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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Criminal
Processo N. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0710751-04.2021.8.07.0000
AGRAVANTE (S) LEANDERSON GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO (S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relator Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Acórdão Nº 1352842
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA NA
MODALIDADE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. CRIME GRAVE COMETIDO NO
INTERIOR DO SISTEMA PRISIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXAME
PARA CONSTATAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. RESGUARDO
DA SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A desinternação progressiva deve ser condicionada à nova perícia, com a finalidade de
avaliar a cessação de sua periculosidade e não apenas sua resposta ao tratamento
terapêutico, nos moldes do artigo 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal e do artigo 176 da Lei de
Execução Penal.
2. Considerando a natureza dos crimes cometidos pelo segurado, cujas penas foram
convertidas em medida de segurança, antes de se aferir sua real situação de saúde mental,
mediante perícia, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de submissão a
tratamento ambulatorial.
3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de
desinternação condicional.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Relator, SILVANIO BARBOSA
DOS SANTOS - 1º Vogal e JOÃO TIMÓTEO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 08 de Julho de 2021
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto pela Defesa de
Leanderson Gomes dos Santos contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu o pedido de desinternação condicional, nos autos do processo de execução nº 0407793-44.2019.8.07.0015 (ID 24829307 - pág. 32).
Segundo consta dos autos, o recorrente foi absolvido impropriamente das imputações previstas nos
artigos 155 e 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, estando atualmente cumprindo medida de segurança na modalidade de internação, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, na Ala de Tratamento Psiquiátrico da Penitenciária Feminina do Distrito Federal.
Sustenta a Defesa, em síntese, que foi elaborado relatório psiquiátrico e multiprofissional da ATP,
conclusivo pela indicação de continuidade do tratamento do agravante em regime ambulatorial.
Encaminhados os autos à Seção Psicossocial do Juízo para estudo do caso, foi sugerida a concessão de desinternação condicional para o sentenciado, providência com a qual manifestou favoravelmente o
Ministério Público.
Com base nos laudos psiquiátrico e multiprofissional mais recentes, a Defesa do agravante postulou a concessão da desinternação condicional, para que o segurado pudesse prosseguir com o tratamento em regime ambulatorial, sem prejuízo de nova avaliação, caso houvesse alteração clínica relevante na
saúde do agravante.
Tal pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, ao argumento de que o segurado
praticou crime grave (homicídio qualificado no interior do estabelecimento prisional) e que não foi
submetido a nova perícia médica, concedendo, contudo, autorização para as saídas especiais, sem
escolta, mensalmente, sob os cuidados e responsabilidade de familiar maior e capaz do segurado,
sujeitando-se a determinadas condições (ID 24829307 - pág. 32).
o segurado, este já reúne os predicados indispensáveis ao tratamento em modalidade ambulatorial e que a permanência da internação por tempo superior ao necessário para cessação da periculosidade
constitui ilegalidade, já que tanto a Lei de Execucoes Penais quanto o estatuto da pessoa portadora de
transtorno mental preveem a reavaliação da medida de modo a assegurar o melhor tratamento
consentâneo às suas necessidades.
Sem embargo, aduz que a Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça e a Recomendação nº 35/2011, do mesmo Conselho, estabelecem que na execução de medida de segurança deve se buscar,
preferencialmente, política antimanicomial, com a adoção das medidas adequadas às circunstâncias do fato praticado, visando sempre a manutenção dos laços familiares.
Por entender que o agravante reúne os predicados indispensáveis ao tratamento em modalidade
ambulatorial, baseados nos relatórios técnicos elaborados, sustenta que a renovação do confinamento
constitui um inequívoco retrocesso, e que a submissão do agravante a exame pelo Instituto Médico
Legal postergaria sobremaneira a evolução da execução da medida de segurança, a qual, na prática,
ficaria sujeita ao confinamento indeterminado/perpétuo, tamanha a demanda de atendimento naquele
instituto, sem chances de sucesso na reabilitação.
Sustenta que, conquanto haja sentença absolutória imprópria fixando medida de segurança na
modalidade de internação restrita, “compete ao juízo da execução a avaliação diuturna e periódica do estado clínico/mental do segurado, inclusive para fins de cessação da periculosidade (e, assim, evitar odioso excesso de execução)”. Pede o agravante, ao final, a desinternação condicional, alegando que a doença outrora contundente já não redunda na periculosidade do segurado (ID 24829307 - págs. 2/14).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (ID 24829307 - págs. 41/43).
A decisão agravada foi mantida pelo douto Juízo a quo (ID 24829307 - pág. 189).
O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Antonio Marcos Dezan, oficiou pelo conhecimento e não
provimento do recurso (ID 25243478).
É o relatório.
Sem revisão.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo.
Pretende a Defesa a reforma da decisão que indeferiu a desinternação condicional de segurado que
cumpre medida de segurança na modalidade de internação restrita, na Ala de Tratamento Psiquiátrico da Penitenciária Feminina do Distrito Federal.
Sustenta a Defesa, em síntese, que foi elaborado relatório psiquiátrico e multiprofissional da ATP,
conclusivo pela indicação de continuidade do tratamento do agravante em regime ambulatorial.
Encaminhados os autos à Seção Psicossocial do Juízo para estudo do caso, foi sugerida a concessão de desinternação condicional para o sentenciado, providência com a qual manifestou favoravelmente o
Ministério Público.
Com base nos laudos psiquiátrico e multiprofissional mais recentes, a Defesa do agravante postulou a concessão da desinternação condicional, para que o segurado pudesse prosseguir com o tratamento em regime ambulatorial, sem prejuízo de nova avaliação, caso houvesse alteração clínica relevante na
saúde do agravante.
Não assiste razão à Defesa.
A decisão recorrida foi fundamentada nos seguintes termos (ID 24829307 - págs. 32/33):
“[...] O segurado se encontra internado na Ala de Tratamento Psiquiátrico da
Penitenciária Feminina do Distrito Federal, em cumprimento a medida de segurança na
modalidade internação.
O Relatório Multiprofissional da ATP informa que o quadro clínico do Segurado
encontra-se estabilizado, sugerindo que o paciente possa continuar seu tratamento em
regime ambulatorial (mov. 101.1).
A Seção Psicossocial deste Juízo, por sua vez, elaborou o relatório constante do mov.
116.1, e tendo em vista a possibilidade de acolhimento pelos familiares, sugeriu a
concessão da desinternação condicional (mov. 116.1).
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da desinternação condicional.
A defesa ratificou o pedido de desinternação condicional (mov. 124.1).
RELATEI.
DECIDO.
Pontuo, inicialmente, que o segurado, dentre outros crimes, praticou homicídio
qualificado recente dentro do estabelecimento prisional em que se encontrava (mov.
59).
Ademais, embora os relatórios sugerem que não há indicativos de periculosidade, não
foi realizada nova perícia médica.
Dessa forma, embora o segurado apresente quadro mental estável no momento,
entendo como prematura a concessão da desinternação condicional. Por outro lado,
objetivando uma melhor observação do interno, considero viável a concessão das
saídas especiais, como forma de manutenção e estreitamento dos vínculos familiares do
segurado, contribuindo para a manutenção da estabilização de seu estado de saúde
mental, podendo, inclusive, ser testado durante esse período antes de ser desinternado.
Por todo o exposto, INDEFIRO, por ora, a DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. Não
obstante, AUTORIZO as SAÍDAS ESPECIAIS, sem escolta, para as quais estabeleço a
PERIODICIDADE MENSAL, sob os cuidados e responsabilidade de familiar maior e
capaz do segurado, sujeitando-se às seguintes condições:
2. Não praticar falta grave;
3. Recolher-se à sua residência (cujo endereço deverá ser comprovado previamente e
mantido atualizado junto ao estabelecimento penal, sob pena de não ser permitida a
saída) até as 18 horas, podendo, durante o dia, transitar, sem escolta, no território do
Distrito Federal, para o cumprimento das atividades que concorram para seu retorno ao
convívio social, desde de que acompanhado pelo responsável compromissado;
4. Ter comportamento exemplar;
5. Manter bom relacionamento com os familiares e a comunidade em geral;
6. Não ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de entorpecentes;
7. Não frequentar prostíbulos, bares, botequins ou similares;
8. Não portar armas de quaisquer espécies;
9. Portar documentos pessoais, dentre eles uma cópia da presente decisão;
10. Retornar ao estabelecimento nos dias e horas determinados.
Consigno, ainda, que caberá ao responsável compromissado viabilizar, por meios
próprios, transporte para a locomoção do segurado, garantindo o seu retorno à ATP na
data e horário estabelecidos.
Remetam os autos à Seção Psicossocial, para colheita de assinatura do responsável em
termo de compromisso, cuja cópia deverá ser remetida eletronicamente à ATP/PFDF.
Comunique-se a ATP/PFDF.
Confiro força de ofício à presente decisão. [...]” (destaquei).
Consta dos autos que o sentenciado possui duas execuções em curso perante o Juízo a quo, ambas de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança por prazo indeterminado, sendo uma
pelo delito de furto e outra por homicídio qualificado, este último crime praticado no interior do
estabelecimento prisional no dia 17/03/2019 (ID 24829307 - págs. 34/39).
Na espécie, reconhecida a inimputabilidade do réu, o Juízo de conhecimento proferiu sentença
absolutória imprópria, aplicando ao acusado medida de segurança de internação pelo prazo máximo
de 01 (um) ano quanto ao delito de furto e por prazo indeterminado, com prazo mínimo de 01 (um)
ano, enquanto não fosse averiguada, mediante perícia médica, a cessação de sua periculosidade, desde que respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) anos, nos termos da Súmula nº 527 do Supremo Tribunal Federal, sendo a prisão preventiva convertida em internação provisória (autos de nº
2019.12.1.000681-7).
De fato, o artigo 97 do Código Penal preceitua que deve ser determinada a internação nas hipóteses de crimes apenados com reclusão. Confira-se:
Além disso, o artigo 98 do Código Penal fixou o prazo mínimo a ser estabelecido pelo Juiz na
aplicação da medida de segurança em 01 (um) a 03 (três) anos, mas, em relação ao prazo máximo de duração da medida, a referida norma alude ao artigo 97 e §§ do Código Penal, que dispõem apenas
que “a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade”.
Conquanto tenha sido elaborado relatório multiprofissional conclusivo pela possibilidade de colocação do segurado em tratamento ambulatorial (ID 24829307 - Pág. 25/26), o laudo do último exame
psiquiátrico, realizado em 11/10/2019, por perito médico psiquiatra do Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil do Distrito Federal, concluiu que o periciando sofre de “transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas” e
recomendou a “manutenção do tratamento em regime de internação” já que, à época do exame, o
periciando “encontrava-se ainda com sintomas residuais psicóticos, o que compromete a capacidade de entendimento e autodeterminação” (ID 24829307 - Pág. 17/23).
Com efeito, em que pese a conclusão trazida no aludido relatório multiprofissional elaborado pela
Gerência de Serviços de Atenção Primária na Prisional Unidade Básica de Saúde nº 16 do Gama, em 16/11/2020, é de se observar que a equipe de saúde que o realizou não é composta de médico
psiquiatra, mas sim de um enfermeiro, um médico da família e comunidade e duas psicólogas, o que, em princípio, não é suficiente para afastar as conclusões do perito médico psiquiatra, competente para avaliar a cessação de periculosidade do agente, que avaliou o paciente e que concluiu pela necessidade de sua internação na avaliação realizada em 11/10/2019.
Com base em tal relatório elaborado por equipe da ATP, a Seção Psicossocial da Vara de Execuções
Penais elaborou o relatório nº 16/2020, no qual consta que foi feito contato com a genitora do interno, a qual manifestou interesse em receber o segurado em sua residência, de modo a continuar o
tratamento ambulatorial no CAPS de Planaltina-DF, sendo sugerida, S.M.J., a sua desinternação
condicional (ID 24829307 - págs. 28/29).
No caso dos autos, o agravante está internado na Ala de Tratamento Psiquiátrico da Penitenciária do
Gama desde 22/05/2019 (ID 24829307 - Pág. 28).
Conforme bem pontuou o douto Procurador de Justiça, conquanto haja sugestões para a desinternação condicional, “a sugestão não é adequada ao caso concreto, considerando que o agravante voltou a
transgredir a lei penal, cometendo o crime de homicídio em 17/03/2019, ou seja, enquanto estava
internado, ceifando a vida de um colega de cela no Centro de Detenção Provisória”, de forma que “a Magistrada a quo agiu com prudência e diligência ao indeferir o pedido da defesa, mantendo o
agravante internado até que nova avaliação médica comprove a cessação de sua periculosidade,
consoante dispõe o artigo 97, § 1º do Código Penal” (ID 25243478 - pág. 2)
A submissão de internos em cumprimento de medida de segurança a exame psiquiátrico para
averiguação da periculosidade encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme se vê dos julgados abaixo:
“Medida de segurança. Pedido de desinternação. Substituição da internação por prisão
domiciliar ou outra medida cautelar. Exame psiquiátrico do IML. Periculosidade do
agente. Competência do juiz das execuções.
1 - A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando
enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
se os crimes pelos quais internado o paciente ocorreram no âmbito doméstico e familiar e há conflito entre os interesses do paciente - interditado - e de sua curadora e filha.[...]” (Acórdão 1241899, 07061188120208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma
Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 20/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“[...] 1. A desinternação condicional somente pode ocorrer quando constatada a
cessação da periculosidade do agente, através de perícia médica, após o prazo mínimo
fixado pelo juiz ou até que a internação não seja mais necessária.[...]” (Acórdão
1075336, 20170020218142RAG, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA
CRIMINAL, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 19/2/2018. Pág.: 178/185)
“[...] 1. A medida de segurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da
periculosidade do agente (Art. 97, § 1º, do Código Penal c/c art. 175, inc. II, da Lei de
Execução Penal). [...]” (Acórdão 1320664, 07512202920208070000, Relator:
HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 5/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“[...] 3. As peculiaridades do caso concreto, observadas a partir do laudo de insanidade mental e da folha de antecedentes penais, demonstram que o denunciado é primário,
praticou crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, apresenta baixo grau de
periculosidade e detém estrutura familiar preservada, podendo usufruir de medida de
segurança de tratamento ambulatorial, conforme concluiu a perícia psiquiátrica
especializada .[...]” (Acórdão 1294445, 00027627120158070008, Relator: JESUINO
RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe:
3/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
No mesmo sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“[...] II - O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança de
internação ou de tratamento ambulatorial deve se dar por tempo indeterminado, até que se verifique a efetiva cessação da periculosidade do indivíduo, sendo o prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos.
III - Trata-se de previsão legal que deve ser interpretada em conformidade com a
redação da Súmula n. 527 deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O tempo de
duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena
abstratamente cominada ao delito praticado”.[...]” ( HC 649.659/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021)
internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando
enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade"
( HC n. 217.892/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 08/03/2016,
grifei).[...]” (AgRg no HC 503.894/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019)
“[...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, pela
previsão contida nos arts. 97, § 1º, do Código Penal e 175, II, da Lei de Execução Penal,
somente com base em parecer médico poderá o magistrado decidir acerca da liberação
do internado. 2. Perdurando a omissão por tempo não razoável, deve ser provido o
recurso especial, em menor extensão, apenas para determinar a imediata realização do
exame pericial para aferir a cessação da periculosidade do recorrente.[...]” (AgRg no
REsp 1555227/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 23/04/2018)
Dessa forma, considerando a natureza e circunstâncias do fato (homicídio qualificado praticado
intramuros) pelo qual o agravante cumpre medida de segurança, a demonstrar a periculosidade do
segurado, cujo histórico psicótico foi permeado pelo uso crônico de drogas e álcool, além de quadro depressivo, apresentando problemas comportamentais na ala de internação, que para controle foi
necessário o ajuste de medicação, conquanto tenha havido evolução no cumprimento da medida,
prudente se faz aguardar a submissão do segurado a nova perícia médica psiquiátrica para constatação da cessação de sua periculosidade, providência essa que foi determinada pelo Juízo a quo na decisão de retratação (ID 24829307 - pág. 189).
In casu, verifica-se que o prazo de internação do segurado não ultrapassa o mínimo legal de
internação (um a três anos), vez que se encontra em tratamento psiquiátrico restrito desde 22/05/2019, e em observância ao enunciado nº 527 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que diz:
Súmula 527 “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o
limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”
Assim, não há prejuízo ao recorrente, pois até o presente momento o período de internação não
ultrapassou em muito o prazo determinado na sentença nem do prazo mínimo de três anos previsto no artigo 98 do Código Penal.
Desse modo, havendo necessidade de se avaliar as reais condições de o recorrente retornar ao
convívio social sem colocar em risco a sociedade, deve ser negado provimento ao presente agravo
enquanto o segurado não for submetido a exame pericial para aferição de sua real condição de saúde, antes de lhe ser concedido o direito pleiteado.
Diante do exposto , conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a decisão que indeferiu o pedido de desinternação condicional.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.