16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX-30.2020.8.07.0016
RECORRENTE (S) REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME
RECORRIDO (S) EUSEBIO TEJERA PESSOA
Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Acórdão Nº 1328082
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que a decisão ID XXXXX indeferiu a gratuidade de
justiçapretendida pelo recorrente e determinou a intimação para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento das custas e preparo, bem como comprovar o recolhimento, sob pena de não ser
conhecido o recurso por deserção ( CPC, art. 99, § 7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na
hipótesede expresso pedido de desistência ( CPC, Art. 998).
1. Contudo, o recorrente quedou-se inerte (ID XXXXX), em desobediência ao disposto no § 1º do
art. 42 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 132, § 4º, do CC.
1. O recurso inominado está sujeito a preparo, compreendendo todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, que será efetivado e comprovado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (artigos 71, I, e
74, § 3º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).1. Uma vez não constatado o recolhimento dentro do prazo legal, resta caracterizada a deserção, em
virtude da qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
1.
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
1. Recurso não conhecido.
1. Condenada a parte recorrente no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em
honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões (art. 55, Lei nº 9.099/95 e
enunciado nº 122 do Fonaje).
1. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO -Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em
proferir a seguinte decisão: RECURSO NAO CONHECIDO. UNANIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Março de 2021
Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS
O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
RECURSO NAO CONHECIDO. UNANIME.