11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX-26.2020.8.07.0016
RECORRENTE (S) SHEILA OLIVEIRA VIEIRA ARAUJO e BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO (S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e SHEILA OLIVEIRA VIEIRA ARAUJO
Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA
Acórdão Nº 1335836
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO EM CONTA SALÁRIO. DÍVIDA DEVIDA. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
iniciais para confirmar a tutela de urgência deferida a fim de limitar os descontos diretos em conta
salário ao percentual máximo de 30% do valor de seus rendimentos líquidos mensais e, ainda, condenar o réu a restituir à conta da autora o montante de R$2.593,30 (dois mil quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos).
2. A parte autora não juntou aos autos as guias e os comprovantes de pagamento das custas
processuais, nos moldes do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995. Também não há registro nos autos da
concessão do benefício da gratuidade de justiça para a referida parte ou da repetição de seu pedido
inicial em sede de recurso. Recurso Deserto. Não conhecimento do recurso.
3. É sabido que os contratos que estabeleçam o pagamento de dívida diretamente por meio de débito
em conta devem respeitar o princípio da autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda,
considerando que as condições pactuadas foram livremente aceitas pelas partes no momento da
celebração do negócio jurídico.
4. Cabe destacar que a solvência de obrigações contratuais, ainda que livremente contratadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor. Assim, conforme fundamentado na sentença, a limitação de 30% dos rendimentos se faz necessária para garantir a mesmo tempo a satisfação do
crédito sem esquecer o mínimo à subsistência do devedor para ordenar de modo isonômico as situações das partes envolvidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator,
GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ - 1º Vogal e JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 30 de Abril de 2021
Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
iniciais para confirmar a tutela de urgência deferida a fim de limitar os descontos diretos em conta
salário ao percentual máximo de 30% do valor de seus rendimentos líquidos mensais e, ainda, condenar o réu a restituir à conta da autora o montante de R$2.593,30 (dois mil quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos).
Na inicial, a autora alegou que o banco réu reteve integralmente seu salário de forma abusiva.
Requereu medida antecipatória para que o banco devolva a totalidade de seu salário de setembro de
2020 e se abstenha de descontar qualquer valor diretamente em sua conta salário. No mérito, requereu a confirmação da tutela para: a) devolver os valores retidos e determinar que o réu não mais proceda
com os descontos mensais na conta salário da autora; b) reconhecer a prescrição dos contratos
celebrados entre as partes; e, c) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título
de danos morais.
Decisão de ID XXXXX indeferiu a tutela de urgência.
Em sua defesa, o banco afirma que a autora contratou livremente os serviços de crédito pessoal e
cheque especial, os quais preveem débitos em sua conta, que só não foram debitados devido à falta
inexistência de saldo. Logo, a cobrança da dívida trata-se do exercício regular do seu direito de credor, sendo os débitos incontroversos e os danos morais inexistentes. Refuta a ocorrência de prescrição da
dívida.
Conciliação infrutífera, conforme ata de audiência de ID XXXXX.
Na sentença o Juízo singular entendeu que a cobrança era lícita e conforme previsão contratual de
modo a afastar a condenação por danos morais, pois não houve qualquer ato ilícito. No entanto,
seguindo o entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema, limitou os descontos a 30% dos
rendimentos da autora, para garantir-lhe as mínimas condições para seu sustento.
Em suas razões recursais, a autora sustenta que a conduta do banco de reter valores acima de 30% de
sua conta salário configura como dano moral, pois deixou-lhe sem o mínimo para sua subsistência.
Requer a reforma da sentença para condenar a parte Ré por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões da parte ré (ID XXXXX).
Em seu recurso a empresa ré repete os argumentos da contestação e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator
De início, o recurso apresentado pela parte autora não deve ser conhecido.
