17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Criminal
Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-42.2020.8.07.0012
APELANTE (S) PEDRO HENRIQUE BIRINO SILVA
APELADO (S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relator Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Revisor Desembargador HUMBERTO ULHÔA
Acórdão Nº 1336594
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E
PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.
1. Incabível a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo quando comprovado que efetivamente utilizado o artefato para ameaçar a vítima.
2. A apreensão e a perícia da arma são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena
referente ao emprego de arma, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa por outros elementos probatórios, assim como se deu in casu, em que a vítima, na delegacia e em juízo, descreveu com coerência e firmeza o uso do artefato, corroborando a
confissão extrajudicial do acusado.
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Brasília (DF), 06 de Maio de 2021
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto porPEDRO HENRIQUE BIRINO SILVA, contra a r.
sentença proferida pelo d. Juiz da MM. Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião, pela qual o condenou pela prática do crime descrito no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal (roubo
circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, por duas vezes), a cumprir uma pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para ser expiada no regime
inicial semiaberto, e mais o pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, à menor razão legal (sentença
ID XXXXX).
Consta dos autos que o acusado, no dia 10 de fevereiro de 2020, por volta de 22h, na via pública,
situada no Residencial Vitória, Rua 2, em São Sebastião/DF, de forma voluntária e consciente,
podendo agir de modo diverso, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com dois indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para todos, uma motocicleta (Honda 125 FAN, preta, placa JKH6148/DF), um aparelho celular (marca
SAMSUNG, modelo S6, branco) e documentos pessoais, pertencentes à vítima Valdei Cardoso Sales, além de uma quantia aproximada de R$ 106,00 (cento e seis reais) em espécie e uma pizza grande de
calabresa, pertencentes à Pizzaria Bela Pizza, conforme descrito na denúncia (ID XXXXX).
Nas razões recursais que foram apresentadas, pede a d. defesa seja afastada a causa de aumento pelo
emprego de arma de fogo. Sustenta, em síntese, que não há comprovação de que tal artefato foi
utilizado, diante da contradição existente nos autos por parte das vítimas (ID XXXXX).
O ilustre representante do Ministério Público em 1º Grau apresentou contrarrazões formais, conforme (ID XXXXX).
A ilustrada Procuradoria de Justiça oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID
22900430).
É o relatório.
VOTOS
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se insurgiu a d. defesa do apelante, nas razões recursais que foram apresentadas, quanto aos
temas referentes à materialidade e autoria dos crimes de roubo que, por sinal, restaram devidamente
comprovadas pelos documentos acostados aos autos e pela prova oral produzida em Juízo, sobretudo pela confissão extrajudicial do acusado.
Pede a d. defesa, portanto, apenas seja afastada a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.
Sustenta, no ponto, que o emprego de arma de fogo encontra-se bastante nebuloso, porque a vítima
afirmou que o assalto foi anunciado com um revólver, mas disse que a arma de fogo era caseira, sendo imprescindível a sua apreensão, mas, ao exame dos autos, verifica-se que não é o caso. Na verdade, a vítima, bem ao contrário do que sustenta a d. defesa, em juízo, afirmou que um dos indivíduos não
identificados portava um revólver no momento do assalto (mídia ID XXXXX) e na delegacia
descreveu a arma de fogo utilizada, como sendo “um revólver de cor preta”(ID XXXXX, p. 10). E
o emprego de arma de fogo foi confirmado pelo próprio acusado durante seu depoimento em
delegacia, ao dizer que durante o roubo seus comparsas utilizaram uma arma caseira e um simulacro
(ID XXXXX, p. 29).
Outrossim, como é de curial sabença, a apreensão da arma de fogo é prescindível para a incidência da majorante, nos termos da súmula 22 do c. STJ, in verbis: “É prescindível a apreensão da arma
utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando
restar demonstrada por outros meios”.
