11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-80.2021.8.07.9000
AGRAVANTE (S) JOSE MARTINS SANTANA JUNIOR
AGRAVADO (S) DISTRITO FEDERAL
Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº 1334251
EMENTA
FAZENDA. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA IMEDIATA
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE “RECONSTRUÇÃO DE LCA E
TRATAMENTO INTERIOR DE JOELHO DIREITO”. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA MEDIDA. NÃO SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.
CONCOMITANTE CONTEXTUALIZAÇÃO DA ESTRUTURA HOSPITALAR EM
EXCEPCIONAL PERÍODO DA PANDEMIA (“COVID-19”). AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo de instrumento contra a decisão do douto Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda (processo XXXXX-67): indeferimento da tutela de urgência consistente na imediata realização de procedimento cirúrgico de "reconstrução do LCA e tratamento interior no joelho direito”.
II. A decisão originaria foi prolatada nos seguintes termos: [...] Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta
qualquer alegação de prejuízo. Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que
demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do
autor ou dano irreversível. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. A parte autora requer provimento judicial que
determine o Distrito Federal a lhe submeter ao procedimento cirúrgico de “ RECONSTRUÇÃO DO
LCA + TRATAMENTO LESÃO INTERIOR NO JOELHO DIREITO” . Em que pese todos terem
direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), é certo que quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que realize procedimento médico ou cirúrgico, o autor da
demanda acaba por não se submeter à fila de espera que, em tese, deveria ser seguida de forma
rigorosa por todos. Em outras palavras, um paciente em estado grave deixa de ser atendido, pelo
remanejamento de recursos financeiros para o cumprimento da ordem judicial. Nessas situações, para que a atuação do Judiciário se revele legítima e justa, o autor da ação deve estar em situação de grave risco à sua saúde ou mesmo vida. Afinal, em casos tais, o risco de perecimento do bem jurídico
perseguido é concreto, o que demanda pronta solução. Todavia, em que pese fazer menção a risco de vida, o laudo médico que fundamenta o pedido autoral não trouxe qualquer fundamentação
convincente a comprovar o alegado. Afinal, conforme as regras de experiência comum, o aguardo de algumas semanas até a sentença de mérito para que a parte seja submetida a cirurgia ortopédica no
joelhonão acarreta perigo de vida. Nesse cenário, a interferência do Poder Judiciário na atuação
administrativa poderia ensejar transtorno à rede pública de saúde, sobrepondo a realização do
procedimento cirúrgico vindicado sobre diversas cirurgias de caráter emergencial, que poderiam
solucionar quadros clínicos mais graves do que o da parte agravada. Nesse sentido, vide o Acórdão
n.876477, 20140020277214AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 02/07/2015. Pág.: 137 (Acórdão n.1159911,
XXXXX20198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no PJe:
25/03/2019. Pág.:Sem Página Cadastrada.). Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de
urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito. Dessarte, sem
embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não
vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida [...]
III . Argumenta o agravante que, a par de o relatório médico atestar a necessidade do procedimento, o
tempo de espera à marcação revela-se excessivo, de acordo com os parâmetros do CNJ (Enunciado 93).
IV . A decisão jurídica originária deve ser confirmada pelos mesmos fundamentos expostos por ocasião do indeferimento da liminar, até porque não adveio argumento substancial que viesse a alterar o quadro fático-jurídico já analisado e, com isso, comprometer os pressupostos do indeferimento da tutela
antecipada no juízo de origem.
V . A genérica menção aos riscos constantes do formulário do médico assistente (preenchido em
25.02.2021 ) - a par dos demais elementos indiciários - não se revelam suficientes, no presente estágio processual, à imediata interferência do Poder Judiciário para fins de concessão da medida inaudita
altera pars.
VI . No ponto, destaca-se que: (i) as lesões do recorrente teriam sido originadas de acidente
automobilístico ocorrido há cerca de 2 anos ; (ii) recebeu atendimento médico, cirúrgico e fisioterápico em VALPARAIZO/GO; (iii) em dezembro/2019 , foi encaminhado para atendimento e avaliação no
DISTRITO FEDERAL; (iv) o pedido de internação e marcação de cirurgia pelo médico da rede pública de saúde do DF foi lavrado em 18.02.2021; (iv) e a demanda foi ajuizada em 1º de março de 2021 .
demandado, em curto prazo, a realocação de recursos humanos e materiais ao enfrentamento do quadro emergencial, de sorte que o deferimento da medida projetaria perigo de dano inverso, tudo, a
enfraquecer o atendimento do pleito recursal.
VIII . Desse modo,não se afigura razoável o deferimento da tutela antecipatória recursal, sem
elementos mais contundentes à formação da convicção dentro de um juízo sumário e superficial, tais
como a resposta do DISTRITO FEDERAL acerca da previsão à internação e realização da cirurgia, da lista de pacientes na fila de espera e na mesma situação do agravante e/ou do relatório médico
circunstanciado a especificar os riscos imediatos ao paciente.
IX . No mesmo sentido, o contundente parecer da douta Promotoria de Justiça em grau revisional: [...] O agravante possui 42 anos de idade e necessita realizar procedimento cirúrgico de reconstrução da LCA + tratamento de lesão interior no joelho esquerdo. Conforme afirmado pelo juízo a quo, o laudo médico aponta haver perigo de vida mas não descreve os motivos pelos quais uma a demora em uma cirurgia de reconstrução do joelho poderia ocasionar risco de morte ao paciente. Observa-se que no Relatório médico de ID XXXXX, dos autos de origem, a especificação do risco de morte veio pelo
risco de queda e de fratura, o que não caracteriza o denominado risco de morte. Não há nos autos
nada que possa comprovar a urgência alegada pela agravante, não se observando, portanto, o perigo de dano irreparável, podendo a parte aguardar o regular procedimento do feito. Além disso, conforme mencionado pelo d. Relator, o pedido de cirurgia foi realizado no dia 18/02/2021, sendo a ação
distribuída no dia 1º de março de 2021. Ou seja, não se esperou nem sequer o remanejamento dentro da administração pública para a correta avaliação de urgência. Não há nem sequer a indicação de
registro do paciente na Lista de Espera. O que se busca, de imediato, é desconsiderar a atuação
administrativa do Distrito Federal, que busca equacionar e distribuir de maneira isonômica as
cirurgias a serem realizadas. Assim, ausentes os requisitos de urgência resta inviável a concessão da tutela antecipada, uma vez que não há indicativo de se tratar procedimento de emergência, sendo que as alegadas circunstâncias de risco à integridade física do paciente se mostram insuficientes a
respaldar a intervenção do Judiciário nos critérios de urgência e prioridade adotados pela Secretaria de Saúde ao atendimento dos pacientes em situações análogas [...]
X. Esses fatores comprometem, por enquanto, a observância dos pressupostos legais à imediata
concessão da tutela recursal, de sorte que a questão deve ser melhor examinada na fase instrutória
(CPC, art. 300, caput).
XI. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Sem custas processuais nem honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em
proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. IMPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.