25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710171-71.2021.8.07.0000
AGRAVANTE (S) ZERO UM CONSULTORIA E ENSINO LTDA
AGRAVADO (S) ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME
Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES
Acórdão Nº 1348436
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
RECURSAL. REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES FIXADAS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA FAVORÁVEL. INADMISSÍVEL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O interesse recursal se mostra presente na medida em que se identificam os elementos da
necessidade, utilidade e adequação.
1.1. No caso dos autos, restou demonstrado o interesse da parte agravante, tendo em vista suas
alegações de ausência dos requisitos necessários à deflagração do cumprimento de sentença, não
havendo que se falar em falta de interesse recursal. Preliminar de ausência de interesse rejeitada.
2. O agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada aos limites da decisão agravada, sob
pena de configurar supressão de instância.
2.1. No caso dos autos, não resta configurada a supressão de instância pois o cumprimento de sentença foi expressamente admitido pelo juízo a quo. Preliminar de supressão de instância rejeitada.
3.1. No caso dos autos, a prolação de sentença posteriormente à interposição do agravo de instrumento e à deflagração do cumprimento de sentença não ocasiona a perda superveniente do interesse recursal, porquanto o cerne da controvérsia é a verificação da pertinência da deflagração do cumprimento de
sentença anteriormente à sentença confirmatória da liminar. Preliminar de perda do objeto rejeitada.
4. A exigibilidade da multa cominatória fixada em caráter liminar pressupõe a sua ratificação por
sentença favorável transitada em julgado, momento em que restará assegurado o direito ao beneficiário do recebimento das astreintes.
5. Reconhecida a inadmissibilidade do cumprimento de sentença, com sua consequente extinção,
impõe-se a fixação de honorários em desfavor do exequente, ora agravado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC. Precedentes.
6. Preliminares em contrarrazões rejeitadas. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - Relator, DIVA LUCY DE FARIA
PEREIRA - 1º Vogal e TEÓFILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO, em proferir a seguinte decisão: REJEITAR PRELIMINARES, CONHECER
DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. , de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 23 de Junho de 2021
Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZERO UM CONSULTORIA E ENSINO LTDA
em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0708344-22.2021.8.07.0001, deferiu o cumprimento
provisório para cobrança de multa por descumprimento de ordem judicial.
Em suas razões recursais, narra que decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento
n. 0722316-96.2020.8.07.0000, determinou que agravante se abstivesse da utilização do nome ZERO
UM, sob pena de pagamento de multa. Contudo, a despeito de não ter descumprido a decisão judicial, o juízo singular deferiu o cumprimento provisório e determinou o pagamento de multa (astreintes),
independentemente da inexistência de sentença de mérito com trânsito em julgado.
fixadas em sede de tutela antecipada somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado
Tece outras considerações e colaciona julgados em abono a sua tese.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo para sustar a decisão hostilizada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão
Preparo de ID 24707663 e 24707665.
A decisão de ID 24844440 deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Informações prestadas no ID 25278248.
O agravado apresentou contrarrazões no ID 25541306 aduzindo, em preliminar, a falta de interesse de agir em razão da preclusão da decisão que concedeu a liminar em Primeira Instância (i). Afirma, ainda, que o recurso não deve ser conhecido em razão de o pedido trazido pela agravante não ter sido
analisado em pelo juízo a quo, o que caracteriza supressão de instância (ii). Destaca, ainda, a perda do objeto do presente agravo de instrumento, eis que houve prolação de sentença de mérito nos autos de
origem, o que permite a execução provisória das astreintes (iii).
No mérito, impugna as razões do agravo e pugna pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - Relator
1 – PRELIMINARES
Em sede de contraminuta o agravado aduz a falta de interesse de agir em razão da preclusão da
decisão que concedeu a liminar em Primeira Instância (i). Afirma, ainda, que o recurso não deve ser
conhecido em razão de o pedido trazido pela agravante não ter sido analisado em pelo juízo a quo, o
que caracteriza supressão de instância (ii). Destaca, ainda, a perda do objeto do presente agravo de
instrumento, eis que houve prolação de sentença de mérito nos autos de origem, o que permite a
execução provisória das astreintes (iii).
