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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0705440-39.2020.8.07.0009 DF 0705440-39.2020.8.07.0009
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 17/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
28 de Abril de 2021
Relator
JOSÉ DIVINO
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Ementa
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FRATURA NÃO DETECTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
I. As pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
II. Invertido o ônus da prova e não sendo possível aferir do cotejo probatório elementos aptos a demonstrar que foram atendidos no nosocômio público os protocolos enunciados pela comunidade médica para a emergência sofrida pela parte autora, uma bebê de apenas 6 meses, justifica-se a condenação do ente estatal ao pagamento compensação pelos danos morais sofridos em decorrência do estado dor e sofrimento intenso que padeceu a menor até receber o diagnóstico e o tratamento corretos.
III. O valor a ser fixado a título de danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso do Distrito Federal.
Acórdão
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.