25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0750292-30.2020.8.07.0016 DF 0750292-30.2020.8.07.0016
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Publicação
Publicado no DJE : 06/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
24 de Março de 2021
Relator
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão ID 23351909 indeferiu a gratuidade de justiçapretendida pelo recorrente e determinou a intimação para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento das custas e preparo, bem como comprovar o recolhimento, sob pena de não ser conhecido o recurso por deserção ( CPC, art. 99, § 7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência ( CPC, Art. 998). Contudo, o recorrente quedou-se inerte (ID 23561518), em desobediência ao disposto no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 132, § 4º, do CC. O recurso inominado está sujeito a preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, que será efetivado e comprovado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (artigos 71, I, e 74, § 3º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Uma vez não constatado o recolhimento dentro do prazo legal, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Em adição, ressalto a inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme Enunciado 80 do Fonaje: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Recurso não conhecido. Condenada a parte recorrente no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões (art. 55, Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje). A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Acórdão
RECURSO NAO CONHECIDO. UNANIME.