11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-02.2019.8.07.0016 DF XXXXX-02.2019.8.07.0016
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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Ementa
PRESIDÊNCIA DA TURMA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. ART. 18, § 3º, LEI 12.1253/09. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE DIFERENTES ESTADOS. PROCESSAMENTO DO PUIL JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1 - Acórdão redigido na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, com dispensa de relatório. Recurso próprio, regular e tempestivo. Agravo Interno, interposto pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, contra decisão que não conheceu do PUIL, ao fundamento de que o pedido é de competência do STJ e lá deve ser interposto.
2 - Ausência de juízo prévio de admissibilidade. Competência do STJ para decidir acerca da suposta divergência de interpretações de lei federal por Turmas de diferentes Estados (art. 18, § 3º, Lei 12.153/09). Determinação de processamento do referido pedido junto ao STJ. Decisão mantida, para não conhecer do PUIL. Agravo interno a que desprovido.
3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Acórdão
CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNÂNIME.