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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752162-61.2020.8.07.0000
AGRAVANTE (S) DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO (S) ANDRE LUIZ DA SILVA
Relator Desembargador ALFEU MACHADO
Relator Designado Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO
Acórdão Nº 1330025
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ABONO DE PONTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA INTERRUPTIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “O ajuizamento de ação de
execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do
prazo prescricional,não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.” ( AgInt no AREsp 1340673/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/06/2019, DJe 13/06/2019).
2. Considerando que o sindicato, na qualidade de substituto processual, deu início ao cumprimento de sentença coletiva, prazo prescricional deve ser interrompido.
3. No mesmo sentido é o enunciado nº 303 da Súmula do c. STF segundo o qual “a prescrição em
favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira
metade do prazo”.
4. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Federal e dos Territórios, ALFEU MACHADO - Relator, ARQUIBALDO CARNEIRO - Relator
Designado e 1º Vogal e JOSÉ DIVINO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
ESDRAS NEVES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. MAIORIA.
VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Março de 2021
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO
Relator Designado
RELATÓRIO
O relatório é, em parte, o confeccionado por ocasião da decisão de ID 22173906, que a seguir
transcrevo:
“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo
DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal [IDs 74804798 e 78015414 (EMD) dos autos de origem], que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravado ANDRE LUIZ DA SILVA, acolheu parcialmente a impugnação do
agravante, determinando a exclusão da base cálculo dos valores devidos ao agravado a rubrica
referente ao adicional de qualificação, e rejeitou a arguição de prescrição do débito perseguido. Na
oportunidade, condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) do valor da execução, após a elaboração dos cálculos.
O ente público recorrente almeja a reforma da decisão atacada, alegando, em suma, que a ocorrência de prescrição intercorrente no feito executivo impugnado.
Defende que “No caso, a sentença coletiva transitada em julgado no TJDFT apenas garantiu o gozo
de abonos à carreira dos ATRSs (obrigação de fazer) e o trânsito em julgado do referido acórdão ocorreu em 22/04/2014.” (ID 22117846).
Ressalta que “(...) as ações em desfavor da fazenda prescrevem em cinco anos. Por isso, a pretensão executória prescreve no mesmo prazo.” (ID 22117846)
Destaca que “Não há que se falar, ademais, em interrupção da prescrição pelo ajuizamento da
execução pelo Sindicato.
Na linha de precedente qualificado pelo rito do repetitivo (Tema 515), o eventual cumprimento de
sentença coletiva (de obrigação de natureza diversa) NÃO interrompe a prescrição para execuções
individuais da sentença genérica, pois é preciso que cada interessado individualize e comprove os
pressupostos da sentença genérica ( CDC, Art. 97). (ID 22117846)
(obrigação de pagar), porque, além de não prevista na coisa julgada, o pedido do ente sindical foi
restrito à OBRIGAÇÃO DE FAZER, que é autônoma à obrigação de pagar que só se efetivou após o
prazo prescricional quinquenal (...).” (ID 22117846)
Colaciona jurisprudência das Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios - TJDFT em alicerce de sua pretensão recursal.
Tece argumentos sobre o preenchimento da tutela de urgência no particular, requestando seu
deferimento para sustar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, requer o provimento do recurso com a completa reforma da decisão agravada.(...)”
Por meio da decisão de ID 22173906, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo vindicado até ulterior análise do mérito deste recurso.
Regularmente intimado, o agravado, em contrarrazões, afirmou que o Sindicato dos Atendentes de
Reintegração Social do Distrito Federal – SIND ATRS/DF, ajuizou, na qualidade de substituto
processual (art. 8º, III, CF/88), ação coletiva com objetivo de ver reconhecido o direito dos servidores plantonistas do Sistema Socioeducativo do DF aos 5 (cinco) abonos de ponto, nos termos do art. 151, § 3º, da Lei Complementar nº 840/2011.
Informou que a referida ação coletiva foi julgada parcialmente procedente por este TJDFT, tendo sido reconhecido o direito aos 5 (cinco) abonos de ponto e indenização decorrente da não concessão
(benefício retroativo).
Aduziu que, transitado em julgado o acórdão prolatado na ação coletiva em menção, em 7/5/2014, o
Sindicato iniciou, na qualidade de substituto processual, o cumprimento de sentença coletivo em
25/4/2016, a fim de executar a obrigação favorável aos seus substituídos, dentre eles o agravado.
Asseverou que o Juízo, na execução coletiva, em decisão datada de 20/7/2017, entendeu que o
Sindicato não teria legitimidade para a execução, razão pela qual determinou que os próprios
servidores beneficiados pelo acórdão promovessem a execução. Em 23/2/2018, foi proferido nova
decisão, determinando que a execução fosse promovida por cada um dos servidores, tendo em vista a
necessidade de comprovação individual da situação funcional dos servidores que não gozaram do
abono, com os cálculos do valor que entendem devidos, a fim de iniciar novo cumprimento via PJE.
Logo, ante a existência de execução coletiva movida pelo Sindicato contra a Fazenda Pública, que
posteriormente foi extinta em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para propor a
demanda executiva, restou verificada a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 9º do
Decreto nº 20.910/1932, sendo fundamental, também, a aplicação da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal - STF e do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento de inexistência de prescrição e, consequentemente, pelo
desprovimento do agravo de instrumento interposto.
É o relatório.
VOTOS
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva, promovido por
ANDRE LUIZ DA SILVA, acolheu parcialmente a impugnação do agravante, determinando a
exclusão da base cálculo dos valores devidos ao agravado a rubrica referente ao adicional de
qualificação, e rejeitou a arguição de prescrição do débito perseguido. Na oportunidade, condenou o
agravante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
execução, após a elaboração dos cálculos.
Considerando que a prejudicial de prescrição aventada se confunde com o próprio mérito recursal,
passo a tecer o entendimento que segue.
Na hipótese dos autos, o Sindicato dos Atendentes de Reintegração Social do Distrito Federal –
SIND-ATRS ajuizou ação coletiva contra o Distrito Federal, na qual pretendia a concessão de abono anual de ponto aos servidores plantonistas na mesma quantidade de dias concedidos aos demais
servidores (Processo nº 2012.01.1.135868-9).
Inicialmente, o pleito foi julgado improcedente pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito
Federal (ID 69915966 dos autos de origem).
Interposto o recurso de apelação, a 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça entendeu por dar parcial provimento ao apelo (acórdão 776039 - ID 69915967 do feito de origem), sendo assim ementado.
“APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PLANTONISTAS DO SISTEMA
SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO AO ABONO DE PONTO ANUAL DE
CINCO DIAS - APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTAR N. 840/2011 E LEI DISTRITAL
1.303/1996 - DIREITO NÃO RESTRINGIDO NA LEI - ATO REGULAMENTAR ILEGAL QUE
RESTRINGE DIREITO PREVISTO EM LEI.
1.Os servidores plantonistas do sistema socioeducativo do Distrito Federal (atendentes de
reintegração social e agentes sociais) fazem jus ao abono de ponto de cinco dias por ano, conforme
previsto no art. 151 da Lei Complementar n. 840/2011 e na anterior Lei Distrital n. 1.303/96, uma vez que o benefício foi concedido aos servidores do Distrito Federal sem qualquer limitação.
2.O direito criado por lei não pode ser restringido por ato regulamentar editado pela Administração Pública.
3.Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.” (Acórdão 776039, 20120111358689APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2014, publicado no DJE: 4/4/2014. Pág.: 125)
Sobreveio trânsito em julgado do acórdão em 22/4/2014 para o legitimado coletivo e, em 7/5/2014,
para o Distrito Federal (ID 69915969 do processo de origem).
O SIND-ATRS/DF requereu o cumprimento de sentença coletiva em 25/4/2016 (ID 69915970 do
feito de origem), no qual alegou a necessidade de conversão dos abonos não usufruídos pelos seus
substituídos em pecúnia e, consequentemente, o pagamento dos valores indicado, bem como a
concessão dos dias de abonos de ponto, em relação aos anos de 2014 e 2015 a todos os substituídos,
até 31/12/2016, ou que o Distrito Federal comprovasse tê-lo feito anteriormente, sob pena de
conversão do período em pecúnia indenizatória.
“Chamo o feito a ordem.
Compulsando os autos, verifico que não há título executivo constituído, o que impede a execução por quantia.
O acordão que reformou a sentença desse juízo assim decidiu:
‘Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor, Sindicato dos Atendentes de Reintegração Social do DF - SIND-ATRS/DF, para reconhecer o direito dos servidores plantonistas do Sistema
Socioeducativo, de usufruírem 5 (cinco) dias de abono de ponto, desde que sejam cumpridos os
requisitos previstos no art. 151 da LC 840/2011.
Quanto ao benefício retroativo e, no período de 5 (cinco) anos contados da data da propositura da
presente demanda, reconheço o mesmo direito desde que, na fase de cumprimento da sentença
comprovem que foi formulado o pedido do benefício na via administrativa e que esse pedido foi
indeferido ou deferido apenas parcialmente.
Visando evitar o perecimento do direito dos servidores representados pelo autor/apelante e
reconhecido no presente julgamento, em especial considerando a limitação imposta no § 4º do art.
151 da LC 840/2011, concedo, excepcionalmente, que o abono de ponto adquirido no ano de 2012possa ser usufruído até o final do ano de 2014, em conjunto com o mesmo benefício adquirido no ano de 2013’
Desse modo, não há que se falar em conversão obrigatória em pecunia. Cabe ao Distrito Federal
comprovar que concedeu também o direito ao gozo do abono referente aos cinco anos anteriores a
propositura da ação àqueles que preencheram os requisitos suso mencionados.
No entanto, ressalta-se que demonstrada a impossibilidade de gozo ao direito consignado na coisa
julgada, o direito adquirido deverá ser convertido em perdas e danos, cabendo ao exequente a
comprovação individual da necessidade da conversão em pecúnia.
Assim, revogo a decisão de fls. 865/869.”
Posteriormente, em 15/2/2018, esse mesmo Juízo proferiu despacho no sentido de que o Sindicato
deveria comprovar a necessidade de conversão em pecúnia de forma individualizada.
Além disso, deveria apresentar petição, por meio do sistema do PJE, em que constasse, de forma
organizada e individualizada, a situação funcional dos servidores substituídos que não desfrutaram dos dias de abono, bem como os cálculos dos valores para a promoção da execução (ID 69915973 do
processo de origem).
Os autos do cumprimento de sentença coletivo foram arquivados (ID 69915974 do feito de origem).
ANDRE LUIZ DA SILVA iniciou o cumprimento de sentença individual em 13/8/2020, pleiteando o pagamento dos valores devidos a título de perdas e danos e conversão em pecúnia dos abonos não
usufruídos preteritamente, acrescido de correção monetária e juros, correspondente ao valor total de
R$ 2.393,85 (dois mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos).
Saliento que o prazo prescricional em relação às dívidas da Fazenda Pública, de quaisquer dos entes
da Federação, é de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que qual se originem, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Além disso, de acordo com o enunciado nº 150 da Súmula do STF, a execução prescreve no mesmo
prazo de prescrição da ação respectiva.
individual (Processo nº 2012.01.1.135868-9), transitou em julgado em 22/4/2014 para a parte
apelante, bem como em 7/5/2014 para o Distrito Federal, tendo o Sindicato promovido o cumprimento da sentença coletiva em 25/4/2016, evocando a necessidade de conversão do abono de ponto em
pecúnia, referente aos exercícios de 2009 a 2014, e seu respetivo pagamento, bem como a concessão do benefício em relação ao exercício de 2015.
Acerca da matéria, é cediço que do ponto de vista processual, a conversão em perdas e danos das
obrigações de dar, de fazer e de não fazer é regida pelos arts. 497 a 501 e 816, do Código de Processo Civil - CPC. Por seu turno, do ponto de vista material, a conversão de obrigação específica em perdas e danos é regida pelos arts. 234, 245, 247 a 249, 251, 389 e 402 a 405 do Código Civil - CC.
Veja-se que, nos termos dos arts. 499 e 816 do CPC, havendo requerimento do autor/credor ou se
impossível o cumprimento da obrigação específica, esta será convertida em perdas e danos, seguindo a execução por quantia certa.
Vale ressaltar que, conquanto haja entendimento no sentido de que a conversão em perdas e danos
possa ocorrer em razão de simples requerimento do credor, ainda que a obtenção da tutela específica seja concretamente alcançável, à luz do princípio da disponibilidade da execução previsto no art. 775 do CPC, não se pode olvidar que a Administração Pública tem como princípios basilares a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público, sendo importante
asseverar que, por envolver eventual indenização a ser paga com dinheiro público, a conversão em
perdas e danos requerida pelo Sindicato restou submetida ao crivo do contraditório a fim de que o ente público pudesse se manifestar a respeito da eventual impossibilidade de concessão do abono de ponto e consequente conversão em perdas e danos.
Ademais, a corroborar o exposto, estabelece o art. 805 do CPC que “quando por vários meios o
exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Cabe salientar, também, que em se tratando de observância às regras do microssistema processual
coletivo, é cediço que o acórdão prolatado na ação coletiva mencionada, de natureza declaratória e
condenatória no sentido de conceder o direito ao gozo do abono de ponto, é genérico, aplicando-se a
toda aquela coletividade de maneira uniforme, e que, para fins de execução individual ou mesmo
coletiva, quanto ao efetivo direito ao gozo do benefício em comento, seria necessária a liquidação
individual do direito perseguido.
Sobre esse ponto, o Min. Teori Zavascki leciona o seguinte:
“(...) O processo de execução destina-se a dar cumprimento à referida norma individualizada, mas a tutela executiva somente poderá ser reclamada quando a obrigação cujo cumprimento se quer ver
atendido esteja perfeitamente delineada, tanto nos seus contornos objetivos, quanto nos subjetivos.
Somente se contiver essas características é que o título realmente poderá servir de base para a
execução, já que somente assim ele habilitará o juiz, condutor do processo executivo, a saber quem é o credor, quem é o devedor, qual o bem devido e a partir de quando é devido. Em suma , não pode ser desencadeado qualquer ato de execução forçada enquanto o título executivo não estiver completo, assim considerado o que encerra representação documental de todos os elementos substanciais da norma jurídica individualizada, nomeadamente do seu sujeito ativo, do sujeito passivo e da
prestação devida, com liquidez, certeza e exigibilidade perfeitamente definidas . (...)
A sentença genérica, por isso mesmo, não tem eficácia executiva. Para alcançá-la, terá de ser
complementada por outra, da qual resultem identificados os elementos faltantes da norma jurídica
individualizada. Essa atividade de complementação se dá em fase processual autônoma, denominada, em geral, de liquidação de sentença. (...)” (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de
direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.7. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2017 p. 188) - Grifo nosso
mencionada decisão judicial datada de 14/7/2017, que afirmou a inexistência de título executivo
judicial passível de execução e determinou a demonstração da impossibilidade do gozo do abono de
ponto para fins de conversão do direito adquirido em perdas e danos, cabendo ao Sindicado a
comprovação individualizada da necessidade da conversão em pecúnia, sendo que tal fase de
cumprimento de sentença deveria ser iniciada via PJe, de acordo com a Portaria Conjunta nº 85 de
21/9/2016, deste TJDFT. Contra a referida decisão não houve interposição de recurso e os autos foram arquivados.
Repise-se que, no acórdão prolatado na ação coletiva nº 2012.01.1.135868-9, está consubstanciada
obrigação de fazer consistente na concessão aos servidores plantonistas do Sistema Socioeducativo do abono de ponto de 5 (cinco) dias, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 151 da LC nº
840/11. Além disso, houve o reconhecimento dessa obrigação de forma retroativa aos últimos 5
(cinco) anos desde que, na fase de cumprimento da sentença, restasse comprovado que foi formulado o pedido do benefício na via administrativa e que esse pedido foi indeferido ou deferido apenas
parcialmente.
Ou seja, fica evidente, conforme decido na ação coletiva nº 2012.01.1.135868-9, que não há
condenação capaz de gerar a conversão obrigatória em obrigação de pagar no título executivo, sendo, portanto, necessária a demonstração de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e
consequente conversão em perdas e danos de forma individual, o que seria realizado exatamente na
fase da liquidação da sentença coletiva.
Logo, observado o limite objetivo da coisa julgada nos autos nº 2012.01.1.135868-9, a necessidade de individualização do direito perseguido e que o cumprimento de sentença promovido na ação coletiva pelo Sindicado está pautado em pretensão sobre a qual não existia título executivo idôneo, visto que
pretendia executar pretensão sem a devida individualização e liquidação, não há falar em interrupção do prazo prescricional, visto que essa situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas
Destaque-se que, conforme delineado acima, não se deu por iniciada a execução coletiva, diante da
inexistência de título executivo idôneo para tanto, o que afasta a aplicação da interrupção da
prescrição pelo inciso I do art. 202 do CC, visto que o interessado não promoveu a execução da
sentença coletiva da forma prevista na lei processual, o que, inclusive levou a sua anulação e
determinação de liquidação.
Assim, restando constatado que a presente liquidação individual e correspondente execução foi
distribuída somente em 13/8/2020, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do
processo de conhecimento (22/4/2014), a tese de que a pretensa execução coletiva teria interrompido o prazo prescricional da execução individual não merece prosperar, mormente quando observadas as
provas juntadas aos autos, especialmente aquelas vinculadas aos motivos que levaram ao
arquivamento da pretérita execução, não se podendo sequer considerar como iniciado o pleito
satisfativo veiculado pelo legitimado coletivo, dada a ausência de título executivo idôneo para a
satisfação da pretensão pleiteada.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. O enunciado da Súmula nº 150, do Supremo
Tribunal Federal, dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nos
termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, a ação em desfavor da Fazenda Pública prescreve
em 5 anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Não tendo havido a
interrupção da prescrição, uma vez que as situações descritas pelo exequente não se enquadram
nas hipóteses previstas no artigo 202, do Código Civil, reconhece-se que a pretensão deduzida pelo recorrente encontra-se prescrita . (Acórdão 1228038, 07049234120198070018, Relator: ESDRAS
NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 13/2/2020. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) – grifo nosso
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PONTO. ART. 151 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 840/2011. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL. CUMPRIMENTO COLETIVO. NÃO DEFLAGRADO. RECONHECIMENTO DO
DIREITO. NÃO CONFIGURADO. CAUSAS INTERRUPTIVAS AFASTADAS. PRESCRIÇÃO
CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que pronunciou a prescrição e julgou
extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Não há se falar em deficiência ou ausência de fundamentação da sentença quando as questões submetidas a
julgamento foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 3. As
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05
(cinco) anos, aplicando-se o mesmo prazo à execução, conforme Enunciado n.º1500 do STF. 4. O
ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais,
desde que tratem de obrigações da mesma natureza - execução coletiva da obrigação de dar e
execução individual da obrigação de dar, ou, quando for o caso, execução coletiva da obrigação de
fazer e execução individual da obrigação de fazer. Precedente do STJ. 5. Descabe falar em
interrupção do prazo prescricional quando o cumprimento coletivo de sentença sequer foi
deflagrado. In casu, ante a inexistência de título constituído e a inobservância de comando judicial para promover a execução, não se vislumbra cumprimento de sentença iniciado pelo Sindicato
representante da categoria capaz de interromper a prescrição. 6. Optando o substituído por
promover o cumprimento de sentença coletiva em face da Fazenda Pública de modo individual,
imperiosa a observância do prazo prescricional de cinco anos, a contar do trânsito em julgado do
decisum exequendo. 7. O reconhecimento do direito pelo devedor (artigo 202, inciso VI, do Código
Civil), por sujeitar-se a ato inequívoco, não configura causa apta a interromper o prazo prescricional no caso de manifestação direcionada a servidores específicos que não o apelante. 8. Recurso
conhecido e desprovido. (Acórdão 1238391, 07049311820198070018, Relator: SANDOVAL
OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 10/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso
Finalmente, como bem destacado pelo Exmo. Des. Esdras Neves no referido julgado:
“Importante mencionar que o arquivamento daquele feito ocorreu por culpa do próprio sindicato,
que promoveu a execução sem a existência de título executivo constituído nos autos, sendo
necessária a análise em relação ao cumprimento de sentença de cada caso (...). Ainda, consoante se verifica em informação presente no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal, corroborada pelo
apelante na manifestação (...), o arquivamento definitivo daquele cumprimento de sentença ocorreu em 11/04/2018, de modo que, naquele momento, ainda restava mais de um ano para que o ora
recorrente promovesse, individualmente, a execução do título judicial, até que ocorresse o termo
final do prazo prescricional de cinco anos .” – grifo nosso
Outro ponto que merece destaque deriva do fato de que, em se tratando de processo coletivo, a
legitimidade extraordinária devida ao ente coletivo cessa com a sentença de procedência da sentença
coletiva.
Assim, nas fases de liquidação e execução individual dessa sentença, o ente anteriormente legitimado deixa de agir em regime de substituição processual e passar a apenas representar o beneficiário do
direito acolhido pela sentença coletiva.
Nesse sentido, mais uma vez, colaciono ensinamento do Min. Teori Savascki, o qual destaca ser o
mesmo entendimento também da Professora Ada Pellegrini Grinover, assim como julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja ementa será colacionada adiante.
coletivamente, como prevê o art. 98 da Lei 8.078/90, a ação de cumprimento se desenvolverá pelo
procedimento comum e em litisconsórcio ativo, em que os titulares do direito serão nomeados
individualmente e identificadas particularmente as respectivas situações juridicas. Assim, ainda
nestes casos, a ação de cumprimento será proposta em regime de representação, e não de
substituição processual. (...)” (p. 190).
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIFERENÇAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS DO FGTS. LEGITIMAÇÃO ATIVA DAS ENTIDADES
SINDICAIS. NATUREZA E LIMITES. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
AFIRMADO E DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DISTINÇÕES. (...) 3. A individualização da situação particular, bem assim a correspondente liquidação e execução dos
valores devidos a cada um dos substituídos, se não compostas espontaneamente, serão objeto de
ação própria (ação de cumprimento da sentença condenatória genérica), a ser promovida pelos
interessados, ou pelo Sindicato, aqui em regime de representação. (...) 6. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 487.202/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 24/05/2004, p. 164)”
Portanto, esse entendimento implica diretamente na forma como se dá a liquidação e execução da
decisão coletiva, visto que, no caso de representação, o indivíduo que foi especificamente agraciado
com o comando da sentença coletiva deve figurar no polo ativo da demanda, representado pelo ente
coletivo legitimado, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que a execução coletiva ajuizada não
demonstra que o regime de legitimidade era o de representação.
Por fim, não há falar em reconhecimento do direito por parte do Distrito Federal, pois é possível
verificar que o executado impugnou a execução proposta pelo sindicato (ID 69915976 dos autos de
origem), o que não teve o condão de interromper o prazo prescricional, conforme já decidiu esta 6ª
Turma, também no acórdão nº 1228038 citado alhures.
Além disso, como disposto acima, o suposto reconhecimento do direito pelo Distrito Federal se deu no corpo de execução cujo exequente, além de não possuir a legitimidade adequada para substituir os
beneficiários, ajuizou a execução sem a existência de título idôneo, o que se mostra suficiente para
afastar a alegação de que houve interrupção do prazo prescricional em relação ao exequente individual do presente processo nessa oportunidade.
Portanto, diante da inexistência de título executivo constituído e sendo necessária a comprovação
individual quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação prevista no decisum do processo de conhecimento, bem como que o ente coletivo propôs pretensa execução coletiva sem legitimidade
para tanto, tal execução coletiva não teve o condão de interromper o prazo prescricional para o
ajuizamento individual do cumprimento de sentença.
Visto isso, o presente recurso merece reparo a fim de se reconhecer a prescrição da execução
individual.
Em razão do disposto acima, a análise da tese de excesso de execução mostra-se prejudicada.
Ante o exposto , DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão
recorrida, pronunciar a prescrição da pretensão deduzida no cumprimento de sentença individual
(autos nº 0705330-13.2020.8.07.0018) e extinguir aquele feito , com a resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Em face da sucumbência no feito de origem, arcará a parte exequente, ora agravada, com as custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado declinado na petição inicial.
Nobres pares, com a devida vênia, compartilho de entendimento diverso em relação à prescrição.
No caso dos autos, cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva
visando a concessão de abono anual de ponto aos servidores plantonistas na mesma quantidade de dias concedidos aos demais servidores.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “O ajuizamento de ação de
execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do
prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.” ( AgInt no AREsp 1340673/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/06/2019, DJe 13/06/2019).
No mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania entende que “a prescrição pressupõe mora do credor
decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia” (AgRg nos EDcl no AREsp n.
496.042/RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNCES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 21/08/2015).
Pois bem.
Um dos requisitos para a configuração da prescrição é a inércia do seu titular, o que não se contata no caso em concreto, isso porque o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário
interrompe a contagem do prazo prescricional.
Na ação coletiva, o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública proferiu decisao em 14/07/2017,
declarando que não havia título executivo constituído, o que impedia a execução por quantia, bem
como imputou o ônus de o Distrito Federal comprovar que concedera também o direito ao gozo do
abono referente aos cinco anos anteriores, ressaltando que, demonstrada a impossibilidade de gozo ao direito consignado na coisa julgada, o direito adquirido deveria ser convertido em perdas e danos,
cabendo ao exequente a comprovação individual da necessidade da conversão em pecúnia. (dos autos originários). Confira-se:
“Chamo o feito a ordem.
Compulsando os autos, verifico que não há título executivo constituído, o que impede a execução por quantia.
O acordão que reformou a sentença desse juízo assim decidiu:
"Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor, Sindicato dos Atendentes de Reintegração Social do DF - SIND-ATRS/DF, para reconhecer o direito dos servidores plantonistas do Sistema
Socioeducativo, de usufruírem 5 (cinco) dias de abono de ponto, desde que sejam cumpridos os
requisitos previstos no art. 151 da LC 840/2011.
Quanto ao benefício retroativo e, no período de 5 (cinco) anos contados da data da propositura da
presente demanda, reconheço o mesmo direito desde que, na fase de cumprimento da sentença
comprovem que foi formulado o pedido do benefício na via administrativa e que esse pedido foi
indeferido ou deferido apenas parcialmente.
Desse modo, não há que se falar em conversão obrigatória em pecunia. Cabe ao Distrito Federal
comprovar que concedeu também o direito ao gozo do abono referente aos cinco anos anteriores a
propositura da ação àqueles que preencheram os requisitos suso mencionados.
No entanto, ressalta-se que demonstrada a impossibilidade de gozo ao direito consignado na coisa
julgada, o direito adquirido deverá ser convertido em perdas e danos, cabendo ao exequente a
comprovação individual da necessidade da conversão em pecúnia.
Assim, revogo a decisão de fls. 865/869.”
Em 15.2.2018, foi proferido despacho esclarecendo que “(...) Dessa forma, deverá a parte autora
comprovar individualmente a necessidade de conversão em pecúnia. Assim, caso haja interesse,
deverá apresentar a esse Juízo, petição organizada e individualizada da situação funcional dos
substituídos que não gozaram do abono, com os cálculos do valor que entenderem devidos, a fim de
promover a execução”. No referido despacho, também restou consignado que tal fase deveria ser
iniciada via PJE, determinando-se, por fim, a intimação das partes e o arquivamento dos autos da ação coletiva.
Nesse contexto, a hipótese se assemelha ao assentado pelo C. STJ ao julgar matéria (reajuste de
28,86%) submetida ao rito dos recursos repetitivos no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og
Fernandes, cuja modulação dos efeitos consignada pela Primeira Seção “visou
cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do
fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do
próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria”.
Guardadas as devidas proporções, as hipóteses são assemelhadas já que o Juízo singular determinou a obrigação de o Distrito Federal comprovar que concedeu o direito ao gozo do abono, ou na
impossibilidade, a conversão do direito dar-se-ia em perdas e danos. Portanto, a hipótese de sua
conversão em pecúnia ocorrerá apenas na impossibilidade do cumprimento da obrigação determinada. Logo, do título exequendo não se extrai obrigação de fazer e pagar simultaneamente. É, por esse
motivo, que no curso da demanda executiva houve a determinação judicial já transcrita para o
desmembramento em execução individual, em razão da necessidade de comprovação da
impossibilidade do cumprimento da obrigação.
No caso em espécie, o sindicato, na qualidade de substituto processual, deu início ao cumprimento de sentença coletiva em 25/04/2016 (vide autos originários da ação coletiva nº 2012.01.1.135868-9) e
interrompeu prazo prescricional.
Portanto, até ser proferido o despacho que determinou a apresentação de petição individualizada pelos substituídos, não houve inércia dos credores para o ajuizamento da execução individual. Entendo,
pois, que o prazo prescricional recomeçou a fluir a partir da publicação do despacho que determinou a apresentação do cumprimento individual.
Assim, o despacho que determinou o cumprimento individual foi publicado em 23.02.2018
(sexta-feira), tendo iniciado sua contagem no dia 26.02.2018 (segunda-feira). A parte agravada propôs a execução individual em 13/08/2020, o que afasta a alegação de prescrição porquanto o prazo
prescricional interrompido retoma sua contagem pela metade.
Confira-se entendimento do c. STJ no mesmo sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA
AJUIZADA PELO SINDICATO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL, QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULAS N.OS 150 E 383 DO
STF. DISSÍDIO DEMOSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1."Em
conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda
Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos"(EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).(...) (EREsp 1676110/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 27/11/2019)
Colaciono, ainda, julgado desta e. 6ª Turma Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR
PLANTONISTA. ABONO DE PONTO. COISA JULGADA. I - O Juízo a quo resolveu a lide de forma integral e fundamentada, inexistindo a alegada negativa de prestação jurisdicional. Rejeitada a
preliminar de nulidade da r. sentença. II - O r. acórdão exequendo reconheceu o direito de os
servidores plantonistas de usufruírem 5 (cinco) dias de abono de ponto, desde que cumpridos os
requisitos previstos no art. 151 da LC 840/11. O pedido de cálculo proporcional ao regime de
plantão extrapola a condenação e nela não pode ser incluído, observados os princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. III - O cumprimento de sentença deve observar os dias de abono de
ponto já usufruídos. Mantida a r. sentença que acolheu a impugnação do executado. IV - Apelação
desprovida. (Acórdão 1230974, 07059229120198070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma
Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)”
Nesse voto, a eminente Relatora afastou a tese de prescrição com os seguintes argumentos:
“Da prejudicial de prescrição O cumprimento de sentença refere-se ao acórdão da e. 2ª Turma Cível transitado em julgado em 07/05/14 (id. 12069959, pág. 1).
Em 25/04/16 foi iniciado o cumprimento de sentença coletivo, data em que foi interrompida a
prescrição executória (id. 12069961, pág. 1).
Em 15/02/18 foi determinado o cumprimento individual da obrigação (id. 12069967, pág. 1), data em que iniciou o prazo prescricional.
O presente cumprimento de sentença individual foi interposto em 07/06/2019, razão pela qual é
inequívoco que não houve prescrição quinquenal da pretensão do apelante-autor.
Destaco, também, julgamento de minha Relatoria, em que tive oportunidade de analisar a matéria:
“CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PLANTONISTA. ABONO DE PONTO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 973 DO STJ. 1. O acórdão executado proferido em sede da ação coletiva reconheceu expressamente que"Os servidores
plantonistas do sistema socioeducativo do Distrito Federal (atendentes de reintegração social e
agentes sociais) fazem jus ao abono de ponto de cinco dias por ano, conforme previsto no art. 151 da Lei Complementar n. 840/2011 e na anterior Lei Distrital n. 1.303/96, uma vez que o benefício foi
concedido aos servidores do Distrito Federal sem qualquer limitação". (Acórdão 776039,
20120111358689APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE
AGUIAR RAMOS, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2014, publicado no DJE: 4/4/2014. Pág.: 125). 2. O título judicial executado reconheceu o direito de abono de ponto de 5 (cinco) dias por ano e não a 5 (cinco) plantões. O pedido de conversão dos plantões em 4 (quatro) dias comuns de jornada laboral ultrapassa as balizas objetivas da coisa julgada executada. A execução deve, portanto, se dar nos estritos limites do título, não é possível a sua interpretação extensiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS (Tema
973), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, proferiu a tese de que"O art. 85, § 7º, do
CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença
decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.". 4. Agravo parcialmente provido, apenas no que se refere aos honorários advocatícios. (Acórdão 1228304,
07193327620198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de
julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 18/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Cumpre salientar que a hipótese ora em exame não se adéqua ao julgado proferido no Resp
1.340.444/RS, tendo em vista que o presente recurso não cuida da autonomia dos prazos
prescricionais das execuções de obrigação de fazer e de pagar decorrentes do mesmo título, mas sim
da possibilidade de interrupção em razão do ajuizamento da execução coletiva, na qual se determinou posteriormente a necessidade de execuções individuais.
Com essas razões, entendo que o prazo prescricional não transcorreu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto, com a devida vênia do eminente Relator.
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO - 2º Vogal
Com a divergência
DECISÃO