Passo a analisá-las.
Sem razão.
Doutrinariamente, o interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da
necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida.
Neste sentido ensina Fredie Didier Jr.:
O conceito de interesse de agir é lógico-jurídico, e não jurídico-positivo, “exatamente porque não
decorre de um específico ordenamento jurídico, não variando de acordo com as definições
empregadas por cada sistema normativo, sendo, ao contrário, uniforme e constante em todos os
ordenamentos. Se sua inobservância acarretará a extinção do processo sem ou com julgamento do
mérito, é problema que, realmente, será disciplinado por cada ordenamento jurídico. Só que tal
problema se insere no âmbito dos efeitos, das conseqüências, dos consectários da ausência do
interesse de agir, não dizendo respeito ao seu conceito”. Trata-se de conceito formulado pela ciência jurídica.
O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias : a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial . Há quem acrescente, ainda, a “adequação do remédio judicial ou procedimento” como elemento necessário à configuração do interesse de agir, posição com a qual não concordamos, pois procedimento é dado estranho no estudo do direito de
ação e, ademais, eventual equívoco na escolha do procedimento é sempre sanável (art. 250 e 295, V, do CPC-73).
(Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9ª edição.Salvador: Editora JusPodivum, 2008, p. 187)
(destaquei)
Ainda que a agravante não tenha se insurgido contra a decisão que impôs multa por descumprimento de determinação judicial, a insurgência, no presente recurso, é quanto à deflagração do cumprimento de sentença em que o agravado busca receber a multa imposta, alegando ser incabível por não existir sentença confirmando a liminar.
Verifica-se, portanto, a existência do interesse recursal da agravante.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
O interesse de agir deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade do
provimento jurisdicional pretendido, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é a via
adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o
pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão submetida a julgamento.Tem
interesse de agir a contribuinte que ajuíza ação anulatória de débito fiscal ainda que pendente
execução fiscal.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse recursal alegada em contrarrazões recursais.
1.2. Supressão de Instância
O agravado afirma que a análise do presente agravo de instrumento acarreta supressão de instância,
pois o agravante deveria ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, trazendo os
fundamentos que aduz neste recurso, à análise do juízo singular.
Sem razão.
A discussão, no presente caso, limita-se à possibilidade de deflagração do procedimento anteriormente à prolação da sentença, sendo que este juízo de admissibilidade foi realizado pelo juízo a quo ao
receber o pedido de cumprimento de sentença. Transcrevo parte da decisão agravada atinente à
preliminar ora analisada (ID 87000096 dos autos de origem).
Cabível o cumprimento provisório da decisão, para cobrança da multa imposta para o
descumprimento da obrigação determinada pelo Juízo no processo n. 0717580-32.2020.8.07.0001, que deverá observar o preceituado no art. 520 e seguintes, do CPC.
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art.
520, § 2º, do CPC)
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente
poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os
§§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo 30 total de 30 dias).
(destaquei)
Dessa forma, REJEITO a preliminar aventada.
1.3. Perda superveniente do interesse recursal
O agravado aduz que, com a prolação de sentença, ainda que não tenha transitado em julgado, é
possível o cumprimento provisório da sentença, o que afasta a discussão contida no presente recurso.
Sem razão.
Entretanto, conforme já anteriormente ressaltado, a matéria discutida neste recurso diz respeito apenas à pertinência e admissibilidade do cumprimento de sentença para recebimento de astreintes
anteriormente à prolação da sentença que confirma a liminar.
Assim, ainda que a sentença proferida tenha julgado procedente o pedido inicial e confirmado a
liminar anteriormente concedida, a discussão, neste recurso, está limitada à possibilidade de
deflagração anteriormente à sentença, mostrando-se útil e necessário o pronunciamento judicial
quanto à questão, não configurando perda superveniente do interesse recursal do agravante.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE
REGIME DOMICILIAR. ATESTADO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. ABONO DE
FALTAS. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. SUBMISSÃO À NOVA
GRADE CURRICULAR. NOVO VESTIBULAR PARA REINGRESSO. INCABÍVEL. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer o abono das faltas na matéria Anatomia Humana, no período de 21/01/2017 a
19/04/2017, considerando-se aprovada caso sua reprovação seja fundada somente em faltas no
referido lapso temporal; (ii) determinar que a ré proceda ao reingresso da autora na faculdade, sem a necessidade de realizar novo vestibular, tampouco novo pedido de aproveitamento de matérias, a
fim de que possa seguir a grade curricular instituída no momento da efetivação da primeira matrícula de ingresso na universidade ré.
2. A despeito da ineficácia jurídica da obrigação de fazer determinada pelo Juízo a quo, persiste o
interesse da parte autora quanto ao reconhecimento de seu direito para fins de eventual pedido, em
sede de cumprimento de sentença, de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. (...)
8. Recurso da autora parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1200089, 07076491620188070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível,
data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)
REJEITO , portanto, a preliminar de perda superveniente do interesse recursal.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
2. MÉRITO
Para tanto, utilizo-me das mesmas razões proferidas na decisão liminar, as quais passo a transcrever:
Transcrevo a decisão agravada:
Cabível o cumprimento provisório da decisão, para cobrança da multa imposta para o
descumprimento da obrigação determinada pelo Juízo no processo n. 0717580-32.2020.8.07.0001,
que deverá observar o preceituado no art. 520 e seguintes, do CPC.
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art.
520, § 2º, do CPC)
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente
poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo 30 total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que este
informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha
atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art.
523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por fim, ressalto que, caso positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, somente
poderão ser liberados em favor do credor com caução idônea ou com o trânsito em julgado da
sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Intime-se o exequente apenas para ciência do presente ato.
(...)
A agravante insurge-se contra a decisão que deferiu o cumprimento provisório para cobrança de
multa por descumprimento de ordem judicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 520, leciona a respeito da fase de cumprimento de
sentença nos seguintes termos:
(...)
§ 1o No cumprimento provisório da sentença , o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento
provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
(...)
§ 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de
dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Como se pode perceber o nosso ordenamento apenas dispõe sobre a possibilidade de cumprimento
provisória da sentença. No caso em análise, o juízo ainda não proferiu sentença nos autos da ação
principal tendo havido a determinação para que a agravante se abstivesse de utilizar o nome “ZERO UM” em suas publicidades, produtos ou serviços com aplicação de astrientes no descumprimento em sede de tutela antecipada.
Diante da discussão sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.200.856 - RS, de relatoria do em. Ministro Sidnei Beneti, consolidou a tese de que:
A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o
descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução
provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente
interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Transcrevo a ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento,
quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a
sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja
recebido com efeito suspensivo."
2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser
interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória
de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a
sua confirmação por Acórdão.
ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por
Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à
análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.
4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.
( REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014)
Seguindo esse entendimento o Tribunal também se posicionou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Para que haja interesse processual ou interesse de agir, como alguns denominam, é necessário
que o processo seja o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as
partes, ou seja, é indispensável que a parte autora não tenha como obter, de outra maneira, a
providência almejada em relação ao réu, e que a ação escolhida seja capaz de ensejar uma prestação jurisdicional apropriada.
2 - As astreintes, fixadas em caráter liminar, haja vista sua finalidade coercitiva, somente serão
exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, quando então o Judiciário assegurará assistir o direito vindicado ao beneficiário do recebimento da multa. Assim, é incabível o pagamento de astreintes quando a medida coercitiva não foi confirmada em sentença, sobretudo
quando o Magistrado, no próprio ato judicial exequendo, consigna que não houve descumprimento
da decisão antecipatória, confirmando-se a falta de interesse processual da Exequente. Apelação
Cível desprovida.
