17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Criminal
Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-59.2020.8.07.0007
APELANTE (S) FRANCIDARIO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO (S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relator Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Revisor Desembargador HUMBERTO ULHÔA
Acórdão Nº 1344418
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO EFICAZ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1.Não há que se falar em absolvição, se o acervo fático é harmônico e coeso em demonstrar a prática
do delito de furto e os elementos informativos colhidos na delegacia foram confirmados em juízo,
propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado.
2.Configurada a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, seguida de
perseguição e tentativa de ocultação do objeto e, portanto, a consumação do delito, e restituído o bem à vítima, não há como acolher a tese de arrependimento eficaz.
3.Tratando-se de réu multirreincidente, não há que se falar em compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a referida agravante, tendo em vista que
amultirreincidênciaécircunstânciapreponderante conforme jurisprudência firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, J. J. COSTA CARVALHO - Relator, HUMBERTO ULHÔA - Revisor e
CESAR LOYOLA - 1º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J. J. COSTA
CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Junho de 2021
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FRANCIDARIO RODRIGUES DE SOUZA, contra a r. sentença proferida pelo d. Juiz da MM. 1º Vara Criminal de Taguatinga/DF que, nos autos da ação penal movida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, julgou procedente a pretensão punitiva estatal proposta e o condenou à pena de 01
(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa, à
razão unitária mínima, pela prática delitiva prevista no artigo 155, caput, do Código Penal (ID nº
24112799).
Extrai-se dos autos que o acusado, no dia 07 de outubro de 2020, por volta de 12h10min, na QS 3, Rua 420, em Taguatinga/DF, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, um aparelho celular,
marca Iphone 7 plus, de propriedade da vítima Sheila Aila Tavares de Farias (Denúncia de ID nº
24112769).
Nas razões recursais que foram apresentadas, a d. defesa pugna pela absolvição do réu, com o
reconhecimento do instituto do arrependimento eficaz. Sustenta, em síntese, que atendendo pedido da vítima, o acusado devolveu espontaneamente o bem furtado. Subsidiariamente, postula pela redução da pena aplicada para o mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (ID nº 24206882).
O ilustre representante do Ministério Público em 1º Grau apresentou contrarrazões formais,
manifestando-se pela confirmação da r. sentença recorrida (ID nº 24225711).
A ilustrada 10º Procuradoria de Justiça Criminal oficiou pelo conhecimento e desprovimento do
recurso (ID nº 24534826).
É o relatório.
O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme consta do relatório, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FRANCIDARIO RODRIGUES DE SOUZA, contra a r. sentença proferida pelo d. Juiz da MM 1º Vara Criminal de
Taguatinga/DF, que, nos autos da ação penal movida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, julgou procedente a pretensão punitiva estatal proposta e o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática delitiva prevista no artigo 155, caput, do
Código Penal (ID nº 24112799).
Em seu arrazoado, a d. defesa do apelante requer o reconhecimento do instituto do arrependimento
eficaz, sob fundamento de que, atendendo pedido da vítima, teria devolvido o bem furtado de forma
espontânea. Postula, subsidiariamente, pela redução da pena aplicada para o mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID nº 24206882).
Após detido exame do conteúdo deste feito, verifica-se que a materialidade restou devidamente
demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 24111901 - Págs. 1/6); Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 24111902); Comunicação de Ocorrência Policial (ID nº
24111903); assim como pelas provas orais produzidas ao longo da instrução criminal.
A autoria também ficou indene de dúvidas nos autos.
Na seara inquisitiva, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID nº 24111901 – Pág. 5).
Sob o crivo do contraditório, o réu admitiu, em parte, os fatos conforme descritos na peça acusatória, acrescentando, todavia, que teria restituído o objeto furtado à vítima (mídia de ID nº 24681953).
Quanto ao pedido de reconhecimento do arrependimento eficaz (art. 15 do CP), não merece
acolhimento. Configura-se, tal instituto, quando o agente, após a execução do crime, evita a
ocorrência do resultado, o que não aconteceu na hipótese, pois, como bem relatou a vítima, Sheila
Aila Tavares de Farias, a subtração do aparelho celular deu-se com a retirada do bem do bolso de trás da calça da vítima, no momento em que estava acomodando sua filha no interior do veículo.
Percebendo a subtração, a vítima começou a perseguir o apelante, pedindo a devolução do objeto. Ato contínuo, a vítima notou que havia deixado sua filha menor sozinha no veículo, retornando ao local,
instante em que viu o apelante jogando o aparelho próximo a um gramado, recuperando-o logo em
seguida. (ID nº 24111901 – Págs. 3/4 e mídia de IDs nº 24112802/24112803).
Com se percebe, a restituição do bem não ocorreu por ato voluntário do apelante, mas em virtude da
perseguição da vítima, o que o deixou sem opção, a não ser esconder o celular para posteriormente
resgatá-lo, não obtendo êxito em razão de a vítima ter visualizado a prática do ato.
Ressalta-se, aliás, que “O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o delito de furto consuma-se com a
simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de
perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe
03/12/2019).
Nestes termos, incabível a tese defensiva, visto que o acervo probatório é seguro ao apontar a
materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, devendo a r.
sentença recorrida ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos neste aspecto.
Passo, então, à análise da dosimetria da pena.
Na primeira fase, o d. Juízo a quoconsiderou desfavoráveis os antecedentes do réu (ID nº 24111904 – Págs. 2/3 e 4/5), e fixou a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, o que não inspira
reparos.
É sabido que a jurisprudência, considerando a ausência de critério legal, sedimentou o entendimento
de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a exasperação da pena-base em razão da análise
desfavorável de cada circunstância judicial, o que resultaria, no caso do crime em questão, um
aumento de 04 (quatro) meses e 15 (quinze), o que não foi feito pelo d. Juízo a quo, contudo, diante
de recurso exclusivo da defesa e por ser mais benéfico, mantém-se o critério ora aplicado.
Aliás, quanto à insurgência do apelante, buscando a análise favorável das consequências do crime,
com a alegação de que o bem foi restituído à vítima, não merece acolhimento, porque nem ao menos
foi tal vetor negativado pelo d. Julgador.
Na segunda fase, objeto de insurgência defensiva, pondero, oportunamente, que agiu corretamente o d. Juiz sentenciante ao não compensar integralmente a reincidência e a confissão, pois, apesar de ambas serem circunstâncias preponderantes, consta nos autos que, o apelante ostenta outras três condenações transitadas em julgado, o que demostra, na verdade, a multirreincidência do réu (ID nº 24111904 –
Págs. 6/7, 9/10 e 12/13). A propósito, é firme a jurisprudência em proclamar que:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS. SEGUNDA FASE. ANTENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO MITIGADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência. 1.1. Todavia, configurada a multirreincidência do réu, a
compensação entre as referidas circunstâncias deve ser mitigada, conferindo-se
preponderância à multirreincidência, sem desprezar a força atenuante da confissão
espontânea. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão XXXXX,
XXXXX20208070004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma
Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 30/3/2021. Pág.: Sem
Página Cadastrada.)".
No mais, conquanto se admita a discricionariedade do magistrado na fixação da pena, essa
discricionariedade deve observar proporcionalidade e razoabilidade; sendo certo que, nesta segunda
etapa da dosimetria, o critério que vem sendo albergado pelos c. Tribunais Superiores repousa na
aplicação da fração de 1/6 sobre a pena-base, exigindo-se motivação concreta e idônea quando
aplicada fração superior a 1/6 ( HC 412.546/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017).
No processo em análise, em que o réu é multirreincidente, a jurisprudência tem admitido um
incremento um pouco superior a 1/6, ou seja, tem adotado o aumento de 1/5 pela anotação de mais de um crime na ficha de antecedentes do réu, o que é o caso. Portanto, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena, a reprimenda foi fixada, definitivamente, em01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima.
Afigura-se adequada a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, por se tratar de réu multirreincidente e portador de maus
antecedentes.
Diante do não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, inviável a concessão dos
benefícios do art. 44 e do art. 77 do Código Penal.
Quanto ao mais, sem que tenha sobrevindo qualquer modificação relevante do quadro fático e
jurídico, mostra-se adequada e proporcional a manutenção da constrição cautelar do acusado, quando verificado que, com base em fundamentação idônea, ele permaneceu preso durante a instrução
criminal.
Acolho os doutos fundamentos que foram lançados no alentado parecer ofertado pela ilustrada
Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho, na íntegra, a r. sentença
fustigada.
É como voto.
O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA - Revisor
Com o relator
O Senhor Desembargador CESAR LOYOLA - 1º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME