16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-98.2020.8.07.0009 DF XXXXX-98.2020.8.07.0009
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
SEBASTIÃO COELHO
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Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. SIMULACRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA DEFESA.
1. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada na prática do crime de roubo para a incidência da causa de aumento de pena, quando existem nos autos outros meios de provas que demonstrem seu emprego, como, por exemplo, a prova oral.
2. A potencialidade lesiva integra a própria natureza do objeto e, portanto, é presumida quando não apreendida a arma, ficando o ônus de provar o contrário a cargo da Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
3. Apelação conhecida e desprovida.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.