No mesmo sentido, a jurisprudência reiterada tem aceito em hipóteses que tais, a desnecessidade da
apreensão e perícia na arma de fogo empregada na prática do crime, se por outros meios se mostrar
possível atestar sua existência na posse e uso pelo autor do delito, capaz de causar temor às vítimas, in verbis:
"(...) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE
AGENTES. ARMA DE FOGO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA
AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação mostra-se justificada
quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática de crime de roubo
qualificado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. 2. O fato de o
acusado não ter ciência de que a bolsa, de onde o dinheiro foi subtraído, pertencia à
vítima é irrelevante e não se mostra suficiente para elidir a autoria delitiva, sobretudo
quando efetivamente confirmada pelas provas dos autos, em especial pela narrativa da
ofendida. 3. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes
contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância. 4. De acordo
com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quando não realizada a apreensão e
perícia do artefato, é ônus da defesa comprovar que o delito foi cometido com o emprego
de simulacro de arma de fogo. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido.”
(Acórdão XXXXX, XXXXX20198070003, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª
Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 8/5/2020. Pág.: Sem
Página Cadastrada.)".
"APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DA CAUSA
DEAUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E
PERÍCIA. PROVA DO SEU EMPREGO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. GRAVE
AMEAÇA. POTENCIALIDADE LESIVA. SIMULACRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS
DA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a incidência da causa de aumento de
pena do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo, prescindível a sua
apreensão e perícia, quando sua efetiva utilização ficar demonstrada por outros
elementos probatórios, como a palavra da vítima. 2. Considerando que a potencialidade
lesiva da arma de fogo é qualidade que integra a sua própria natureza, a prova em
sentido contrário é ônus da Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo
Penal. 3. Quando não realizadas a apreensão e a perícia do armamento, compete à
Defesa o ônus de provar a utilização de simulacro de arma de fogo na prática do roubo,
consoante artigo 156,"caput", do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na
hipótese. 4. Diante do" quantum "de pena corporal fixado, impõe-se a fixação do regime
semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal. 5. Inviável a
substituição da pena corporal por restritivas de direitos quando não preenchidos os
requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 6. Recurso desprovido.”(Acórdão
1245406, XXXXX20188070007, Relator: Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma
Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 6/5/2020. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)".
Sendo assim, o conjunto probatório afigura-se sólido e coeso no sentido de que houve emprego de
arma de fogo na prática dos roubos narrados na denúncia, motivo pelo qual deve ser mantida a
referida causa de aumento, nos termos da r. e escorreita sentença combatida, que se mantém neste
aspecto.
Dito isso, passo ao exame da dosimetria da pena.
Na r. sentença recorrida, o d. Juiz do conhecimento fixou a pena-base acima do mínimo legal, isto é,
em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, tendo em vista a análise
desfavorável das circunstâncias do crime em razão de que o roubo foi praticado em concurso de
agentes. A causa de aumento consistente no emprego da arma de fogo foi considerada na terceira fase da dosimetria.
No particular, é importante ressaltar que a jurisprudência oriunda do c. Superior Tribunal de Justiça,
admite que, havendo 02 (duas) majorantes, uma possa ser utilizada para aumentar a pena-base,
enquanto a outra será utilizada para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, sem que isso resulte em bis in idem, in verbis:
“(...) A teor da jurisprudência desta Corte é possível a utilização, nos casos em que há
mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas
para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a
reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo
motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das
majorantes. Precedentes. 3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas,
sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da
pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - emprego de arma - para
caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria.
Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem,
encontrando-se válida a motivação adotada pelo Magistrado sentenciante”. (AgRg no
AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
03/05/2018, DJe 11/05/2018)".
O aumento na pena-base no percentual de 1/6 sobre a pena mínima, favorável ao acusado e sem
recurso da acusação, fica por mim mantido.
Na segunda fase, sem agravantes e presente a atenuante da menoridade penal relativa (art. 65, I, CP) a pena foi reduzida para o mínimo legal - 4 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, a pena foi corretamente exasperada em 2/3 e fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à menor razão legal.
reparar.
Mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com
fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Inaplicáveis os benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal, pois não satisfeitos os requisitos legais. O acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e em vista da inexistência de alteração do quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão, conservo inalterada a sua custódia.
Expedida carta de guia provisória, não se examina a detração penal.
Acolho os fundamentos que foram lançados no alentado parecer ofertado pela ilustrada Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho, na íntegra, a r. sentença
fustigada.
É como voto.
O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA - Revisor
Com o relator
O Senhor Desembargador CESAR LOYOLA - 1º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME