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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707758-92.2020.8.07.0009
RECORRENTE (S) ALTAMIR SANTOS FILHO
RECORRIDO (S) CONDOMÍNIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR,MARIA
ELIANA PEREIRA DE ARAUJO e HENRIQUE SANTIAGO DE CASTRO
Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA
Acórdão Nº 1328820
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REGIMENTO
INTERNO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CONJUNTO COM O FEITO 0707758-92.2020.
ACOLHIDA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ASSEMBLEIA
CONDOMINIAL. DEVER DE OBSERVÃNCIA AO QUORUM DE CONDÔMINOS DISPOSTO
NO REGIMENTO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CONJUNTO COM O FEITO de nº 0707758-92.2020. Deve ser acolhida, tendo em vista que se trata das mesmas partes e mesma matéria sobre suposto
descumprimento da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio réu, razão porque ambos os
feitos pertencerão à mesma relatoria. Preliminar acolhida.
2. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS WILSON E WALTER. Não prospera. Conforme já consignado na sentença, eles não são os detentores do direito material controverso,
relacionado à declaração de nulidade das questões deliberadas na Assembleia Extraordinária, ocorrida em 06/06/2019, uma vez que, existindo provimento do recurso, a condenação recairá diretamente sobre o condomínio e não sobre tais pessoas físicas. Preliminar rejeitada.
3. Conforme já destacado pela parte autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial nº 1.169.865 – DF (2009/0237862-0) e deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm o entendimento no sentido de aquilo que está previsto na Convenção do Condomínio e no
Regimento Interno do Condomínio, trata-se de normas cogentes de observância obrigatória pelos
moradores, alcançando terceiros que os infringir. Precedentes: (Acórdão 1257852,
07138551220198070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal,
data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 554961, 20090111040748ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Relator
Designado:JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, data de julgamento: 20/9/2011, publicado no DJE: 19/12/2011. Pág.: 150); (Acórdão 1015703, 07012723020168070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma
Recursal, data de julgamento: 9/5/2017, publicado no DJE: 15/5/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) e Menciona-se, a título de exemplo, outro julgado do Superior Tribunal de Justiça com o mesmo
entendimento, sendo ele o Recurso Especial nº 1.177.591-RJ (2010/0017133-9).
4. RECURSO CONHECIDO. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. Preliminar de julgamento
conjunto com o feito 0707758-92.2020, acolhida. No mérito, PROVIDO. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator,
ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Março de 2021
Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, referente à
declaração de nulidade de questões tratadas na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em
06/06/2019, que deliberou por maioria simples questões que no entendimento da parte autora exigiam quórum de 2/3 dos condôminos para procederem às alterações do Regimento Interno e da Convenção
do Condomínio, sendo a alteração no art. 54, inc. II, e alteração do art. 83 das Normas Internas de
Funcionamento do Condomínio Residencial Viver Melhor.
Em seu recurso inominado, arguiu preliminar de julgamento conjunto com outro feito de nº
0707758-92.2020, por conter o mesmo conteúdo fático, a fim de evitar julgamentos conflitantes e
preliminar de legitimidade ativa dos réus Jose Wilson de Araujo Silva e Walter dos Santos Rozy, por
terem participado da Assembleia Geral Extraordinária, na qualidade de presidente e secretário,
respectivamente.
Código Civil, devendo prevalecer sobre tal Código, porque representou a vontade dos condôminos que a instituíram.
Defende que o quórum para alterações de normas de funcionamento do condomínio é de 2/3 dos
condôminos, nos termos da Cláusula 16, b, “1” da Convenção do Condomínio Viver Melhor,
representando em torno de 288 votos, de um total de 431 unidades imobiliárias.
Alegou que a sentença não observou o Recurso Especial nº 1.169.865/DF, que prevê liberdade para que a Convenção condominial discipline a matéria sobre quórum para alteração do Regimento Interno de
condomínio e mencionou acórdãos paradigmas de nº 1257852, 554961 e 362947 das Turmas
Recursais.
Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
VOTOS
O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator
A parte autora interpôs recurso regular, próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
O Feito deve ser analisado à Luz do Código Civil, Convenção e Regimento Interno do Condomínio
réu.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO CONJUNTO COM O FEITO de nº 0707758-92.2020. Deve ser
acolhida, tendo em vista que se trata das mesmas partes e mesma matéria, sobre suposto
descumprimento da Convenção e Regimento Interno do Condomínio réu, razão porque ambos os
feitos terão a mesma relatoria. Preliminar acolhida.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS JOSÉ WILSON DE ARAUJO SILVA
E WALTER DOS SANTOS. Não prospera. Conforme consignado na sentença, eles não são os
detentores do direito material controvertido, relacionado à declaração de nulidade das questões
deliberadas pela Assembleia Extraordinária, ocorrida em 06/06/2019, uma vez que, existindo
provimento do recurso, a condenação recairá diretamente sobre o condomínio e não sobre tais pessoas físicas. É que se trata de decisão coletiva e não individual. Preliminar rejeitada.
Os pontos controvertidos a saber é se houve desrespeito às regras contidas na Convenção
Condominial e Regimento Interno, se o Documento chamado Normas de Funcionamento do
Condomínio Bem Viver deve se submeter ao Regimento Interno e se as questões modificadas na
Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida em 06/06/2019, apresentaram vício formal em razão do
quórum de votação, que exigia 2/3, e não maioria simples dos presentes.
Precedentes:
“CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO ESPECIAL. QUORUM PARA ALTERAÇÃO DO
REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCIPLINADA
PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.931/2004, QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL, CONFERINDO, NO PONTO,
LIBERDADE PARA QUE A CONVENÇÃO CONDOMINIAL DISCIPLINE A MATÉRIA.
ADMISSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO POR MAIORIA SIMPLES DOS
CONDÔMINOS, EM INOBSERVÂNCIA À NORMA ESTATUTÁRIA. DESCABIMENTO.
1. O art. 1.333 do Código Civil, ao dispor que a convenção que constitui o condomínio edilício
torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre
elas tenham posse ou detenção, não tem, assim como toda a ordem jurídica, a preocupação de levantar paredes em torno da atividade individual. É intuitivo que não pode coexistir o arbítrio de cada um com o dos demais, sem uma delimitação harmônica das liberdades, por isso, na verdade, o direito delimita para libertar: quando limita, liberta. (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, p. 64) 2. Com efeito, para propiciar a vida em comum, cabe aos condôminos
observar as disposições contidas na convenção de condomínio, que tem clara natureza estatutária.
Nesse passo, com a modificação promovida no art. 1.351 Código Civil, pela Lei n. 10.931/2004, o
legislador promoveu ampliação da autonomia privada, de modo que os condôminos pudessem ter
maior liberdade no que tange à alteração do regimento interno; visto que, à luz dos arts. 1.334, III e V, do Código Civil e art. 9º da Lei n. 4.591/1964, é matéria a ser disciplinada pela convenção de
condomínio.
3. No caso em julgamento, a pretendida admissão de quorum (maioria simples), em dissonância com o previsto pelo estatuto condominial - que prevê maioria qualificada (dois terços dos condôminos) -,
resultaria em violação da autonomia privada, princípio constitucionalmente protegido 4. Recurso
especial não provido. ( REsp 1169865/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013)”.
JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL. QUÓRUM
QUALIFICADO. PREVISÃO DE MULTA. TAXATIVIDADE. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SENTEÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A controvérsia recursal cinge-se à
anulação de multa condominial aplicada ao autor/recorrente por deixar animais nas áreas comuns do
condomínio, com respectiva repetição do indébito, bem como à indenização por dano moral. 2.
Prescreve o art. 1.352 do Código Civil: "salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da
assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes
que representem pelo menos metade das frações ideais". (Negritado). 3. Por seu turno, dispõe a
Convenção Condominial, em sua cláusula décima primeira (ID 15330474 - p. 7): "as decisões
relativas à modificação da Convenção, do Regimento Interno, as que digam respeito às partes comuns e as pertinentes à destituição do síndico, somente poderão ser tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, da totalidade das frações ideais dos condôminos e quanto às modificações desta
Convenção ficam ressalvados os casos em que exige unanimidade de todos os condôminos."