Verifica-se a parte autora não juntou aos autos as guias e os comprovantes de pagamento das custas
processuais, nos moldes do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995. Também não há registro nos autos da
concessão do benefício da gratuidade de justiça para a referida parte ou da repetição de seu pedido
inicial em sede de recurso.
De acordo com o Enunciado 80 - FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48
horas, não admitida a complementação intempestiva, sendo inaplicável o artigo 1.007, § 2º, do CPC.
Sem o devido recolhimento das custas, deserto é o recurso. Desse modo, não conheço do recurso da
autora.
conhecido.
Sem questões preliminares, passo à análise do mérito.
É sabido que os contratos que estabeleçam o pagamento de dívida por meio de débito em conta
corrente devem respeitar o princípio da autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda,
considerando que as condições pactuadas foram livremente aceitas pelas partes no momento da
celebração do negócio jurídico.
Além disso, dentro do ordenamento jurídico pátrio os contratos são limitados pelos princípios da
função social do contrato, da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão, expressamente acolhidos pelo Código Civil, em seus artigos 421, 422, 423 e 478. Confira-se:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á
adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se
tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Cabe destacar que a solvência de obrigações contratuais, ainda que livremente contratadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor. Assim, conforme fundamentado na sentença, a limitação de 30% dos rendimentos se faz necessária para garantir a mesmo tempo a satisfação do
crédito sem esquecer o mínimo à subsistência do devedor para ordenar de modo isonômico as
situações das partes envolvidas.
Por oportuno, trago o posicionamento consolidado do Egrégio TJDFT a respeito do tema:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO
EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. DESCONTOS LIMITADOS A 35% DO VALOR DOS PROVENTOS. LEI 13.172/2015. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso próprio, tempestivo e com pedido de justiça gratuita pelo recorrente.
2. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, onde requer a reforma da sentença para determinar que o réu limite o valor dos descontos na
conta corrente e no salário da autora no percentual de 30% dos seus rendimentos.
3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo
Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
lei. Sendo assim, é inviável ao devedor suprimir ou alterar unilateralmente a cláusula contratual, a
qual caracteriza relevante garantia ao mutuante.
5. No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os
descontos de mútuos em conta corrente devem ser limitados, a fim de que seja garantida a
razoabilidade e o direito à dignidade humana do correntista, em atenção ao caráter alimentar de seu
salário. Por conseguinte, entende-se que a limitação deve ser no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos para descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento e
diretamente na conta corrente do devedor.
6. Havendo desconto concomitantemente com consignado e outros empréstimos vinculados
diretamente na conta corrente, como no presente caso, deverá ser respeitado um limite de 35% (trinta e cinco por cento) Lei nº 13.172/2015. Dessa forma, resguarda-se o direito mínimo à subsistência do correntista, sem que haja a sua desoneração total ao adimplemento de dívida criada por ele próprio,
uma vez que ao contrair diversos empréstimos com a instituição financeira, tinha ciência de que
haveria considerável redução de seus proventos.
7. Na hipótese dos autos, considerando-se as fontes pagadoras da parte autora (SERPRO e Ministério do Planejamento – IDS. XXXXX e XXXXX), bem como os empréstimos firmados com o banco réu
(dois com descontos em folha e outro debitado em conta corrente), verifica-se que não houve violação ao limite de 35%, não restando comprovado o comprometimento da renda familiar da recorrente.
Ademais, a autora fez outros empréstimos junto à Caixa Econômica Federal e Banco Itaú, não sendo
possível precisar a ordem cronológica dos empréstimos de forma a imputar ao recorrido o ônus de ter que liminar os descontos ao patamar de 35% sobre os rendimentos da recorrente.
9. Recurso do réu CONHECIDO E IMPROVIDO.
10. Condenada a autora recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, porém a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se defere à recorrente.
11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR AS DEMANDAS NAS QUAIS FIGURE COMO PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DECLARADA DE OFÍCIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÍVIDAS
DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA
CORRENTE. RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DESCONTOS QUE DEVEM SER LIMITADOS A 30% (EMPRÉSTIMOS
BANCÁRIOS) MAIS 5% (DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO). RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se a autora-recorrente contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de BANCO DE
BRASÍLIA S/A – BRB e CARTÃO BRB S/A, tendo por objeto limitar os descontos efetuados pelos requeridos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
2. Preliminar de incompetência absoluta em relação ao BRB BANCO DE BRASILIA S.A. declarada de ofício. Inicialmente reconheço, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública do Distrito Federal para processar e julgar o feito em que figure o BRB BANCO DE
BRASILIA SA no polo passivo da demanda.
da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para
incluir as sociedades de economia mista. Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito
Federal” COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA - CEB versus VALDOMIRO RAMOS DE
JESUS (Acórdão n.1057916, 20170020119099IDR, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA Câmara de
Uniformização, Data de Julgamento: 23/10/2017, Publicado no DJE: 08/11/2017. Pág.: 371).
4. Desta feita, em relação ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, extingo o feito, sem resolução do
mérito, com amparo no art. 64, § 1º, do CPC c/c art. 485, IV, do CPC.
5. Por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que não há imposição legal, nem
exigência da natureza da relação jurídica entre as partes, e, em primazia da prestação de decisão de
mérito justa e efetiva (arts. 4º c/c art. 6º do CPC), o feito deve prosseguir no tocante à pretensão
deduzida contra CARTAO BRB S/A, ora recorrido.
6. Mérito: Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza os descontos das parcelas do mútuo na
conta corrente do mutuário, porque traduz ato de manifestação de vontade do mutuário em harmonia com a lei. Sendo assim, é inviável ao devedor suprimir ou alterar unilateralmente a cláusula
contratual, a qual caracteriza relevante garantia ao mutuante.
7. No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os
descontos de mútuos em conta corrente devem ser limitados, a fim de que seja garantida a
razoabilidade e o direito à dignidade humana do correntista, em atenção ao caráter alimentar de seu
salário. Por conseguinte, entende-se que a limitação deve ser no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos para descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento e
diretamente na conta corrente do devedor.
8. Havendo desconto concomitantemente de consignado e outros empréstimos em folha de pagamento e diretamente na conta corrente, além de descontos para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, deverá ser respeitado um limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5%
(cinco por cento) descontados exclusivamente para quitação de dívidas no cartão de crédito, em
aplicação analógica dos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº. 10.820/2003.
9. Dessa forma, resguarda-se o direito mínimo à subsistência do correntista, sem que haja a sua
desoneração total ao adimplemento de dívida criada por ele próprio, uma vez que, ao contrair diversos empréstimos com a instituição financeira e fazer dívidas no cartão de crédito, tinha ciência de que
haveria considerável redução de seus proventos.
10. Devolução dos valores descontados. Não há que se falar em devolução dos valores já debitados da conta corrente e/ou poupança, porque o débito era devido e o requerido, à época, agiu dentro do
contrato, no qual o autor autorizou o débito em conta corrente.
11. Responsabilidade civil. Dano moral. Não se verifica a existência de danos aos direitos da
personalidade da autora, sobretudo diante da constatação de que não houve retenção integral da
remuneração recebida pela recorrente, configurando os fatos mero dissabor não passível de
indenização por danos morais.
13. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalta-se, ainda, que o salário, em face de seu caráter alimentar, é constitucionalmente protegido
nos termos do art. 7º, inciso X, da CF e art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não por
outro motivo, a jurisprudência local já vinha decidindo que os bancos não podem se apropriar de
montante superior a 30% do salário de seus clientes para cobrar débitos advindos de contrato
bancário, mesmo quando existe cláusula permissiva em contrato de adesão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA AUTORA E CONHEÇO E NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas pelo réu. Condenada a parte autora ao pagamento de custas. Sem honorários por
causa da sucumbência recíproca.
É como voto.
A Senhora Juíza GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. UNÂNIME.