30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 070XXXX-80.2020.8.07.0010 DF 070XXXX-80.2020.8.07.0010
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Publicado no PJe : 14/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
24 de Março de 2021
Relator
JOSÉ DIVINO
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Ementa
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA DE BEM DIVERSO DO OFERTADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO BEM.
I. A impossibilidade material do cumprimento da prestação de fazer requerida não impede a apreciação do pedido e a sua eventual condenação, cabendo, se o caso, apenas a conversão em perdas e danos na execução, conforme inteligência dos artigos 497 e 499 do CPC.
II. O direito de informação deve reger tanto o momento pré-contratual quanto a fase de conclusão do ajuste, impondo ao fornecedor um dever de conduta ou de comportamento positivo.
III. Não demonstrado que prestou a informação qualificada de que o imóvel alienado era adaptável a deficiente, deve o fornecedor readaptar o bem, para corresponder a planta imobiliária original entregue ao consumidor.
Acórdão
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.