(Acórdão 1314961, 07274171420208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data
de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA EM
SENTENÇA DE MÉRITO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de alvará em favor do agravado, para levantamento do valor bloqueado para garantia do pagamento da multa diária
imposta quando do deferimento da antecipação de tutela.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.200.856/RS, em
procedimento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a multa diária
prevista no artigo 461, § 4º, do CPC/73 (artigo 537 e §§ do NCPC), devida desde o dia em que
configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação da tutela de urgência, apenas
poderá ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
pela parte autora, após sua confirmação por sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
4. Dispõe o § 3º do artigo 537 do Código de Processo Civil que: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor
após o trânsito em julgado da sentença favorável a parte? Nesse contexto, possível o bloqueio judicial de ativos financeiros destinados ao pagamento da penalidade decorrente do descumprimento da
ordem judicial.
5. Agravo conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão n.1046263, 07089603920178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Conclui-se, portanto, que a exigibilidade da multa cominatória fixada em caráter liminar pressupõe a sua ratificação por sentença favorável transitada em julgado, momento em que restará assegurado o
direito ao beneficiário do recebimento das astreintes.
Inadmissível, portanto, o cumprimento de sentença deflagrado anteriormente à sentença favorável que confirma a liminar antecipatória.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento
de que são devidos honorários sucumbenciais em benefício do executado, no caso de acolhimento da impugnação. Transcrevo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do
"cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido.
( REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2011, DJe 21/10/2011) (destaquei)
Nesse sentido também é o entendimento desta colenda Corte de Justiça:
I - A resposta ao agravo de instrumento não é via processual adequada para os agravados
formularem pedido contra o agravante, mas apenas impugnarem o recurso por ele interposto.
II - No cumprimento de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título, ou seja, à parte é lícito
postular na referida fase processual exatamente o direito que lhe foi reconhecido pelo julgado, sem
ampliação do que nele estiver disposto. Excluídos do montante devido os valores não abrangidos pela r. sentença exequenda.
III - Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pelo devedor, correspondente ao excesso de execução reconhecido.
IV - Agravo de instrumento provido.
(Acórdão 1285897, 07238403120208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de
julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRITO FEDERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS DE 1990. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
CARÁTER TRANSITÓRIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345. RECURSO REPETITIVO. TEMA 973. APLICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA PARTE EXECUTADA. FIXAÇÃO.
1. Para fins de cálculo das diferenças remuneratórias a serem ressarcidas, deve ser levado em
consideração o valor dos vencimentos dos servidores na data da lesão.
2. Considerando que a parcela referente a DFG/DFA não pode ser computada para fins de base de
cálculo para incidência do reajuste determinado pela r. sentença exequenda, por se tratar de
vantagem de caráter transitório, deve ser reformada a r. decisão, para que sejam decotadas da
planilha de cálculos os valores referentes à rubrica "Opção 55% e Rep. DFG/DGA".
3. Conforme precedente do e. STJ ( Resp 1.648.498/RS), "são devidos honorários advocatícios nos
procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não
impugnados e promovidos em litisconsórcio."
4. São devidos honorários advocatícios em favor da parte executada quanto acolhida a
impugnação, mesmo que parcialmente, devendo ser fixado em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1285686, 07267904720198070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA.
Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. É vedada a compensação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados em razão do
acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução, a base para o cálculo da verba sucumbencial corresponde ao proveito econômico obtido pelo
executado, qual seja, o excesso reconhecido. Havendo critérios legais quanto à forma de proceder
ao cálculo da verba devida, não devem ser utilizados critérios de equidade na cálculo da verba
honorária.
(Acórdão 1267472, 07047339820208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de
julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei)
Assim, considerando que o credor/agravado deu início a Cumprimento de Sentença manifestamente
inadmissível, impõe-se a fixação de honorários em seu desfavor, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares aventadas em contrarrazões e CONHEÇO do recurso.
DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para REFORMAR a decisão agravada e JULGAR EXTINTO o cumprimento de sentença ante sua manifesta inadmissibilidade.
Condeno, a parte exequente, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido pelo executado, ora agravante.
É como voto.
A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
REJEITAR PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.