18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Criminal
Processo N. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX-57.2021.8.07.0000
AGRAVANTE (S) POLIANA LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO (S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relator Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Acórdão Nº 1352881
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. SENTENCIADA NÃO LOCALIZADA PARA DAR INÍCIO À
EXECUÇÃO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO PROVISÓRIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se o sentenciado não foi localizado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de
direitos, nem para justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, é possível converter tal
reprimenda em pena privativa de liberdade.
2. Todavia, com esteio nos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se garantir
ao condenado, ainda que de forma diferida, o direito de justificar sua ausência, razão pela
qual a reconversão deve ser apenas provisória.
3. Somente após a realização da audiência de justificação, com a análise da situação do
recapturado, e no caso da confirmação da reconversão definitiva da pena restritiva em
privativa de liberdade, estaria esgotada a competência da VEPEMA.
4. Recurso conhecido e provido para tornar provisória a reconversão das penas restritivas
de direitos em privativa de liberdade, determinando o retorno dos autos ao Juízo da
VEPEMA para processamento da execução e apuração dos seus respectivos incidentes.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Relator, SILVANIO BARBOSA
DOS SANTOS - 1º Vogal e JOÃO TIMÓTEO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 08 de Julho de 2021
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto pela Defesa de Poliana Lima dos
Santos contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA, que, nos autos nº XXXXX-51.2018.8.07.0015,
reconverteu, em caráter definitivo, a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a ser
cumprida em regime aberto, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da Vara de Execuções
das Penas em Regime Aberto - VEPERA (ID XXXXX - Pág. 17/20).
Segundo consta dos autos e do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, a sentenciada foi
condenada nos autos da ação penal nº 2013.01.1.010619-0 como incursa nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por 02 (duas) restritivas de direitos (ID XXXXX - Pág.
8/11).
Em decisão proferida em 16/08/2018, o Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal – VEPEMA estabeleceu o cumprimento das seguintes penas restritivas de direitos: 01 (uma) prestação de serviços à comunidade e 01 (uma) prestação pecuniária (ID XXXXX - Pág.
15/16).
Ocorre que a sentenciada não foi encontrada para dar início ao cumprimento das penas restritivas de
direitos, tendo, inclusive, sido intimada por edital (Movs. 14.1, 18.1, 18.2, 28.1).
Diante da não localização da condenada, o Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas
Alternativas do Distrito Federal – VEPEMA reconverteu as penas restritivas de direitos em privativa
de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da
Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto – VEPERA (ID XXXXX - Pág. 17/20).
Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso (ID XXXXX - Pág. 2/7).
tribunais.
Argumenta que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por ser análoga à regressão de regime, exige não apenas a oitiva prévia da Defesa, mas a realização de audiência de
justificação, oportunidade em que o executado poderá apresentar os motivos pelos quais deixou de
cumprir a pena restritiva de direitos.
Nesse sentido, assevera que o não comparecimento do condenado em Juízo, para início do
cumprimento da pena, justifica a conversão cautelar (e não definitiva) da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Postula, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que “sejam os seus efeitos circunscritos à conversão cautelar das penas restritivas em privativa de
liberdade, até que cumprido o mandado prisional com cláusula de apresentação imediata.”
Em contrarrazões, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo
conhecimento e provimento do recurso, “reformando-se a decisão agravada para determinar que a
conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade tenha efeito cautelar, bem como
que os autos de execução permaneçam na VEPEMA para expedição de mandado de prisão com
cláusula de apresentação imediata” (ID XXXXX - Pág. 23/27).
A decisão agravada foi mantida pelo douto Juízo a quo (ID XXXXX - Pág. 28).
A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Laura Beatriz Castelo Branco Alves Semeraro Rito, oficiou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID XXXXX).
É o relatório.
Sem revisão.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Defesa requer a reforma da decisão agravada para que a reconversão das penas restritivas de
direitos em privativa de liberdade seja apenas cautelar, e não definitiva, até que seja cumprido o
mandado de prisão.
Assiste-lhe razão.
Segundo consta dos autos e do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, a sentenciada foi
condenada nos autos da ação penal nº 2013.01.1.010619-0 como incursa nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por 02 (duas) restritivas de direitos (ID XXXXX - Pág.
8/11).
01 (uma) prestação de serviços à comunidade e 01 (uma) prestação pecuniária (ID XXXXX - Pág.
15/16).
Ocorre que a sentenciada não foi encontrada para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direitos, tendo, inclusive, sido intimada por edital (Movs. 14.1, 18.1, 18.2, 28.1).
Assim, diante da não localização da condenada, o Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas
Alternativas do Distrito Federal reconverteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da Vara de
Execuções das Penas em Regime Aberto – VEPERA (ID XXXXX - Pág. 17/20).
Inicialmente, vale esclarecer que o artigo 181 da Lei de Execucoes Penais disciplina as hipóteses em que a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, verbis:
“[...] Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas
hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o
condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a
intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar
serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto [...]” (grifo
nosso).
Nesse cenário, verifica-se que é possível a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o sentenciado não for localizado ou não comparecer para dar início ao cumprimento da pena. Contudo, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a reconversão, nessa hipótese, deve ser provisória, podendo ser reavaliada após a captura do sentenciado.
