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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0706384-08.2020.8.07.0020 DF 0706384-08.2020.8.07.0020
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 16/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
2 de Junho de 2021
Relator
Robson Teixeira de Freitas
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. READEQUAÇÃO DEVIDA.
1. Se a Embargante sucumbiu de parte mínima dos pedidos formulados em sede de Embargos à Execução, deve a Embargada suportar a integralidade da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o previsto no art. 86, parágrafo único, do CPC/15.
2. No caso em que há proveito econômico obtido com o julgamento de procedência dos Embargos à Execução, a regra disposta no art. 85, § 2º, do CPC/15 impõe que os honorários sejam estabelecidos sobre o valor do proveito econômico obtido, e não equitativamente.
3. Apelação da Embargada conhecida e não provida. Recurso da Embargante conhecido e provido.
Acórdão
APELAÇÃO DA EMBARGADA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.