17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Criminal
Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-79.2020.8.07.0008
APELANTE (S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
APELADO (S) THYAGO SILVA DE JESUS
Relator Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Acórdão Nº 1348662
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES E DE
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE DE
AMBAS AS INFRAÇÕES PENAIS. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA
CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE NO CRIME DE HOMICÍDIO
SIMPLES. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE NO CRIME
DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEUTRALIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO
REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A multiplicidade de golpes de faca em regiões letais da vítima extrapola o tipo
incriminador e demonstra maior reprovabilidade da conduta do réu, o que justifica a
avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade no crime de homicídio.
2. A lei penal incluiu o exame da personalidade do agente como circunstância a ser
apreciada pelo julgador ao dosar a pena, de onde se conclui que a análise dessa
circunstância judicial pelo Juiz deve ser uma análise leiga, baseada nos elementos do
processo. Na espécie, há de ser reconhecida a valoração negativa da personalidade do réu na dosimetria do crime de homicídio, pois esquartejou o corpo da vítima e externou
desdém para com a infração penal.
importunação do ofendido teria deflagrado a prática do crime de homicídio, não restou
evidenciado a motivação dos delitos durante a instrução criminal.
4. O fato de o acusado ter praticado dois verbos nucleares do tipo penal de ocultação de
cadáver não é fundamento idôneo, por si só, para exacerbar a culpabilidade do crime, pois
não demonstrada maior reprovabilidade da conduta no caso concreto em que as ações
ocorreram em um mesmo contexto.
5. Não se justifica a valoração negativa das consequências do crime de ocultação de
cadáver, pois a ocultação e a destruição de parte do corpo do ofendido ocorreram no
mesmo contexto fático.
6. É de ser valorada negativamente a circunstância judicial da personalidade no crime de
ocultação de cadáver, uma vez que os elementos probatórios colacionados aos autos
ratificam o acentuado menosprezo do réu pelo corpo da vítima.
7. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de
aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a
exasperação da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial
valorada negativamente.
8. Embora a pena aplicada seja inferior a 08 (oito) anos, a avaliação negativa das
circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade no caso específico autoriza a
eleição do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, a saber, o fechado.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas
sanções dos artigos 121, caput, e 211, caput, ambos do Código Penal: I) avaliar
negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade no crime de
homicídio; II) avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade no crime de
ocultação de cadáver; III) reconhecer a neutralidade do vetor das consequências do crime
nas infrações penais de homicídio e ocultação de cadáver; IV) conservar, contudo,
inalterado o quantum da pena, fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
calculados à razão mínima; e V) modificar o regime inicial de cumprimento de pena do
semiaberto para o fechado.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Relator, SILVANIO BARBOSA
DOS SANTOS - Revisor e JOÃO TIMÓTEO - 1º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, em proferir a seguinte decisão: DAR PARCIAL
PROVIMENTO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2021
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios contra a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 121, caput, e 211, caput, ambos do Código Penal (homicídio simples e ocultação de cadáver), nos autos do processo nº
XXXXX-79.2020.8.07.0008, em curso perante o Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF (ID XXXXX).
A denúncia narrou os fatos nos seguintes termos (ID XXXXX – Págs. 1/3):
“[...] No dia 04 de abril de 2020, sábado, na Rodovia DF-001, altura da entrada do Del
Lago pela avenida comercial, lado esquerdo da via, Itapoã/DF, o denunciado, de modo
livre e consciente, com vontade de matar, juntamente com outros indivíduos ainda não
identificados, matou João Carlos Dias dos Santos, conforme constará no Laudo
Cadavérico a ser juntado oportunamente.
No dia e local dos fatos, o denunciado e seus amigos se encontraram com a vítima e, em
função de um desentendimento, findaram por matá-la.
- II –
No mesmo dia e local dos fatos, o denunciado, de modo livre e consciente, juntamente com
seus comparsas, destruíram e ocultaram o cadáver de João Carlos Dias dos Santos.
Empós matar a vítima, os três assassinos destruíram seu cadáver e ocultaram-no em
partes, sendo que alguns membros foram localizados próximo à garagem de ônibus do
Paranoá/DF. [...]”