(Negritado). 4. Ao exame dos autos, verifica-se que as assembleias Gerais de ID 15330483 - p. 5/6 e
15330485 - p. 10/11, as quais trataram do uso da área comum, especificamente quanto à proibição da presença de animais, não observaram o quórum mínimo para tanto, decorrendo disso sua
irregularidade, inábil a produzir os efeitos pretendidos. Com efeito, a razão de quórum qualificado
para as questões afetas ao uso das áreas comuns justifica-se, exatamente, pelo interesse de todos os
condôminos na matéria, atingindo suas esferas privadas em relação ao uso de seu patrimônio indireto. Ademais, consigno que o Regimento Interno do Condomínio, embora proíba a permanência de
animais nas áreas comuns, apenas prevê, como penalização, a retirada do animal do condomínio, sem aplicação de multa (ID 15330475 - p. 7). Ainda que assim não fosse, as referidas Assembleias também não fixaram qualquer multa concernente ao trânsito de animais nas áreas comuns, apenas há a
previsão de multa para a conduta de não recolhimento dos dejetos dos animais. Decerto, a previsão de uma sanção deve ser clara e taxativa, sem margem a subjetividades, o que não se nota no particular. 5. Dessa feita, a nulidade da multa sob exame é medida de ordem, devendo ser restituído ao
autor/recorrente o valor desembolsado. Devolução simples, pois a cobrança baseava-se em norma tida como regular à época. 6. A situação fática em relevo não importa ofensa a direitos de personalidade
do autor/recorrente, não lhe sendo devida indenização por dano moral, porquanto a multa, de certa
forma, foi aplicada com fundamento em disposição de ata de Assembleia Geral do Condomínio. 7.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, para declarar a nulidade de multa e condenar o réu/recorrido à restituição de R$ 400,00, corrigidos pelo INPC, desde o
desembolso, e acrescidos de juros legais, desde a citação. Sem custas processuais e honorários
advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da
Lei n. 9.099/95.
(Acórdão 1257852, 07138551220198070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS,
Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020. Pág.: Sem
Página Cadastrada.)
JUIZADO ESPECIAL CIVIL. CONDOMÍNIO. REGIMENTO INTERNO. ALTERAÇÃO PARA
PREVISÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO QUORUM QUALIFICADO 2/3 (DOIS TERÇOS) PREVISTO NO ART. 1351 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Se a norma convencional fixada para multa revela-se nula, pois a assembleia não possuía o quorum de dois terços exigido por lei, por consequência, reputa-se nula a multa aplicada.
O art. 1334, do Código Civil, prevê que as sanções que estarão sujeitos os condôminos deverão estar previstas em convenção regularmente aprovada.
Conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Fixo o valor dos honorários em R$ 500,00
(quinhentos reais), mais custas.
Dispensado relatório e voto, conforme previsto no art. 46 da Lei n. 9099/95. CONHECER. NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
(Acórdão 554961, 20090111040748ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, , Relator
Designado:JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, data de julgamento: 20/9/2011, publicado no DJE: 19/12/2011. Pág.: 150).
CIVIL. CONDOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO DO CONDÔMINO. AÇÃO REGULAR DO SÍNDICO. I. PRELIMINARES: a) rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação, pois a decisão foi cimentada em motivação idônea, perfeitamente apta a permitir a
análise da ponderação dos valores jurídicos eleitos pelo douto julgador. II. MÉRITO: a) incontroverso que o veículo automotor da parte autora estava estacionado na vaga de garagem sem o adesivo de
identificação do condomínio (infração sujeita à multa). Desse modo, o cerne da controvérsia cinge-se no processamento da aplicação da multa (necessidade de uma ou duas notificações/advertências antes da atribuição de multa); b) no presente caso, constata-se que a parte autora foi notificada, acerca da
infração, pela primeira vez em 8.6.2016 (ID. 1409959, pág. 1), e a segunda notificação, juntamente
com a multa, foi encaminhada dia 18.8.2016 (ID. 1409959, pág. 4), o que denota apenas uma
notificação. Todavia, em detida análise dos autos, a despeito de constar na Ata da 8ª Assembleia Geral Ordinária (realizada em, 5.4.2014 - ID. 1409928, pág. 1) que "Foi aprovado por unanimidade a
aplicação de duas notificações e, em caso de reincidência, multa de 70% da maior taxa de condomínio vigente...", tal disposição foi alterada na 9ª Assembleia Geral Ordinária (realizada em 7.3.2015 - ID.
1409920, pág. 10), no sentido de que, "a partir desta data será emitida apenas uma notificação para
qualquer tipo de infração... (aprovada com 23 votos a favor e 3 votos contra); c) desse modo, infere-se que o recorrente, na aplicação da multa, agiu em perfeita harmonia ao estabelecido em assembleia, na medida em que o recorrido foi devidamente notificado em 8.6.2016 (ID. 1409959, pág. 1). Nesse
particular a sentença merece reforma; d) por fim, a alegação da recorrida (em contrarrazões), no
sentido de que a alteração do Art. 6º do Regimento Interno não ocorreu em conformidade a preceito
legal, não merece prosperar, tendo em vista que não há comando legal que estipule o quórum de
votação de dois terços dos condôminos para alteração do Regimento Interno do condomínio (CC,
Arts. 1.350 e 1.351), salvante expressa exigência de quórum especial, desde que estipulada em
convenção condominial (Precedente: 4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão n.362947), o que não se
verifica no caso concreto. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e provido para afastar a nulidade decretada e, por consequência, decidir pela improcedência do pedido autoral. No mais, sentença
confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Sem condenação em custas
processuais nem honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (Lei 9.099/95, Art. 55).
(Acórdão 1015703, 07012723020168070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2017, publicado no DJE: 15/5/2017. Pág.:
Sem Página Cadastrada.)
Menciona-se, a título de exemplo, outro julgado do Superior Tribunal de Justiça com o mesmo
entendimento, sendo ele o Recurso Especial nº 1.177.591-RJ (2010/0017133-9).
Portanto, o que caberá aqui analisar é se a Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia
06/06/2019, aprovou questões que deverão ser declaradas nulas, por suposto vício de formalidade, em razão do desrespeito ao quórum de aprovação exigido no Regimento Interno.
Verifica-se que o art. 16 do Regimento Interno do Condomínio réu, alínea e, prevê quórum de
maioria simples, ou seja, maior número de votos válidos dos condôminos presentes em Assembleia
para: 1) eleger e empossar o síndico e os conselheiros; 2) deliberar e aprovar as despesas ordinárias,
extraordinárias e sobre o fundo de reserva do condomínio; 3) aprovar contas apresentadas pelo síndico e/ou administrador, e, 4) quaisquer outras deliberações para as quais a lei ou esta convenção imponha exigência de quórum mais representativo.
Portanto, por exclusão, tudo o que for diferente dos itens destacados na alínea e do art. 16 de tal
Regimento Interno exigirá quórum diferenciado conforme previsto nas outras alíneas do mencionado artigo, como quórum de maioria dos condôminos (art. 16, a); quórum de 2/3 dos votos dos
condôminos (art. 16, b); quórum de 3/4 dos condôminos (art. 16, c); e, quórum unânime (art. 16, d).
O documento chamado Normas de Funcionamento do Condomínio Bem Viver não é o Regimento
Interno, contudo sua aplicação está adstrita ao que constar na Convenção e no Regimento Interno, por se tratar de regulamentação e aplicação prática daquelas regras, devendo atuar em congruência com os normativos do Condomínio.
Assim, o que foi deliberado na Ata da Assembleia Geral Extraordinária Condomínio Comercial e
Residencial Viver Melhor, do dia 06 de junho de 2019, pertinente ao item 3) alteração das normas de funcionamento do Condomínio Comercial e Residencial Viver Melhor para fins de: a) deliberação
sobre alteração do art. 54, II, para fins de aplicação direta de multa por violação às normas de uso das vagas de garagem; e, b) deliberação sobre a alteração do artigo 83, para fins de prever expressamente a possibilidade de convocação de assembleia geral por maioria absoluta dos membros do conselho
fiscal para prestar informações relevantes aos condôminos e/ou ‘destituir o síndico que praticar
irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”, exigiam
quórum qualificado ou de 2/3 ou de 3/4 dos condôminos na reunião, não se ajustando aquelas decisões ao contido na alínea e do art. 16, que determina o quórum de maioria simples, devendo ser
declaradas nulas tais aprovações por vício formal.
Diante do exposto, acolho a preliminar de reunião de processos para julgamento conjunto do feito nº 0707758-92.2020, e rejeitada a preliminar de legitimidade passiva dos réus WILSON DE ARAUJO
SILVA, WALTER DOS SANTOS ROZYCKI. No mérito, dou provimento ao recurso da parte autora para decretar a nulidade do que foi deliberado no item 3 da Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida no dia 06/06/2019, devendo o Condomínio réu proceder a alteração do texto consolidado das normas internas do condomínio, incluindo o registro do novo documento no cartório competente e dar
publicidade a decisão judicial para todos os condôminos, devendo realizar a mesma forma de
comunicação que é feita para a as convocações das assembleias.
O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME