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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0702596-83.2020.8.07.0020 DF 0702596-83.2020.8.07.0020
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Publicação
Publicado no PJe : 06/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
18 de Março de 2021
Relator
JAIR SOARES
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Ementa
Culpabilidade. Premeditação. Conduta social. Circunstâncias do crime. Fração de aumento da pena-base.
1 - Se o agente, após o roubo, repassa o objeto do crime para terceiro, não há receptação, mas exaurimento do crime de roubo. A comercialização do objeto subtraído é pós-fato impunível.
2 - Na subtração de patrimônios de mais de uma vítima na mesma ação há concurso formal de crimes (art. 70, CP), hipótese em que a fração de aumento da pena será proporcional ao número de vítimas atingidas.
3 - A premeditação do crime leva à maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade.
4 - A prática do crime durante benefício concedido na execução de pena anterior é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu.
5 - Valoram-se negativamente as consequências do crime de roubo se o prejuízo da vítima extrapolou as consequências próprias de crimes contra o patrimônio.
6 - O aumento da pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial desfavorável, exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base.
7 - Apelação provida em parte.
Acórdão
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.