Com efeito, deve-se garantir, ainda que de forma diferida, o direito do condenado de justificar sua
ausência, com esteio nos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual a
reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve ser apenas provisória.
Ademais, forçoso convir que somente após a realização da audiência de justificação, com a análise da situação do recapturado, e no caso de confirmação da reconversão definitiva da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade, é que estaria esgotada a competência da VEPEMA.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. COMPETÊNCIA DA
VEPEMA.
imposta.
2. Na hipótese de não localização do sentenciado para que dê início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a decisão de conversão deve ter caráter provisório, postergando-se a oitiva do apenado para o
momento em que for localizado, quando, então, a medida se tornará definitiva ou,
admitida a sua justificativa, a pena restritiva será restabelecida.
3. Somente após a realização da audiência de justificação e conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é que se esgota a competência da
VEPEMA. Precedentes.
4. Recurso de agravo conhecido e provido.” (Acórdão XXXXX,
XXXXX20218070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de
julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 16/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DEFINITIVA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPRESCINDÍVEL A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. GARANTIA DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVISORIEDADE ATÉ QUE A
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO SE OPERE. COMPETÊNCIA DA VEPEMA.
1. Não sendo o condenado localizado ou não comparecendo para iniciar cumprimento da reprimenda, deve ser reconvertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.
2. A reconversão definitiva, por força do que dispõe o § 4º, do art. 44, do Código Penal, exige a ocorrência de "descumprimento injustificado" da restrição imposta, cuja
caracterização, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe prévia oitiva do apenado em
audiência de justificação. Para tanto, deve o Juízo processante: realizar diligências para localização do condenado; intimá-lo por edital, caso seja frustrada a tentativa de
chamamento pessoal; prévia oitiva em audiência de justificação, na presença de seu
defensor, sendo plenamente cabível a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata para que apresente sua justificativa; e a rejeição da justificativa apresentada.
3. Apenas a reconversão definitiva das penas alternativas em privativa de liberdade tem o condão de esgotar a competência da VEPEMA.
4. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento:
11/3/2021, publicado no PJe: 22/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA INTIMAÇÃO. RECONVERSÃO
DEFINITVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADEQUAÇÃO. CARÁTER
PROVISÓRIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VEPEMA.
II - Somente após a realização de competente audiência de justificação é que poderá ser decretada a reconversão definitiva, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, caso em que será autorizado o envio dos autos da VEPEMA para a VEPERA.
III - Recurso conhecido e provido.” (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070000,
Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento:
18/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVISORIEDADE DA DECISÃO.
EXPEDIÇÃO DA MANDADO DE PRISÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade proferida pela
VEPEMA deve ter caráter provisório, postergando-se a oitiva do sentenciado para o
momento em que fosse localizado, mediante expedição de mandado de prisão com
apresentação incontinenti do reeducando em Juízo. Cumprido o referido mandado e
procedida à oitiva do apenado, a conversão tornava-se definitiva, com envio da execução para a VEPERA ou, caso admitida a justificativa do executado e restabelecida a pena
restritiva de direito, a execução permaneceria sob a competência da VEPEMA.
Precedentes do STJ e TJDFT.
2. A competência para realizar a audiência de justificação e expedir mandado de prisão cautelar do reeducando até a decisão definitiva de conversão da pena restritiva de
direito em privativa de liberdade é do Juízo da VEPEMA.
3. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 9/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARATER PROVISÓRIO.
PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA VEPEMA. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento da douta Câmara Criminal desta egrégia Corte, a
reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, na hipótese em
que o condenado não foi localizado e não compareceu para dar início ao cumprimento
de pena restritiva de direitos, deve ser provisória, sendo possível reavaliar após a
captura do sentenciado.
2. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve ter caráter
provisório, mantendo-se os autos na VEPEMA para expedição do mandado de prisão e
para audiência de justificação, só sendo remetidos à VEPERA quando a conversão das
penas tornar-se definitiva.
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO PARA
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO SOB PENA DE
VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO
PROVIDO.
1. Ao sentenciado deve ser dada a oportunidade de justificar o não cumprimento das
medidas alternativas impostas antes da sua conversão definitiva em pena privativa de
liberdade, em razão dos postulados da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal, ao que deve ser aplicado analogicamente o § 2º do artigo 118 da Lei de
Execuções Penais.
2. Embora se admita a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade
no caso de não localização do condenado para iniciar o cumprimento da pena, a
conversão deve ter caráter provisório, mantendo-se os autos na VEPEMA para
expedição do mandado de prisão e para audiência de justificação, só sendo remetidos à
VEP quando a conversão das penas tornar-se definitiva.
3. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão XXXXX, 20170020222102RAG, Relator:
MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/12/2017,
publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 132/140)
Desse modo, o feito deve ser restituído ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA, tendo em vista que, somente após a conversão definitiva da pena
restritiva de direitos em privativa de liberdade, estaria esgotada a sua competência.
Diante do exposto , conheço do recurso e dou-lhe provimento para tornar provisória a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, determinando a restituição dos autos nº
XXXXX-51.2018.8.07.0015 ao Juízo da VEPEMA para processamento da execução e apuração dos
seus respectivos incidentes.
É como voto.
O Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.