25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0748310-29.2020.8.07.0000 DF 0748310-29.2020.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 04/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
22 de Abril de 2021
Relator
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ACESSO DO EX-SÓCIO A DOCUMENTOS DA EMPRESA. FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LGPD. DECISÃO MANTIDA.
1. Havendo acordo de dissolução da sociedade homologado pelo juízo, o feito passou para a segunda fase e, a fim de que se possa liquidar os haveres, é necessário verificar se existem ou não, conforme defende cada parte dentro de seu interesse.
2. O fato do agravado não mais integrar a sociedade não lhe retira o direito de ter acesso aos contratos firmados durante sua atuação como sócio, tampouco aos documentos produzidos no mesmo período, posto que indispensáveis para a segunda fase da demanda (apuração de haveres), inclusive para eventual compensação de eventuais valores retirados a mais pelo sócio retirante.
3. No que tange ao tratamento de dados pessoais, sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD), é induvidoso que as sociedades de advogados também devem se adaptar ao normativo. Contudo, não constar dos autos que a sociedade tenha implementado a gestão do escritório nos termos da lei, tais como elaboração de normativos internos, fluxo de dados pessoais, forma e tempo de guarda do consentimento, dentre outros, dificulta a análise de qualquer inconveniente ou ilegalidade que o acesso aos contratos possa gerar.
Acórdão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.