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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0710599-53.2021.8.07.0000 DF 0710599-53.2021.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Publicação
Publicado no PJe : 14/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
27 de Maio de 2021
Relator
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ?IN BONAM PARTEM?. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O instituto da remição na execução penal, tratado no artigo 126 da Lei de Execução Penal - LEP, visa estimular o bom comportamento dos apenados durante a sua execução penal, de forma que por meio do trabalho ou do estudo possa descontar parte do tempo da reprimenda estabelecida a ele, razão pela qual qualquer atitude nesse sentido deve ser prestigiada e considerada pelo Julgador.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça, interpretando ?in bonam partem? o artigo 126, § 5º da LEP, bem como a Recomendação nº 44 do CNJ, tem admitido a utilização da remição em face da realização de atividades que não estejam expressamente indicadas no artigo 126 da LEP, possibilitando o reconhecimento do instituto aos apenados aprovados, mesmo que parcialmente, no ENEM, em razão de estudos feitos durante o cumprimento da pena. Precedentes deste e. TJDFT.
3. O condenado foi aprovado em três das cinco áreas de conhecimento do ENEM, motivo que lhe defere, de forma parcial, o direito a remissão, pois, o objetivo da Lei é o perdão pelo estudo; e não pelo êxito no concurso em sua integralidade.
Acórdão
DAR PROVIMENTO. UNANIME