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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0700109-69.2021.8.07.0000 DF 0700109-69.2021.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Publicado no DJE : 08/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
28 de Junho de 2021
Relator
ROBERTO FREITAS
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
1. A incompetência relativa não pode ser objeto de declínio, de ofício, nos termos do entendimento jurisprudencial sumulado do STJ (n. 33). 2. Em se tratando de competência territorial é necessário que tal questão seja provocada pela parte demandada, na forma do art. 64 do CPC, que estabelece que tanto a incompetência relativa como a absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 3. A competência para processar e julgar a ação é fixada no momento da distribuição do processa e a sua alteração depende de requerimento da parte ré, prorrogando-se caso não haja manifestação a respeito. 4. A intimação da parte autora para justificar a escolha do foro em que distribuiu a ação e sua posterior manifestação no sentido de ser o feito remetido a outro Juízo não torna legítimo o declínio, tendo em vista que a competência territorial, por ser relativa, somente poderá ser declarada após requerimento da parte ré, em preliminar de contestação. 5. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado.
Acórdão
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME