25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0011331-69.2017.8.07.0015
MASSA FALIDA DE DICA - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES
APELANTE (S) AUTOMOTIVOS LTDA - ME e MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
APELADO (S) HELENA ROSA LEONARDO,IRACI ALVES CLARO,WALDYR LEONARDO
e CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Relator Desembargador FERNANDO HABIBE
Acórdão Nº 1337490
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE LIMITADA. FALÊNCIA. DEMANDA AUTÔNOMA DE
RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS
INIDÔNEOS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
O indeferimento de prova pericial necessária para averiguar a regularidade dos registros contábeis de
sociedade falida caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando a prova vindicada destina-se a comprovar a participação dos sócios para a ocorrência da quebra.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, FERNANDO HABIBE - Relator, ARNOLDO CAMANHO - 1º Vogal e
SÉRGIO ROCHA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAMES EDUARDO
OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 06 de Maio de 2021
Desembargador FERNANDO HABIBE
Relator
RELATÓRIO
O MPDFT (id 21762711) apela da sentença da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais (id 21762681) que julgou improcedente demanda de responsabilização
pessoal dos sócios de sociedade limitada (art. 82, da Lei 11.101/05)– pretensamente culpados pela
quebra da sociedade empresária –, e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Alega que é necessária a produção da prova pericial – sob pena de ofensa ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa –, ante inconsistências nos livros empresariais.
Assinala que é preciso esclarecer o real saldo devedor da falida em 01/01/10, pois, enquanto os
balancetes informam que era de R$ 468.469,60, os Livros Razão e Diário dizem que era de R$
53.475,75 e R$ 64,40, respectivamente.
Sustenta, ainda, que a perícia não deve se limitar aos livros empresariais e balancetes, mas sim, abarcar todos os documentos contábeis da sociedade, visto que existem provas de faturamento milionário – R$ 2.687.373,20 (ano-calendário 2011) e R$ 1.013.939,18 (ano-calendário 2012) –, ausência de registros idôneos dos passivos e recusa em pagar credores.
Pede que a sentença seja cassada, com a reabertura da fase instrutória.
A massa falida ratificou o apelo (id 21762715).
Em contrarrazões (id 21762717), a Caixa Econômica Federal – CEF requer a manutenção da sentença, pois inexistente cerceamento de defesa, tendo em vista que a lide foi resolvida com base nas provas
constantes dos autos e conforme a legislação de regência da matéria.
Por seu turno, Helena Rosa Leonardo e Waldyr Leonardo (id 21762719) defendem a impertinência da produção da prova pericial, haja vista a ausência de incongruências contábeis, sequer apontadas pelos autores, cujas alegações são genéricas. Pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios, porquanto os autores concordaram com o recurso interposto pelo MPDFT.
A Defensoria Pública (id 21762721), no exercício da curatela especial ( CPC 72, II), afirma que os
documentos juntados foram suficientes para o julgamento da causa.
Por fim, a Procuradoria de Justiça (id 22215286) oficiou pelo provimento do recurso.
VOTOS
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Relator
O recurso limita-se ao indeferimento da produção da prova pericial contábil (id 21762681, pág. 2),
pleiteada unicamente pelo Ministério Público (id 21762675).
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, apesar de a demanda possuir, aparentemente, interesse
exclusivamente privado – responsabilização pessoal dos sócios pretensamente culpados pela falência da sociedade –, existe, também, interesse público, pois cabe ao recorrente a defesa da ordem jurídica ( CPC 176), podendo, para tal fim, requerer a produção de provas ( CPC 179, II).
Além disso, como fiscal da ordem jurídica, possui relevante participação nos processos relativos à
recuperação judicial e falência, notadamente porque os crimes falimentares são de ação penal pública incondicionada (art. 184, caput, da Lei 11.101/05).
O apelante fundamentou objetivamente a necessidade de perícia contábil, utilizando os seguintes
argumentos (id 21762675):
- dilação probatória
Compreende-se adequado que seja requisitada a elaboração de perícia, tendo como objeto a
documentação contábil apresentada (CPC, art. 464) .
(...)
No caso concreto, noticia-se que o ex-sócio administrador Waldyr Leonardo apresentou a
documentação contábil de forma parcial (ID 41297445, p. 6), inviabilizando a aferição da situação do ativo e do passivo .
(...)
Registra-se em primeiras declarações do ex-sócio Waldyr Leonardo (ID 41297619, p. 5):
“08) Quem era o contador da sociedade e qual o seu endereço?
Que o profissional contábil era a pessoa de Iraci Alves Claro, que sabe ir ao local, não sabendo
precisar o endereço, podendo, contudo, informar que fica no Riacho Fundo I.
[...]
14) Foram apresentados os livros obrigatórios da empresa? Em caso negativo, onde os mesmos se encontram?
Que os livros obrigatórios não foram apresentados. O declarante requer prazo para depósito dos
livros obrigatórios em Juízo. Que não sabe declinar o endereço do contador”.
(...)
Extrai-se da documentação ID 41297619, p. 20, que a sociedade foi constituída em 21 janeiro de
2009 e dissolvida em 22 de fevereiro de 2013 (ID 41297619, p. 17).
Constam dos autos, apenas:
(a) os livros-razão dos anos de 2009 (ID 41297630, p. 31/37) e de 2010 (ID 41297708, p. 4/57);
(b) os livros-diário dos anos de 2009 (ID 41297630, p. 38/48); de 2010 (ID 41297708, p. 58/65 e ID 41297630, p. 1/27);
(c) o balanço patrimonial do ano de 2009 (ID 41297630, p. 28/29);
(d) demonstração do resultado do ano de 2009 (ID 41297630, p. 30); e
(e) os balancetes analíticos dos períodos de 2010 (ID 41297630, p. 53/55); de 2011 (ID 41297630, p. 56/59); e de 2012 (ID 41297630, p. 60/62).
(...)
Não houve atendimento do ônus de demonstrar a regularidade da documentação contábil
apresentada, esclarecendo-se as inconsistências nela apontadas pelo Il. Administrador Judicial.
(...)
Denota-se dos precedentes:
1) a responsabilização pessoal do gestor independe da superação da autonomia patrimonial,
derivando da subsistência da prática de ato ilícito ou que infringe o contrato social ( CC, art. 1.080); 2) a omissão dos sócios em manter escrituração contábil regular e apta a possibilitar a aferição da situação do ativo e passivo, conduzindo a sociedade a situação de esvaziamento patrimonial e
insolvência, culminando com sua falência, enseja a responsabilização pessoal e ilimitada, pelo
passivo legado e aferido quando da quebra ( CC, arts. 1.080 e 1.179; Lei nº 11.101/05, art. 82);
3) a ausência da escrituração contábil importa em ato ilícito, devendo ser atribuída
responsabilidade plena ao sócio pelos prejuízos causados à sociedade e aos credores desta, não se limitando à sua participação no capital social. Grifei
Vê-se, portanto, que o apelante apresentou argumentos consistentes, especialmente quanto à juntada parcial dos documentos contábeis da sociedade falida, a justificar a realização da perícia.
Com exceção da referência aos livros empresariais, cujas finalidades são diversas, isto é, o Diário
destina-se a lançar os atos ou operações que possam repercutir na situação patrimonial da empresa,
enquanto o Razão objetiva controlar as contas a pagar e a receber, os fundamentos da inicial (id
21761635) amparam a pretensão recursal:
A título de exemplo, da análise dos documentos juntados às fls. 497/600 (livro razão – exercícios
2009/2010), na data de 01/01/2010, consta saldo devedor inicial no importe de R$ 53.475,75, valor que colide com os constantes no documento à fl. 607 (livro diário – exercício 2009), o qual consta
que, em 29/12/2009, o saldo devedor da falida era de apenas R$ 64,90.
Já no documento à fl. 699 (balancete analítico – exercícios 2010/2011/2012), diversamente dos
documentos mencionados, consta que, no primeiro dia do ano de 2010, o saldo da falida era de R$
468.469,60. (...)
Ocorre que as justificativas apresentadas pelo sócio administrador não condizem com o que consta nos autos, a uma, porque não há qualquer documento/contrato firmado com a AJAX
condicionando o menor preço à aquisição de mercadoria em grande quantidade; a duas, porque a empresa falida, conforme dados obtidos da declaração de imposto de renda concernente ao
ano-calendário 2011, (...) faturou R$ 2.687.373,20, já no ano-calendário 2012, depreende-se que
(...) faturou R$ 1.013.939,18, contudo, na referida declaração, não consta qualquer despesa,
destarte, o faturamento milionário e a ausência de registro de passivos idôneos, por si só,
contradizem as justificativas do sócio administrador (...) em relação à causa da falência e, ainda,
revelam o contrassenso na recusa em pagar os credores .
Ademais, como se não bastasse o faturamento milionário da empresa (...) e a ausência de passivos, a falida optou, sem apresentar qualquer justificativa, por contrair empréstimos bancários que não foram pagos (...). Grifos acrescidos
Observa-se, assim, que a autora, em princípio, narrou fatos que traduzem inconsistências contábeis, a saber, faturamento milionário, ausência de lançamentos idôneos dos passivos e falta de pagamento de credores sem justificativa plausível.
Destarte, tais fatos recomendam a nomeação de perito contábil para a respectiva análise técnica –
como pleiteado pelo apelante ( CPC 464)–, necessária para a resolução da demanda.
Acrescente-se que o Ministério Público pleiteou não só a realização da perícia, mas, também, a
procedência da demanda, caso indeferida a prova técnica (id 21762675):
CONCLUSÃO
Do exposto, oficia o Ministério Público:
1) em caráter preliminar, 1.1) pela rejeição da questão preliminar; 1.2) seja requisitada a
elaboração de perícia, tendo como objeto a documentação contábil apresentada (CPC, art. 464) ;
2) em caso de julgamento conforme o estado atual do processo, 2.1) pela procedência do pedido,
para responsabilização solidária e ilimitada dos ex-sócios Waldyr Leonardo e Iraci Alves Claro .
Grifei
Logo, julgar improcedente a causa, sem, nem mesmo facultar ao Parquet a realização da perícia
pleiteada, afronta o devido processo legal ( CF 5º, LIV), com inevitável ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
A propósito, atente-se para julgados do TJDFT :
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PAGAMENTO DO TRIBUTO. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.
1. Há cerceamento de defesa na sentença que julga antecipadamente a lide em desfavor da parte
que requereu a produção de prova pericial para atestar o pagamento do tributo, especialmente
quando fundamentada, também, em eventual não comprovação de pagamento.
(...) (Ac. 1.224.033, 4ª T. Cível, Des. Sérgio Rocha, julgado em 2019).
EMENTA
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISUM ASSENTADO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. PROVA TÉCNICA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o
contraditório, a ampla defesa, a inafastabilidade da jurisdição, assim como da motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Deles decorre o direito subjetivo das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou rechaçar aquelas aduzidas .
2. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional instrumentaliza o juiz do poder de
decidir acerca das provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu
destinatário (art. 370 do NCPC). Mas daí não se pode deduzir que o Julgador poderá indeferir todo e qualquer elemento de convencimento, porque isso resultaria na violação ao direito de petição e da inafastabilidade da jurisdição. É intrínseco ao devido processo legal oportunizar aos contendedores a produção das provas, através das quais pretendem demonstrar os fatos alegados. Nesse sentido:
STJ/ EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP).
(...)
4. É contraditória a sentença que nega à parte do direito de produzir provas, para depois julgar em seu desfavor , sob o pálio de que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados e que
amparariam seu pedido inicial ou desconstituiriam, impediriam ou modificariam a pretensão
formulada.
5. Verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e retorno dos autos à Vara
de origem para realização da instrução do feito, com a efetivação da prova pretendida.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA. (Ac. 1.104.605, 4ª T.
Cível, Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 2018).
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
EXCESSO DE COBRANÇA E ENCARGOS ILEGAIS. PROVA PERICIAL PLEITEADA PELO
APELANTE INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (...) Nem sempre o indeferimento
de realização de prova pericial ensejará cerceamento de defesa, no entanto, nas hipóteses em que
ela se faz necessária para o correto entendimento e, consequentemente, para a correta e justa
decisão posta em análise, tal medida torna-se imprescindível ao deslinde da demanda . "Deveras, é cediço na Corte que resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a
produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a
pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações ." ( REsp 760.998/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p.
220).Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, determinado-se o retorno dos autos à instância de origem, para realização de perícia contábil. (Ac. 1.025.054, 5ª T. Cível, Des. Robson Barbosa de Azevedo, julgado em 2017). – Grifei -Resta configurado, pois, o cerceamento de defesa, haja vista a negativa de perícia relevante para o
julgamento da demanda.
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.