11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-71.2020.8.07.0000 DF XXXXX-71.2020.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO FREITAS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA IGUALMENTE SALARIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A verba executada no cumprimento de sentença também possui natureza alimentícia, pois se trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se o § 14 do art. 85 do CPC.
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, por serem verbas de natureza salarial, inserem-se na exceção do § 2º do art. 833 do CPC, sendo, assim, plenamente possível o afastamento da impenhorabilidade das verbas salariais para a sua satisfação.
3. A penhora de 30%, em um cenário de desconhecimento das reais possibilidades do Agravado, bem como de afetação econômica de todos, pode comprometer a subsistência do Executado.
4. O percentual estabelecido para a penhora em 10% (dez por cento) sobre o salário do devedor não compromete a subsistência deste e é capaz de satisfazer o direito de crédito do credor.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do Agravado, deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação do crédito.
Acórdão
CONHECER E DAR PROVIMENTO, MAIORIA