Processo instruído, o Conselho de Sentença julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu
pelos crimes de homicídio simples e ocultação de cadáver. O Juiz Presidente aplicou-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (ID XXXXX).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpõe recurso de apelação (ID XXXXX) com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal.
Em suas razões, o Parquet pleiteia a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade na primeira fase da dosimetria da pena do crime de homicídio.
Para tanto, argumenta que o fato de a vítima ter sido golpeada com mais de trinta golpes com
instrumento cortante “demonstra o dolo intenso da conduta” e justifica o incremento da pena-base pela avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
depois dos fatos e que ele “ria para ela em tom de deboche”.
Por fim, reputa imprópria a avaliação do comportamento da vítima para a dosimetria da pena, eis que a razão pela qual houve o cometimento do crime de homicídio não foi elucidado durante a instrução
criminal.
Em relação ao crime de ocultação de cadáver, requer a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade ante a elevada intensidade do dolo, eis que foram alcançados dois núcleos do tipo penal incriminados, quais sejam, a destruição e ocultação do cadáver. Outrossim, destaca que o réu e seus
comparsas planejaram a melhor forma de se livrar do corpo da vítima, esquartejando-o e o distribuindo por lugares diferentes, o que também representaria maior reprovabilidade da conduta.
Fundado nos mesmos fundamentos delineados no crime de homicídio, defende que a circunstância
judicial da personalidade deve ser avaliada negativamente.
Postula, ainda, a valoração negativa das consequências do crime de ocultação de cadáver, porquanto a cabeça do ofendido não foi localizada, “impedindo um enterro digno para a vítima por parte de seus
familiares”.
Ao final, à vista dos critérios de dosimetria que entende aplicáveis à espécie, requer a fixação do
regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
A Defesa, em contrarrazões (ID XXXXX), pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Parecer do eminente Procurador de Justiça, Dr. Mário Perez de Araújo, pelo conhecimento e parcial
provimento do recurso ministerial (ID XXXXX).
É o relatório.
À douta revisão, com sugestão de julgamento virtual.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO
O Ministério Público pleiteia a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da
personalidade na primeira fase da dosimetria da pena do crime de homicídio.
No que atine à circunstância judicial da personalidade, ressalta a frieza do acusado, eis que “
assassinou a vítima, esquartejou-a e ainda saiu para negociar valores de um frete que levaria partes do corpo a um lixão”. No mais, aponta que a testemunha Beatriz, em Juízo, afirmou ter encontrado o acusado logo depois dos fatos e que ele “ria para ela em tom de deboche”.
Por fim, reputa imprópria a avaliação do comportamento da vítima para a dosimetria da pena, eis que a razão pela qual houve o cometimento do crime de homicídio não foi elucidado durante a instrução criminal.
Com razão.
Na primeira fase da dosimetria da pena do crime de homicídio, o Juiz Presidente fixou a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão, avaliando favoravelmente todas as circunstâncias
judiciais. Confira-se (ID XXXXX - Pág. 2):
“[...] Atento às disposições constantes do art. 5o XLVI da Constituição Federal e art. 59
e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das reprimendas.
Culpabilidade: impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do
comportamento do agente, o maior ou menor conteúdo de dolo, que para o presente caso
denota grau de intensidade inerente à própria espécie delitiva, sem registro de
particularidade durante as ações capaz de extrapolar os tipos penais, não devendo, pois,
ser desvalorada.
Não há registro de maus antecedentes na folha sua folha penal do réu.
Personalidade: sua valoração deve se fundamentar em elementos concretos, dados
técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim; e não há nos autos
estudo nesse sentido, com base no perfil psicológico e moral do acusado, sendo
admissível, pois, receber avaliação positiva.
Há informações nos autos dando conta de que o acusado exercia atividade laborativa
lícita como microempreendedor em uma fábrica de churros, possui curso superior
incompleto, foi criado pela mãe, é solteiro e não tem filhos, considerando-se, portanto,
bons os seus antecedentes sociais.
Os motivos dos crimes circunscrevem-se ao âmbito dos próprios tipos penais.
As circunstâncias do delito de homicídio não lhe são desfavoráveis, pois a vítima foi
esfaqueada e morta no interior da residência e local de trabalho do acusado.
As consequências extrapenais do delito não lhe desfavorecem, em que pese o
considerável sofrimento suportado pela família da vítima, pois, segundo o entendimento
do E. TJDFT, tal fundamento não extrapola o tipo penal do crime de homicídio,
constituindo consequência normal dos crimes com resultado morte (TJDFT – Registro do
Acórdão n. XXXXX).
É de se ressaltar, ainda, que o comportamento da vítima contribuiu para a eclosão dos
eventos delituosos, pois, segundo consta, adentrou a residência do réu, sem ser
convidado, para tirar satisfação acerca da demissão do ofendido. [...]”
culpabilidade na dosimetria do crime de homicídio.
Isso porque a circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal.
Com efeito, sobre tal circunstância judicial leciona Guilherme de Souza Nucci [1] , verbis:
“[...] quando se encontra no momento de fixar a pena, o julgador leva em conta a
culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato
merecem. Ressalte-se que o legislador volta a exigir do juiz a avaliação da censura que
ao crime é destinada – o que, aliás, demonstra que esse juízo não incide somente sobre o
autor, mas também sobre o que ele cometeu -, justamente para norteá-lo na fixação da
sanção pena merecida.
[...]
Tarefa fácil certamente não é, exigindo do magistrado dedicação, colheita minuciosa da
prova, voltando-se aos dados componentes da vida e da situação pessoal do acusado,
acolhendo, de forma aberta e interessada, a prova trazida pelas partes, sem desdenhar
da importância da discricionariedade, embora juridicamente vinculada, que lhe foi
conferida pelo legislador. A medida da culpabilidade implica em um juízo de valoração
objetivo-subjetivo, ou seja, ainda que calcado em elementos palpáveis, constantes dos
autos, não deixa de resultar da apreciação pessoal do julgador, conforme sua
sensibilidade, experiência de vida, conhecimento e cultura, bem como intuição, que
também integra o processo de conhecimento e descoberta de dados na avaliação da
prova.”
As lições de Cezar Roberto Bitencourt também trazem com clareza qual o papel da circunstância
judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena [2] , verbis:
“A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição de
pena.
[...]
Na verdade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do
comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento
praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu,
especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.”
Conclui-se, pois, dos trechos doutrinários, que a circunstância judicial da culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato no caso em concreto. Assim, a conduta criminosa pode ostentar
diversos níveis de reprovação, podendo ser avaliada de modo desfavorável se extrapola ao tipo
incriminador.
Entretanto, tal qual bem observado pelo Ministério Público, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 12221/20 – Cadavérico, revela que o acusado desferiu vinte e nove facadas na vítima “sendo 21 em face posterior do tronco e 8 em face anterior. A causa da morte foi politraumatismo, por ação de
instrumento pérfuro-cortante e cortante” (ID XXXXX – Pág. 2).
E, em casos tais, nos quais o agente, com sua conduta, extrapola o que seria necessário e suficiente
para a prática do crime, a jurisprudência desta Corte tem admitido a avaliação desfavorável da
circunstância judicial atinente à culpabilidade , senão vejamos, mutatis mutandis:
“[...] 4. A culpabilidade é um juízo de censura ou de reprovação da conduta do agente, e
apenas deve ser apreciada negativamente quando a conduta do agente ultrapassa a
normalidade típica. Assim, o fato de o réu ter desferido 10 (dez) golpes de faca na vítima,
merece maior reprovação. [...]” (Acórdão XXXXX, 20170910081360APR, Relator:
CRUZ MACEDO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de
julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.: 156-164)
“[...] 2 A quantidade de golpes com faca em locais de intensa letalidade evidencia dolo
homicida em alto grau, justificando a apreciação negativa da culpabilidade. [...]”
(Acórdão XXXXX, 20160910174482APR, Relator: GEORGE LOPES, Revisor: MARIO
MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no
DJE: 11/9/2019. Pág.: 90 - 106)
“[...] 2 - Desferir nove facadas em região de alta letalidade - tórax - leva à maior
censurabilidade da conduta. A maneira de agir extrapola o tipo penal do crime de
homicídio qualificado, pelo que justifica a valoração negativa da culpabilidade. [...]”
(Acórdão XXXXX, XXXXX20198070003, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma
Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 20/3/2021. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
“[...] 2 - Desferir nove facadas em região de alta letalidade - tórax - leva à maior
censurabilidade da conduta. A maneira de agir extrapola o tipo penal do crime de
homicídio qualificado, pelo que justifica a valoração negativa da culpabilidade. [...]”
(Acórdão XXXXX, XXXXX20198070003, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma
Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 20/3/2021. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
“[...] 2. É adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade exacerbada
quando há indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da
conduta. Na espécie, o apelante efetuou diversos golpes de faca contra a vítima em
região de alta letalidade, denotando extrema audácia e destemor, o que vulnerou
sobremaneira o bem jurídico protegido a justificar o maior rigor no juízo de reprovação.
[...]” (Acórdão XXXXX, 20160110064040APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento:
27/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018. Pág.: 162/169)
“[...] 5. A culpabilidade negativa firmada na quantidade de facadas em região letal (4)
denota a intensidade do dolo e justifica a fixação da pena acima do mínimo legal. [...]”
(Acórdão XXXXX, XXXXX20188070014, Relator: DEMETRIUS GOMES
CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no PJe:
21/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“[...] 3. Correta a valoração negativa da culpabilidade, diante da expressiva
quantidade de facadas, nas costas e no dorso da vítima, o que conduz a um maior grau
de reprovabilidade da conduta delitiva. [...]” (Acórdão XXXXX, 20150210018228APR,
Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES
CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/4/2017, publicado no
DJE: 5/5/2017. Pág.: 273/288)
Desse modo, é de ser reconhecida a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na dosimetria do crime de homicídio.
Em relação à circunstância judicial da personalidade , como é a própria lei penal que incluiu o seu
exame como circunstância a ser apreciada pelo julgador ao dosar a pena, conclui-se que a análise da referida circunstância judicial pelo Juiz deve ser uma análise leiga, baseada nos elementos do
processo, sem que, necessariamente, o Juiz precise dispor de laudo oficial.
Nesse sentido, as pertinentes lições de Guilherme de Souza Nucci[3], verbis:
“O juiz não precisa ser um técnico para avaliar a personalidade, bastando o seu natural
bom senso, utilizado, inclusive e sempre, para descobrir a própria culpa do réu. Inexiste
julgamento perfeito, infalível, pois sempre se trata de simples justiça dos seres humanos,
de modo que o critério para analisar o modo de ser e agir de alguém constitui parte das
provas indispensáveis que o magistrado deve recolher.
[...]
Não se exige que o magistrado seja um autêntico psicólogo para avaliar a personalidade,
afinal, essa análise não tem a finalidade de conferir ao réu um tratamento qualquer, mas
sim aplicar-lhe uma pena pelo crime reconhecidamente cometido. Fosse considerado um
autêntico diagnóstico o julgamento do juiz acerca da personalidade, como se se tratasse
de um profissional especializado, não poderia o magistrado avaliar praticamente nada
em matéria penal.
[...]
Diga-se, ainda, em linha já traçada, que, em casos particulares e especiais, pode o juiz
nomear psicólogo de sua confiança para avaliar o caráter e a personalidade de
determinado réu – por exemplo, em crimes passionais tal avaliação seria importante –
para nortear futura aplicação da pena. Aliás, até mesmo o grau de arrependimento
atingido pelo acusado é parâmetro para se analisar o seu modo de ser.”
Ou seja, devem ser levadas em consideração pelo julgador tanto aspectos positivos (por exemplo:
calma, paciência, empatia) quanto negativos (por exemplo: agressividade, impaciência, frieza), desde que guardem alguma relação com o delito.
Pois bem.
No caso dos autos, a vítima foi esquartejada, o recorrido negociou tranquilamente o preço do frete
com o carroceiro, que, sem saber, conduziu o corpo do ofendido a um lixão, e, ainda, há notícia de que o réu debochou de uma pessoa em razão do homicídio.
Tais fatos evidenciam que as variáveis da hipótese lançada aos autos justificam o recrudescimento da pena-base pela mácula à circunstância judicial da personalidade , pois avultam peculiar frieza, falta de empatia e compadecimento por parte do acusado ao cindir o corpo da vítima após apunhalá-la com
vinte e nove golpes de faca e externar desdém para com o crime.
Portanto, deve ser valorada negativamente a circunstância judicial da personalidade .
De outa banda, a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima somente apresenta
relevância nos casos de a vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
"[...] 4. Constatado que o comportamento da vítima não influenciou a prática do delito,
essa circunstância judicial deve permanecer neutra. [...]" (Acórdão XXXXX,
20180410020816APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor:
SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/10/2019,
publicado no DJE: 12/11/2019. Pág.: 113/123)
"[...] X - Não comprovado peremptoriamente nos autos que a vítima de alguma forma
contribuiu para o delito, inviável a análise de seu comportamento em favor do agente.
Eventual participação da vítima no homicídio do irmão do réu não justifica avaliar o seu
comportamento para beneficiá-lo, seja porque os jurados reconheceram a motivação
torpe, seja porque deveria utilizar dos meios legalmente disponíveis para eventual
responsabilização penal. [...]" (Acórdão XXXXX, 20170310129462APR, Relatora:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA
CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.:
138/151)
"[...] 17. Não há falar que o comportamento da vítima influenciou para prática do delito,
merecendo permanecer neutra essa circunstância judicial. [...]" (Acórdão XXXXX,
20160110731949APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO
TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/5/2019,
publicado no DJE: 5/6/2019. Pág.: 1046-1055)
Destarte, a circunstância judicial do comportamento da vítima deve ser avaliada de forma neutra,
não repercutindo no cálculo da pena-base.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER
O Parquet requer a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade ante a elevada
intensidade do dolo, eis que foram alcançados dois núcleos do tipo penal incriminados, quais sejam, a destruição e ocultação do cadáver. Outrossim, destaca que o réu e seus comparsas planejaram a
melhor forma de se livrar do corpo da vítima, esquartejando-o e o distribuindo por lugares diferentes, o que também representaria maior reprovabilidade da conduta.
Fundado nos mesmos fundamentos delineados no crime de homicídio, defende que a circunstância
judicial da personalidade deve ser avaliada negativamente.
Postula, ainda, a valoração negativa das consequências do crime de ocultação de cadáver, porquanto a cabeça do ofendido não foi localizada, “impedindo um enterro digno para a vítima por parte de seus familiares”.
Com alguma razão.
Isso porque a prática de mais de um verbo do núcleo do tipo penal, no caso, destruição da cabeça e
ocultação das demais partes do corpo da vítima, está inserida no mesmo contexto fático e não denota uma maior reprovabilidade da conduta para determinar o recrudescimento da pena-base pela análise negativa da culpabilidade .
Na mesma sintonia, os seguintes excertos desta Corte de Justiça:
“[...] VI - No que tange ao crime de destruição de cadáver, a culpabilidade não se afasta
daquela contida no tipo, sendo que o argumento de que o réu destruiu e ocultou o
cadáver não é idôneo para justificar o exame negativo. [...]” (Acórdão XXXXX,
XXXXX20188070009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma
Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
“[...] 4. Na análise da culpabilidade, o juiz deve verificar se o réu extrapolou a
normalidade na realização do tipo, ou seja, ver se há na conduta incriminada, em si, uma
reprovabilidade especial ou acentuada, restando inviável a consideração de elementos
estranhos ao delito em julgamento. [...]” (Acórdão XXXXX, 20170910015036APR,
Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª
TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: 157/160)
Por oportuno, colaciono o seguinte excerto do Parecer de ID XXXXX:
“[...] Por fim, com respeito ao pleito da negativação das consequências do crime em
comento, entendo, com as mais respeitosas vênias, que o núcleo ‘destruir’ abrange toda e
qualquer situação que importe a aniquilação do cadáver ou parte dele. Dessa forma, o
fato de a cabeça do cadáver não ter sido encontrada não justifica a negativação da
circunstância judicial em debate, pois tal circunstância já se encontra abrangida no tipo
penal violado. [...]” (Págs. 8/9)
De outra banda, a circunstância judicial da personalidade , de fato, deve ser avaliada negativamente.
Explico.
Primeiramente, impende alinhavar que o bem jurídico tutelado pelo artigo 211, caput, do Código
Penal é o sentimento de respeito aos mortos.
Ainda que se admita que o esquartejamento, em alguma medida, trate-se de uma variável ínsita ao tipo penal incriminador de ocultação de cadáver e utilizado para viabilizar a prática da própria infração
penal, no caso em apreço, há circunstâncias que militam em desfavor do recorrido.
Consoante pormenorizado em linhas passadas, o recorrido não só esquartejou a vítima, como também debochou de seu cadáver perante terceira pessoa e, ainda, friamente negociou o preço do frete com o carroceiro que levaria, sem saber, o corpo do ofendido a um lixão localizado na região dos fatos.
Com efeito, o acentuado menosprezo do recorrido pelo corpo da vítima com a qual, inclusive, possuía relação próxima e profissional desborda dos elementos ínsitos ao tipo penal incriminador, merecendo o devido rechaço pela avaliação negativa da personalidade .
DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE
Ao pleitear as readequações alhures referenciadas, o Ministério Público apontou o quantum de
aumento que entende aplicável para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Sobre o tema, pontuo que, não obstante o silêncio da lei, a aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade,
devendo o julgador ater-se aos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador.
A doutrina de José Antônio Paganella Boschi[4] assim dispõe acerca da pena-base:
“[...] A pena-base é quantificada sempre visando-se a otimizar o ideal de necessidade e
de suficiência da pena e as ferramentas de que se utiliza o juiz acham-se elencadas no
mesmo dispositivo legal que consagra esse ideal: o art. 59 do CP. [...] a individualização
da pena é atividade que não se orienta por critérios exatos, matemáticos, rígidos, uma
vez que se reconhece ao juiz certo elastério nesse campo, desde que não extrapole a linha
de horizonte sugerida pelas diretivas em comento. [...]
apreciar hipoteticamente um mesmo caso e individualizassem penas-bases ligeiramente
diferentes, embora trabalhando com os mesmos autos, com a mesma prova e com as
mesmas variáveis!
Embora chegando a resultados distintos seria impossível afirmar que um decidiu correta,
e o outro, incorretamente, também porque o magistrado, ao julgar, exterioriza seu
sentimento sobre o caso e o faz consoante a sua ideologia, sua visão de mundo,
transplantada para a sentença sob os mais variados fundamentos, muitos deles de
natureza retórica, tão válidos quanto os fundamentos legais, doutrinários ou jurídicos.
[...]”
Conforme se verifica, a individualização da pena-base não é feita de forma rígida, cabendo certa
margem de discricionariedade ao julgador , de modo que a reforma da sentença somente se justifica quando a avaliação negativa da circunstância judicial não for idônea ou quando a exacerbação da
pena-base for excessiva ou irrisória.
E, a esse respeito, a jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da
pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Colaciono, por oportuno, os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:
"[...] - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação
aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
- Entretanto, salienta-se que o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de
que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da
pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração
de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. [...]" ( AgRg no HC 488.921/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
06/06/2019, DJe 14/06/2019)
"[...] 6. Esta Corte possui o entendimento de que o aumento"da pena-base, pela
existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de
1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade"( HC 408.971/DF, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2018).
No caso em apreço, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
deste Tribunal Superior de Justiça, porquanto utilizou a fração de 1/6 para exasperar a
pena-base, em razão da circunstância judicial valorada negativamente, no caso, a
quantidade e natureza da droga apreendida. [...]" ( AgRg no HC 501.516/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe
11/06/2019)
cada vetor judicial negativo. Precedentes. [...]"( AgRg no HC 528.258/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020)
"[...] 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a
exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o
parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em
estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]"(AgRg
no HC 559.940/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020)
No mesmo sentido, o entendimento desta Segunda Turma Criminal:
"[...] 8. Em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a
considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima
em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável. [...]"(Acórdão XXXXX,
XXXXX20188070020, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma
Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 6/7/2020. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
"[...] 5 - O e. STJ tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima
cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. [...]"(Acórdão
1260112, XXXXX20198070020, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de
julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 6/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
De tal modo, deve ser observada a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor avaliado negativamente, nos moldes da fundamentação ora delineada.
DA NOVA DOSIMETRIA DAS PENAS
Diante das considerações efetuadas, altera-se a dosimetria das penas.
Do Crime de Homicídio
Na primeira fase , avalio negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da
personalidade e aumento pena-base de 06 (seis) anos de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão.
Na terceira fase , ausentes causas de diminuição ou de aumento, estabilizo a pena em 06 (seis) anos
de reclusão .
Do Crime de Ocultação de Cadáver
Na primeira fase , avalio negativamente a circunstância judicial da personalidade e aumento
pena-base de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de
reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase , ausentes agravantes, mas presentes as atenuantes da confissão espontânea e da
menoridade relativa, reduzo a pena ao mínimo de legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, em observância ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase , ausentes causas de diminuição ou de aumento, estabilizo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima .
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
Considerando que os crimes foram praticados em concurso material, a pena total do recorrido resta
estabilizada em 07 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima .
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Conquanto não integralmente acolhida a irresignação do Ministério Público, é de ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena.
Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de
liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal.
No caso dos autos, o quantum da pena permitiria a manutenção do regime inicial intermediário.
Entretanto, a despeito da primariedade do recorrido, houve o reconhecimento da avaliação de duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis no crime de homicídio e de uma circunstância judicial no crime de ocultação de cadáver no presente julgamento, de sorte que, ante a natureza dos vetores reavaliados, o regime inicial fechado se mostra recomendável.
A propósito, colaciono o seguinte excerto do Superior Tribunal de Justiça:
quatro disparos de arma de fogo contra a vítima -, o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou, ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.
Precedentes. [...]” ( AgRg no HC 580.498/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
Caminharam no mesmo sentido os seguintes arestos desta Corte de Justiça:
"[...] Apesar de a pena ser inferior a oito anos, a existência de circunstâncias judiciais
negativas justifica o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, a, e § 3º do CP). [...]"
(Acórdão XXXXX, XXXXX20158070001, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma
Criminal, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no PJe: 16/4/2020. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
"[...] 2. Embora a pena privativa de liberdade imposta ao embargante não tenha
suplantado o patamar de 8 (oito) anos, a gravidade em concreto do crime praticado,
associada à valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, autorizam a fixação do
regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 33, §§
2º e 3º do CP. [...]"(Acórdão XXXXX, 20170910101298EIR, Relator: WALDIR
LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, data de
julgamento: 13/5/2019, publicado no DJE: 17/5/2019. Pág.: 8108)
Destarte, deve ser readequado o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado .
Inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, pelo não cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
Em relação ao disposto no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº
12.736/2012), que determina que o tempo de prisão provisória seja computado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a finalidade do dispositivo penal já foi
atingida, tendo em vista a expedição da carta de guia para execução provisória da pena imposta ao
apelado (ID XXXXX), de modo a possibilitar que o Juízo das Execuções Penais faça, desde já, a
adaptação do regime prisional, se for o caso, diante do cômputo do tempo de prisão provisória
cumprido.
Diante do exposto , conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação do réu nas sanções dos artigos 121, caput, e 211, caput, ambos do Código Penal: I) avaliar
negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade no crime de homicídio; II) avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade no crime de ocultação de cadáver; III) reconhecer a neutralidade do vetor das consequências do crime nas infrações penais de homicídio e ocultação de cadáver; IV) conservar, contudo, inalterado o quantum da pena, fixada em 07 (sete)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima; e V) modificar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado.
Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade –
CNCIAI do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Comunique-se à Vara de Execuções Penais o presente julgamento, com alteração do regime de cumprimento da pena do recorrido.
É como voto.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007, pp. 171/173.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 553/554.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 186/198.
[4] BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5. ed. Porto Alegre,
Livraria do Advogado, 2011, pp. 183, 185 e 186.
O Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Revisor
Com o relator
O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO - 1º Vogal
Com o relator
DECISÃO
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.