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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0733237-17.2020.8.07.0000
AGRAVANTE (S) VERA LUCIA SANTOS
AGRAVADO (S) ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME
Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Acórdão Nº 1344210
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS. BANCEJUD (SISBAJUD).
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
QUANTIA PERTENCENTE A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBA
REMUNERATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a agravante/executada deixou de apresentar elementos mínimos hábeis a evidenciar a natureza remuneratória dos valores bloqueados em sua conta bancária.
2. Ademais, alegando que as quantias penhoradas pertencem a terceiros e/ou a seu marido, evidente
carecer a agravante de legitimidade para atuar, em nome próprio, na defesa de interesse alheio, uma
vez que não se pode caracterizar como bem comum da agravante e de seu esposo a remuneração por
ele recebida à conta de serviços que prestou. Efetivamente, o numerário fruto do trabalho exclusivo
dele não integra o patrimônio comum, motivo pelo qual não tem ela, nos termos do art. 1.642 do CC,
legitimidade para agir em defesa de patrimônio que não lhe pertence.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Relatora, TEÓFILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEÓFILO
CAETANO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2021
Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Santos contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras (Id 66529322 do processo de referência) que, na ação de execução de título
extrajudicial 0715619-33.2019.8.07.0020, ajuizada por Rosilda Borges de Jesus Arantes – EPP (Êxito Formaturas) em desfavor da ora agravante, deferiu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela recorrente (Id 65699983 do processo de referência) apenas para desconstituir a constrição do valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais).
A decisão atacada manteve o bloqueio da cifra de R$ 1.362,52 (mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), porque, no tocante à quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), a recorrente não demonstrou se tratar de verba de natureza remuneratória recebida por seu marido, e, no
concernente à importância de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), porque depositada em conta poupança.
Embargos declaratórios rejeitados (Id 69012108 do processo de referência).
Em razões recursais (Id 18901579), sustenta a agravante que o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) é referente a remuneração de serviço executado, como trabalhador autônomo, por seu cônjuge. Cita
recibo inserto no Id 65702245 do processo de referência.
Afirma estar com seu esposo em absoluto estado de penúria. Diz que não terão condições, se liberação não houver da quantia ainda bloqueada, sequer de pagar passagem de ônibus para deslocamento ao
trabalho ou para custear despesas de alimentação. Diz impenhorável a quantia depositada em
conta-poupança, segundo a previsão do art. 833, IV e X, do CPC[1].
Ao final, requer o efeito ativo para declarar impenhorável a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais).
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar para reforma da decisão atacada.
Consoante decisão catalogada no Id 19362791, p.1-6, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo
formulado pela agravante.
A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contraminuta conforme certidão de Id 20204043.
É o relato do necessário.
VOTOS
A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Relatora
Conheço do agravo de instrumento, porque os requisitos de admissibilidade estão satisfeitos.
Saliento que os fundamentos constantes na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo
revelam-se suficientes a orientar o julgamento do mérito do agravo, visto que não houve alteração do quadro fático e não foram apresentados aos autos elementos aptos a alterar o raciocínio nela contido.
No caso, malgrado as razões recursais apresentadas pela executada/agravante, seu inconformismo não merece amparo.
Vejamos.
O recibo no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) (Id 65702245 do processo de referência) é
documento unilateralmente constituído por Rogério Jovino dos Santos e foi confeccionado em
5/6/2020 em razão de supostos serviços de serralheria prestados a terceiro no período de 1 a 5 de
junho de 2020. Não se sabe se esse terceiro é empresário individual e se atuou como profissional de
serralheria ou como empreiteiro da obra, em que outro foi o executor daqueles serviços.
Não consta a quitação do tomador do serviço pelo trabalho de serralheira entregue, muito menos está identificado haver sido ele o realizador da transferência da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais)
para a conta bancária da agravante em 5/6/2020, conforme indicação feita no indigitado documento
(Id 18901579, p. 6).
As circunstâncias assinaladas deixam dúvida sobre a efetiva procedência da quantia de R$ 900,00
(novecentos reais) depositada em conta poupança de titularidade da agravante. Não há evidências
mínimas de que se trate de verba de natureza remuneratória.
Não só.
Não há, portanto, o que possa legitimar a atuação da recorrente na defesa da impenhorabilidade de
verba que afirma pertencer a Rogério Jovino dos Santos.
Registro, nesse ponto, que não a pode socorrer a alegação de estar casada com Rogério Jovino dos
Santos, porque descuidou de o demonstrar pela necessária juntada da certidão de casamento. Ademais, ainda que constituída tenha sido sociedade conjugal em regime de comunhão universal, consoante
informação contida na declaração de empresária individual (Id 49233809 do processo de referência), não está a agravante autorizada a pleitear direito de terceiro em nome próprio.
Assim o afirmo porque, se realmente se tratar de remuneração por serviços prestados, constitui valor
que não integra o patrimônio comum, pois, como alegado, tratar-se-ia de rendimento advindo do
trabalho desempenhado como serralheiro por seu cônjuge, circunstância que, nos termos do art. 1.659, VI[3], c/c art. 1.668, V[4], ambos do CC, exclui dita verba da meação. Falta à recorrente, de tal modo, legitimidade para praticar atos de defesa de bens relativamente aos quais não é titular de direito.
Certo, ainda, pela narrativa apresentada, que o numerário penhorado não constitui reserva de
titularidade da agravante mantida em conta poupança, de sorte que não incide ao caso concreto a regra protetiva de impenhorabilidade estabelecida no art. 833, X, do CPC[5]; tampouco se o pode
caracterizar como bem comum da agravante e de seu esposo, porque fruto do trabalho exclusivo dele. Não tem ela, efetivamente, nos termos do art. 1.642 do CC[6], legitimidade para agir em defesa de
patrimônio que não lhe pertence.
No tocante à alardeada dificuldade financeira, tem-se que foi desconstituída a penhora que incidiu
sobre a quantia de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), porque reconhecida a impenhorabilidade da
mencionada verba.
Nesse contexto, salta aos olhos, porque incoerente com a afirmada situação de dificuldade financeira, a contratação de escritório de advocacia para defendê-la em juízo, quando antes patrocinada pela
Defensoria Pública no desempenho do munus público da Curadoria Especial. Acresça-se a isso o fato de que da procuração não consta estar o causídico atuando pro bono público ou ad exitum (Id
65699990 do processo de referência). Anote-se, ainda, não ter a parte recorrente atendido à cautela de juntar aos autos contrato escrito atestando que sob a mencionada condição está sendo realizado seu
patrocínio jurídico.
Ademais, conforme previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC[7], incumbe à parte executada a comprovação de que as quantias penhoradas em conta corrente são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu a ora agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.
Com essa argumentação, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO .
É como voto.
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)
[2] Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
[3] Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; [4] Art. 1.668. São excluídos da comunhão: (...) V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art.
1.659.
[5] Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[6] Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem
livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua
profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu
consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo
outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao
concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o
casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
[7] Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (...)
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.