. 13/14) confirma as agressões
narradas pela vítima, pois atesta que a ofendida apresentava lesões contusas no rosto, pernas e braço, provocadas por instrumento/meio contundente, e descritas como: “Equimoses violáceas em: 1- região periocular direita de 3 cm de diâmetro; 2- em joelho esquerdo de 4cm de diâmetro; 3- em terço
medial anterior de perna direita de 3 cm de diâmetro; em região proximal posterior de braço
esquerdo de 4cm de diâmetro; Escoriação superficial em terço médio anterior de perna direita em
4cm de diâmetro”.
O RÉU não foi ouvido na fase inquisitorial.
Iniciada a fase judicial, a VÍTIMA (ID XXXXX, 21869170 e XXXXX) confirmou suas declarações prestadas anteriormente. Afirmou ter namorado o acusado por mais de dois anos, e que já foi agredida, por ele, em outras oportunidades, mas apenas fez registro de ocorrência policial nesta ocasião, pois foi a mais grave. Esclareceu que tinham ido para a casa de um amigo do recorrente; e, quando saíram da festa, já na casa do réu, discutiram por motivos de ciúmes dele. Em seguida, declarou que o acusado pediu para saírem de casa, arrastou-a e fez as agressões contra ela, consistentes em: socos,
chutes, cabeçadas . Afirmou, ainda, que, em razão das agressões, ficou muito machucada e “roxa”, e seus pais a levaram para a casa da avó em Goiânia. Pelo grande lapso temporal decorrido, não
lembrava ao certo, mas acreditava que faltou às aulas em razão disto. Alegou que estava muito
envolvida com o apelante, mesmo depois do acontecido, tanto que chegou a “ficar” com ele, quando
retornou da casa da avó. Por fim, afirmou ter interesse na indenização. Vejamos transcrição fidedigna trazida na sentença (ID XXXXX):
Perguntas do Ministério Público: [Por quanto tempo você se relacionou com o WESLEY?] por 2
anos e 5 meses; [Ao longo do relacionamento, houve outras situações de violência física ou
verbal?] sim; [Chegou a registrar ocorrência alguma vez?] não; eu só fui essa vez, que foi a mais
grave; [O que aconteceu nesse dia?] como eu falei, um dia antes, a gente tinha saído, para casa de um amigo dele; a gente voltou era umas 3 ou 4 horas da manhã; a gente chegou, eu ia trocar de
roupa, a gente estava no quarto, e ele começou a falar umas coisas nada a ver, de ciúmes, porque
eu estava conversando com não sei quem; eu nem lembro na verdade, porque já faz mil anos isso; daí, os motivos foram esse, ciúmes; ai ele começou a falar um monte de coisa; ai ele falou: “vamos lá fora”, porque estava todo mundo dormindo na casa dele, para não fazer barulho; ai eu falei:
“espera ai, vou só trocar de roupa”; ai ele começou a me puxar, me levou para fora, me arrastou;
ai começou tudo; [Isso foi na casa dele?] sim; [Vocês estavam na casa de amigos, voltaram e, na
casa dele, aconteceu essa situação?] sim; [Ele te arrastou para fora da casa?] sim; [E o que
aconteceu?] começaram as agressões; [Como ele te agrediu?] eu não consigo falar do jeito certo,
tudo que eu falei foi o que aconteceu; [Teve chute?] foi tudo; ele me dava cabeçada, coisa de louco, ficava batendo assim na minha cabeça; [Soco?] murro, chute, tudo; [Você ficou roxa depois
disso?] toda roxa; [Quanto tempo? Teve que mudar o tipo de roupa?] eu tive que sair daqui de
Brasília; fui para minha avó, que mora em Goiânia; ela estava ficando na fazenda; como eu estava muito machucada, meus pais me levaram para lá meio que à força, porque eu ainda queria ficar
com ele; para você ver o tanto que eu estava não sei o que; ai eu fui para Goiânia e fiquei lá umas 3 semanas; eu estava toda roxa; como eu sou clara, qualquer coisa eu fico roxa; ai eu fiquei lá me recuperando; [Você tinha emprego na época? Estudava?] não; na época, acho que eu estava
terminando o ensino médio, no 3º ano; [Você precisou faltar aula?] não me lembro, mas acho que sim; foi no meio do ano, né?; [Você chegou a conversar com algum advogado ou advogada antes
da audiência?] não; [Após os fatos, ele voltou a te procurar?] quando eu voltei, eu ainda fiquei com ele; ai depois de um tempo, o pai dele precisou voltar para São Paulo, que ele fica mudando de
estado, ai apareceu uma oferta de trabalho lá; eles são de lá; ai eles voltaram e arrumou um
trabalho para ele, ai ele foi para lá e ficou lá; eles não voltaram para cá. Perguntas do Juízo:
afirmou que tem interesse em indenização por danos morais, mas não deseja medidas protetivas.
Ainda na fase judicial, a informante ANTÔNIA (ID XXXXX), mãe do acusado, nada esclareceu
sobre os fatos, visto que não os presenciou.
Por fim, em seu interrogatório judicial, ouvido por carta precatória (ID XXXXX, p. 25; e XXXXX), o RÉU negou os fatos narrados na denúncia. Afirmou que, no dia dos fatos, saíram de uma festa em
que ele e a vítima discutiram, e pediu para ela ir embora de sua casa. Diante disto, alegou que a
ofendida pulou o portão de sua casa e caiu, ficando com as lesões no corpo. Confiram-se (ID
21869179):
Perguntas do Juízo: [São verdadeiros esses fatos?] não; [Por que o senhor está sendo acusado
desses fatos?] não sei; não sabia nem que eu ia ser acusado, só depois que a polícia tinha ido lá na residência que eu morava em Brasília; a gente tinha discutido na noite que aconteceu o que ela
disse ai; ai ela quis ir para minha casa, eu não deixei; ai ela foi embora depois de uma discussão
nossa; [Como o senhor explica o Laudo de Exame de Corpo de Delito que foi juntado, onde ela
apresenta hematomas no olho direito, na bochecha, no pulso, na pernas, na coxa?] não sei, porque a gente chegou de uma festa, depois fomos para minha casa; a gente estava discutindo, ela não quis ir para casa dela; ela pulou o portão da minha casa; depois eu falei que ela não ia ficar lá e foi
embora; depois disso, a polícia chegou na minha casa lá, não sei. Perguntas da Defesa: [Quando
ela pulou o portão, ela caiu?] ela caiu; o portão era alto.
Pois bem.
Delineados os contornos do acervo probatório produzido, verifica-se serem incontroversas as
agressões físicas perpetradas pelo réu em face da vítima, conforme se extrai dos relatos da vítima,
confirmado pelo laudo de exame de corpo delito realizado.
Assim, ao contrário do que alegou a Defesa, as provas acostadas aos autos são suficientemente claras e firmes para determinar tanto a autoria quanto a materialidade do delito de lesão corporal em
comento, não havendo falar em insuficiência probatória ou atipicidade da conduta.
Verifica-se que a vítima narrou com riqueza de detalhes, coerência, firmeza e harmonia, nas
duas oportunidades em que foi ouvida, ter sido agredida pelo réu com socos, chutes e
empurrões.
Ademais, quando compareceu ao Instituto de medicina Legal, para realização do exame de corpo de
delito, a vítima narrou ao perito que foi agredida com “empurrões, socos e chutes”, demonstrando,
mais uma vez, sua firme versão sobre os fatos.
proximal posterior de braço esquerdo de 4cm de diâmetro; Escoriação superficial em terço médio
anterior de perna direita em 4cm de diâmetro”.
Nota-se, desta forma, que as lesões corporais apuradas no laudo são compatíveis com as agressões expostas pela vítima , em especial por se localizar no rosto, pernas e braço, conforme narrado.
Noutro passo, a negativa do réu se encontra isolada nos autos, sem respaldo em qualquer meio de
prova coligido, revelando ser mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal por sua conduta.
Sobretudo porque não se revela crível a versão narrada pelo acusado de que a ofendida se machucou
sozinha ao pular o portão de sua casa, quando confrontada com as lesões atestadas no laudo acostado ao ID XXXXX, p. 13/14.
Importa destacar que, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a
mulher, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial
relevo, sobretudo se amparada por demais elementos de prova, como no caso, sendo apta a ensejar o
decreto condenatório. Neste sentido, seguem julgados desta Corte de Justiça, inclusive com acórdão
sob minha relatoria:
3. Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher,
normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo,
sendo apta a embasar o decreto condenatório. (Acórdão XXXXX, XXXXX20188070011, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/11/2020,
publicado no PJe: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos)
2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória,
quando em consonância com as demais provas existentes nos autos, como se verifica no caso em
apreço. No caso, a palavra da vítima não está isolada nos autos, sendo corroborada pelos
depoimentos prestados na delegacia e, também, sob o crivo do contraditório, além de fotografias
tiradas na delegacia que demonstram a gravidade das lesões provocadas. (Acórdão XXXXX,
XXXXX20198070005, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
1. Nos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima
mostra-se relevante e constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070010,
Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/10/2020,
publicado no PJe: 26/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nesse diapasão, diante da prova oral produzida, corroborada pelo laudo pericial que aponta a
ocorrência de lesões corporais, não prospera os pedidos defensivos de absolvição ou desclassificação, por qualquer fundamento, devendo ser mantida a condenação do apelante como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
1. Inviável o pedido de absolvição quando o conjunto probatório, acrescido das declarações da
vítima, demonstram a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência
doméstica.
2. Decorrendo lesões corporais da ação do réu, mesmo sob a modalidade de equimoses moderadas, não tem aplicação as disposições das contravenções penais das vias de fato (precedentes). (Acórdão XXXXX, XXXXX20168070010, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal,
data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 29/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos
nossos)
1. Incabível a desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção de vias de fato,
quando a efetiva ofensa à integridade física da vítima ficou comprovada pelo laudo pericial.
(Acórdão XXXXX, 20170510095606APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª
TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 12/3/2020. Pág.: 129/130)
(grifos nossos)
6.Mantém-se a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência
doméstica, não havendo falar desclassificação para contravenção de vias de fato, quando a
materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelas declarações coerentes e harmônicas da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e por fotografia das lesões ocorridas.
(Acórdão XXXXX, XXXXX20198070008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª
Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) (Grifos nossos)
2. Mostra-se inviável o pleito absolutório quando comprovadas a materialidade e a autoria do fato.
3. A contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41, consiste nos atos agressivos de provocação praticados contra alguém, mas que não impliquem em lesão
corporal, como empurrão, safanão, rasgar roupa ou puxar cabelo. Noutros dizeres, não deixam
marcas ou sequelas no corpo da vítima. Por sua vez, o crime de lesão corporal leve, previsto no
artigo 129 do Código Penal, traduz aquelas agressões que resultem em lesão física consubstanciada em dano anatômico, a exemplo de escoriações, equimoses e feridas contusas. Assim, mostra-se
inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato de fato quando há laudo
comprovando as escoriações. (Acórdão XXXXX, 20150710148134APR, Relator: J.J. COSTA
CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 7/2/2019. Pág.: 71/80) (Grifos nossos)
DOSIMETRIA
Ultrapassada a tese absolutória, necessário revisar a dosimetria da pena aplicada, ante o amplo efeito devolutivo do apelo defensivo, apesar de a Defesa não ter se insurgido contra este ponto.
detenção . Nada a reparar.
Na segunda fase , inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena torna-se definitiva em 3 (três) meses de detenção.
REGIME, DETRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO
Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, fixado nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.
Seguindo, no presente caso, mostra-se inaplicável o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, uma vez que o recorrente respondeu ao processo em liberdade, além de ter sido
estabelecido o regime mais brando para cumprimento de pena.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o apelante não preenche os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, por se tratar de infração penal
cometida com violência à pessoa.
Ademais, conforme Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
13/09/2017, DJe 18/09/2017: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com
violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.”
Mantenho a suspensão condicional da pena, visto que foram preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal (pena corporal aplicada não superior a dois anos, réu primário, circunstâncias
judiciais favoráveis, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos), devendo o Juízo da Execução Penal estabelecer as condições para concessão do benefício, conforme estabelecido no decreto condenatório.
DANO MORAL
A eminente autoridade singular condenou o réu ao pagamento do montante de R$ 300,00 (trezentos
reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima.
A Defesa pugnou pelo afastamento da referida indenização, argumentando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, os danos morais “dificilmente são providos exclusivamente com a palavra da autora, necessitando de maior embasamento probatório para fins de deferimento”.
Ademais, defendeu que julgados do Superior Tribunal de Justiça, por meio de recursos repetitivos,
não possuem força vinculante.
causalidade.
Subsidiariamente, requereu a redução da quantia estabelecida, aduzindo que o réu, por ser assistido
pela Defensoria Pública, tem demonstrada sua incapacidade financeira, além de afirmar que o “crime não se reveste de maior gravidade”.
Sem razão . Vejamos.
Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclui também
eventuais danos morais sofridos pela vítima. Tendo sido fixada a seguinte tese, no TEMA 983/STJ:
“Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de
instrução probatória”.
Destarte, nota-se que a tese fixada pela Corte Superior, a um só tempo, atesta a legitimidade do
Ministério Público para formular pedido de indenização em favor da vítima, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para fixar reparação por danos morais; e supera a alegação de impossibilidade de mensuração do dano no âmbito criminal pela ausência de elementos
suficientes inclusive para o contraditório.
Vê-se, pois, que o entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de que o dano moral advindo da infração penal contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é “in re ipsa”, ou seja, ínsito à
situação; pois a honra (subjetiva ou objetiva), a dignidade, a integridade física são direitos da
personalidade que, ao serem lesionados, ensejam reparação pecuniária, independentemente de prova
de sofrimento, sendo as provas dos autos aptas a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta
criminosa e o dano dela decorrente.
Logo, está assentada a possibilidade de ser fixada indenização por dano moral em sede de sentença
penal condenatória, bastando que fique comprovado o delito e que haja pedido expresso por parte da
vítima ou do Ministério Público.
No caso em apreço, o reconhecimento do delito está expresso na sentença condenatória (confirmada
nesta instância) e existe pedido formal e expresso na denúncia (ID XXXXX, p. 2), para reparação dos danos causados pela ação do réu. Além disso, em juízo, a vítima expressamente manifestou o interesse em ser indenizada (ID XXXXX).
Assim, preenchidos os requisitos para o estabelecimento da indenização em favor da vítima, não há
falar em afastamento da condenação ao pagamento de indenização, devidamente estabelecida pelo
Juízo singular, apenas porque não haveria força vinculativa no julgado do STJ.
Tampouco se fala em terem sido impossibilitados o contraditório e a ampla defesa, porquanto, tendo o pedido sido feito na denúncia, a Defesa teve todo o processo para se manifestar acerca do tema.
Resta analisar, pois, o “quantum” reparatório.
O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve ser pautando nas particularidades do
caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito
violado; além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (vide:
Acórdão n.977497, 20160310019350APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 10/11/2016. Pág.: 130-147; Acórdão n.975028,
20160710052817APC, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
19/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016. Pág.: 175/188).
das agressões perpetradas pelo réu, a vítima narrou ter ido morar com sua avó, por um período, em
outra cidade.
Portanto, verifica-se que relevantes atributos da personalidade da ofendida, tais como dignidade,
honra, integridades psíquica e física foram atingidos.
Quanto à (in) capacidade econômica do acusado, sabe-se que ela não é fundamento suficiente para
afastar a condenação à obrigação de reparar o dano moral.
Ademais, ainda que não tenha sido especificado qual seu emprego, em depoimento colhido por carta
precatória (ID XXXXX, p. 25), o réu afirmou que foi morar em Campinas/SP “a trabalho”.
Assim, não há falar em afastamento do valor indenizatório ou diminuição do “quantum” estabelecido, como requereu a Defesa Técnica, porquanto há elementos, ainda que mínimos, para apurar as
condições financeiras do apelante.
Destarte, levando em consideração a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da capacidade econômica das partes,
mantenho o importe de R$ 300,00 (trezentos reais), sobretudo em razão de a indenização representar, nesta seara criminal, apenas o valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, acaso seja do interesse da vítima.
Neste sentido, confira-se o precedente desta egrégia Corte:
8. Diante da capacidade econômica das partes, das circunstâncias que envolveram o ilícito, e por se tratar de valor mínimo para reparação dos danos causados, de modo que a vítima, se entender
necessário, poderá requerer complementação do montante na esfera cível, mostra-se razoável
reduzir a indenização para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais). (Acórdão XXXXX,
XXXXX20198070005, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983,
oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal,
desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o
Ministério Público assim pugnou na denúncia. Considerando a conduta, o resultado e o nexo de
causalidade, fixo como valor mínimo a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), porquanto
adequada e suficiente a quantia ora estabelecida. (Acórdão n.1136120, 20151310041873APR,
Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento:
08/11/2018, Publicado no DJE: 13/11/2018. Pág.: 664/675)
DIANTE DO EXPOSTO , nego provimento ao recurso.
intimação pessoal da ofendida sobre os atos processuais relativos ao agressor, previstos na Lei nº 11.340/2006.
Nos termos do artigo 9º da Portaria Conjunta nº 50/2016, a intimação da ofendida não exclui a
intimação , por publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, do advogado constituído nem a intimação, por vista pessoal, do defensor dativo e da Defensoria Pública , de acordo com a
legislação de regência.
É o voto.
O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.