25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0731620-53.2019.8.07.0001 DF 0731620-53.2019.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Publicação
Publicado no PJe : 14/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
30 de Junho de 2021
Relator
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. EXORBITANTE. ARBITRAMENTO. VALOR EQUITATIVO.
1. Como regra, havendo condenação em pecúnia e sendo possível aferir o proveito econômico correspondente, a fixação dos honorários ampara-se no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece percentual entre 10% e 20% do valor atualizado da causa.
2. A jurisprudência desta Corte, contudo, vem admitindo a aplicação do critério da equidade, para melhor dimensionar o valor dos honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação resulte montante desproporcional à complexidade do feito.
3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.