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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Conselho da Magistratura

Publicação

Julgamento

Relator

ROMEU GONZAGA NEIVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__00030189320198070001_bab2e.pdf
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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão Conselho da Magistratura

Processo N. AGRAVO INTERNO CÍVEL XXXXX-93.2019.8.07.0001

AGRAVANTE (S) NATHALIA DOS SANTOS ALVES

AGRAVADO (S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

Acórdão Nº 1337601

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM

SINTONIA COM PARADIGMA DO STF (TEMA 280). ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, CPC. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE

603.616/RO, paradigma do Tema 280, da lista de repercussão geral;

II – Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do

Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator, SANDRA DE SANTIS - 1º Vogal e CARMELITA BRASIL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROMEU

GONZAGA NEIVA, em proferir a seguinte decisão: Negar provimento. Unânime., de acordo com a

ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 07 de Maio de 2021

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por NATHÁLIA DOS SANTOS ALVES contra decisão desta

Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela manejado, considerando que o

acórdão recorrido coincide com a orientação firmada no RE XXXXX/RO (Tema 280).

Sustenta, para tanto, que no presente caso a entrada de policiais em seu domicílio ocorrera de forma

arbitrária, vez que respaldada tão somente em uma denúncia anônima, desacompanhada de qualquer

elemento capaz de gerar fundadas razões de cometimento de ilícito que motivasse tal ação.

Nesse contexto, pugna pelo provimento do agravo interno a fim de que o recurso extraordinário seja

admitido.

Contrarrazões ID XXXXX.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator

Cuida-se de agravo interno, previsto no § 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, contra

decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por abordar controvérsia de caráter repetitivo.

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Razão não assiste à agravante.

No caso concreto, o tema controvertido que ensejou a aplicação do regime da repercussão geral diz

respeito às provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e

apreensão ( RE XXXXX/RO – Tema 280).

A ementa do representativo é a seguinte:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de

domicílio – art. , XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em

residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no

tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle

judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da

Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada

judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida,

esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e

deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica,

artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção

consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento

jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o

direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que

justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a

caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando

amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da

casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do

agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.

(Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 10/5/2016).

Verifica-se que o acórdão recorrido, deste Tribunal de Justiça, está em perfeita consonância com o

entendimento firmado pela colenda Suprema Corte, senão vejamos (ID XXXXX):

As defesas dos acusados afirmam que houve nulidade na colheita das provas produzidas nos autos,

uma vez que os policiais adentraram na residência dos acusados sem mandado judicial, após

receberem notícia de um vizinho dos acusados acerca de possível tráfico de drogas no local. Alegam, com isso, ter ocorrido infringência à violação de domicílio.

O art. , inc. XI, da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo,

ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

O art. 302, incs. I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, dispõe que se considera em flagrante

delito quem “está cometendo a infração penal”; “acaba de cometê-la”; “é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração”; ou “é encontrado com instrumentos, armas,

objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.

Por sua vez, o art. 303 do Código de Processo Penal estabelece que “nas infrações permanentes,

entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.

quando foram abordados por um cidadão, afirmando que um casal estava traficando na Pousada Vip, que fica na SCLRN 708, bloco C, quarto 22. Contaram que passaram, então, a diligenciar e, ao

chegarem ao local, tocaram a campainha e o acusado GABRIEL atendeu, o qual, pego de surpresa,

assustou-se e deixou cair da mão uma porção de cocaína, enquanto segurava uma quantia em

dinheiro na outra mão, o que, por si só, já caracterizou o flagrante delito, legitimador do ingresso no local.

Diante dessa realidade, puderam adentrar no recinto e encontrar as balanças de precisão e a vultosa quantia em dinheiro, sem qualquer violação ao domicílio.

Ressalte-se que o tráfico de drogas constitui crime de natureza permanente, ou seja, a consumação se prolonga no tempo, estando o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Dessa forma, o estado flagrancial do delito configura uma das exceções à inviolabilidade de

domicílio, sendo permitida a entrada, independentemente de autorização, do horário ou da existência de mandado.

(...) Ademais, não se verificam indícios de interesse por parte dos policiais em prejudicar

deliberadamente os acusados, de maneira que seus respectivos relatos se encontram confirmados

pelos demais elementos de prova carreados aos autos, aptos a comprovar a dinâmica e a autoria

delitivas.

(...) O laudo pericial conclusivo para cocaína (ID XXXXX - Pág. 1-5) reforça o acervo probatório.

Assim, conforme consta das provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os

policiais agiram dentro dos limites da lei e do art. , inc. XI, da Constituição Federal, o que afasta a argumentação de violação domiciliar.

Nesse aspecto, rever a conclusão firmada pelo órgão julgador exigiria o reexame de matéria fática e

do próprio mérito da decisão impugnada, o que não é permitido na via do agravo interno, não

funcionando esta Presidência como instância revisora do órgão colegiado.

Acertada, portanto, a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o enquadramento fático e jurídico da questão debatida no nobre recurso àquela descrita no

representativo da controvérsia (artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil).

Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É O VOTO.

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - 1º Vogal

Com o relator

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

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