11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-64.2021.8.07.0000 - Segredo de Justiça XXXXX-64.2021.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
JAIR SOARES
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Ementa
Competência. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Estelionato. Apropriação indébita. Relação íntima. Violência patrimonial.
1 - Para os efeitos da Lei Maria da Penha (L. 11.340/06), caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
2 - Se a violência - psicológica e patrimonial -, ocorreu no contexto de convivência íntima (relacionamento amoroso) e teve motivação de gênero, sobretudo porque não há dúvidas sobre a vulnerabilidade da vítima em relação ao indiciado, a violência é doméstica, a justificar a competência do juizado especializado.
3 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante - 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília - DF.
Acórdão
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME.