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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Criminal
Processo N. HABEAS CORPUS CRIMINAL 0710357-94.2021.8.07.0000
PACIENTE (S) ROGERIO VELOSO TEZELI
IMPETRANTE (S) MARIA TEREZA JACINTO DA SILVA
AUTORIDADE (S) JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA
Relator Desembargador SEBASTIÃO COELHO
Acórdão Nº 1340246
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 313 DO CPP PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO.
1. Revela-se regular a prisão preventiva quando verificado perigo à ordem pública, devidamente
evidenciado pelo risco de reiteração delitiva, especialmente quando o réu é reincidente em crime
patrimoniais e possui uma série de registos de procedimentos penais por crimes dessa natureza.
2. Descabida a análise da constitucionalidade do § 2º, do artigo 310, do Código de Processo Penal, vez que o referido dispositivo legal sequer foi utilizado como fundamento pelo Juízo coator.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Federal e dos Territórios, SEBASTIÃO COELHO - Relator, DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI -1º Vogal e NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora
Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Maio de 2021
Desembargador SEBASTIÃO COELHO
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARIA TEREZA JACINTO DA
SILVA, em favor de ROGERIO VELOSO TEZELI, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Criminal de Taguatinga/DF, no Processo n. 0703772- 05.2021.8.07.0007, que converteu em
preventiva a prisão em flagrante do paciente.
Em suas razões (ID n. 24741980), a impetrante sustenta que a segregação cautelar do paciente é ilegal, haja vista que sua prisão em flagrante foi feita por reconhecimento fotográfico e em localidade diversa do lugar do crime.
Aduz, ainda, a inconstitucionalidade da Lei 13.964/2019, no que se refere à inclusão do § 2º ao art. 310 do CPP.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a declaração da inconstitucionalidade incidental do § 2º, do art. 310, do CPP, com a consequente concessão de liberdade provisória ao paciente.
Decisão proferida pelo Desembargador Plantonista afirmando que tal pleito não poderia ser analisado em sede de plantão judicial (ID n. 24742528).
A liminar foi indeferida por esta Relatoria (ID n. 24805232).
Informações prestadas pelo Juízo de origem (ID n. 24850042).
Em parecer, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ID n. 25332025).
É o relatório.
Brasília-DF, 12 de maio de 2021 11:22:37.
VOTOS
O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO - Relator
A ordem deve ser denegada.
Conforme consta dos autos, paciente foi preso em flagrante no dia 04/03/2021, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal, em razão de ter supostamente subtraído peças de carnes do Supermercado Dia-Dia e ameaçado efetuar disparos de arma de fogo contra funcionários daquele estabelecimento.
A prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada (ID n. 24035192, p. 54/57):
“... Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial. Se hígido, deve conceder a liberdade
provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em
preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento. Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial
não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem,
pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do
CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas
mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. Os fatos apresentam gravidade concreta,
porquanto o custodiado, segundo o relato dos funcionários do estabelecimento vítima já é conhecido no local porquanto comparece ali para a prática de determinados furtos. No que interessa os
funcionários mencionaram que nas circunstâncias que resultaram no flagrante chegaram a abordar o
autuado para que realizasse o pagamento de mercadorias que estavam com ele e que, em momento
anterior, viram que não foi realizado o pagamento. Neste momento, do APF, colhe-se que o autuado
respondeu que ‘iria encher a cara dos funcionários de bala’. O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da
ordem pública. O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por crime patrimonial no ano de 2017 além de possuir uma condenação por falsa comunicação de crime. Para além destas, há uma série de registos de procedimentos penais por crimes patrimoniais e
envolvendo violência doméstica. Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu
ímpeto delituoso. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a
ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a
própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalto que o (s) delito (s) imputado (s) comina (m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP). Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as
medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e
adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual,
sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às
peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de ROGÉRIO VELOSO TEZELI
(filho (a) de Hernandes Tezeli e Edna Veloso Tezeli, nascido em 09/02/1982); com fundamento nos
arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP.”
Foi indeferido o pedido de revogação da segregação cautelar anteriormente imposta, nos seguintes
termos (ID n. 24741986 - Pág. 175/176):
“(...) Pois bem, ao compulsar os autos constato que a higidez do flagrante e a necessidade da custódia cautelar já foram analisadas na audiência de custódia, oportunidade em que o Magistrado, após ouvir as ponderações do Ministério Público e do Defensor, entendeu pela regularidade do flagrante e pela
conversão do flagrante em prisão preventiva (ID 85352541, dos autos APord
0703772-05.2021.8.07.0007). Por outro lado, não foi apresentado fato novo que justifique nova
reflexão sobre a situação ambulatorial do requerente. Com efeito, a Defesa volta-se substancialmente contra o decreto prisional. Esclareço, ademais, que eventual necessidade de tratamento médico fora do sistema carcerário deverá ser formulado ao Juízo das Execuções, nos termos do artigo 15 do
Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Destarte,
inalterada a moldura fática, mantenho a prisão do requerente, a quem cabe, se for o caso, requerer
medidas que entender de direito na instância competente para tanto, sobretudo porque este magistrado não pode atuar como instância revisora das decisões prolatadas pelo NAC. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido veiculado na inicial”.
Nota-se que a decretação da segregação cautelar teve por fundamento a existência de indícios
concretos que demonstram a autoria e a materialidade do delito, bem como a necessidade de garantir a ordem pública.
O conceito de garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a periculosidade do
paciente e o risco de reiteração delitiva, já que ele é reincidente em crime patrimoniais e possui uma
série de registos de procedimentos penais por crimes dessa natureza, conforme atestado na sua folha
de antecedentes penais de ID n.24741986, p. 22/23.
Ademais, verifica-se que a prisão do paciente não foi amparada apenas em seu reconhecimento
fotográfico realizado pelas testemunhas, vez que este foi encontrado, ainda que horas depois do fato
delitivo, com uma peça de carne em seu carro, sem qualquer comprovação de compra.
Por fim, no que se refere à alegada inconstitucionalidade do § 2º, do artigo 310, do Código de Processo Penal, entendo ser descabida a referida análise, vez que o dispositivo legal em questão sequer foi
utilizado como fundamento pelo Juízo coator.
Assim já decidiu esta Turma:
PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRISÃO PREVENTIVA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO.
PACIENTE REINCIDENTE. NOVO CRIME NO CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM
DENEGADA.
1. O rito célere dohabeas corpusnão é compatível com a instauração de incidente de qualquer
natureza, sendo descabida a pretendida instauração de incidente de inconstitucionalidade,
especialmente quando o dispositivo arguido não foi utilizado como fundamento pelo juiz na decisão
atacada.
(...)
É cediço que o Habeas Corpus tem por objetivo coibir qualquer restrição à liberdade de locomoção, desde que a ilegalidade seja manifesta, o que não se faz presente no caso em apreço.
Ante o exposto, DENEGO a ordem.
É como voto.
O Senhor Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME.