25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0733483-44.2019.8.07.0001
APELANTE (S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO (S) JOSE PEDRO DE SOUZA
Relator Desembargador FERNANDO HABIBE
Acórdão Nº 1358334
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
1. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja
assistida por advogado.
2. Pactuado o acordo após a citação, qualquer das partes representada por advogado poderá requerer a homologação.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, FERNANDO HABIBE - Relator, ARNOLDO CAMANHO - 1º Vogal e
SÉRGIO ROCHA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAMES EDUARDO
OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Desembargador FERNANDO HABIBE
Relator
RELATÓRIO
Apela o autor (id. 24103091) contra a sentença (id. 24103083) da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que extinguiu a demanda pela perda superveniente do interesse processual ( CPC 487, VI), deixando de homologar a transação sob o fundamento de que o réunão regularizou sua representação processual.
Alega preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido apreciado o requerimento de intimação do réu para constituir advogado e ratificar a transação.
Defende que o acordo extrajudicial de renegociação da dívida constitui negócio jurídico bilateral,
válido, firmado entre partes capazes, de forma livre sobre objeto lícito e disponível, sendo dispensável a representação por advogado. Requer a homologação do acordo e, alternativamente, a intimação do
réu/apelado para regularizar sua representação processual.
Em contrarrazões (id. 24103096), o apelado, por meio da curadoria especial, defende a sentença.
VOTOS
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Relator
De início, destaco que o réufoi citado por edital, sendo representado pela Defensoria Pública, por
meio da curadoria de ausentes, que apresentou contestação por negativa geral.
Após a citação por edital, o réu celebrou acordo extrajudicial com o objetivo de colocar fim ao litígio, como se vê na minuta de acordo de id 24103077, subscrevendo o acordo somente o réu.
A MM Juíza não homologou a transação uma vez que o réunão regularizou sua representação
processual.
A transação é ato negocial que pode ser levado a efeito pelos próprios transatores, desde que capazes, independentemente, portanto, da presença de advogado.
Pactuado o acordo após a citação, qualquer das partes representada por advogado poderá requerer a
sua homologação judicial, independentemente da presença do advogado da outra parte.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. COMPLEMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSAÇÃO (ART. 7º DA LC 110/01). EFICÁCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 1/STF. INTERVENÇÃO DE
ADVOGADO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
(...)
2. Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua
homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado.
Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o
mesmo que exigir que concordem com a própria transação. Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de
homologação do ato, no âmbito da relação processual). 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp
1135955/SP, Min Teori Albino Zavascki, 1ªT, julgado em 12/04/2011)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO. ASSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. ASSINATURA
COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. RÉU CITADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. A assistência de advogado não é necessária para a formalização de
acordo extrajudicial, nos moldes do art. 840, do CC, razão pela qual deve o acordo firmado ser
homologado judicialmente 2. Se existe acordo celebrado entre as partes, em que consta a assinatura do advogado que represente a parte autora e a assinatura da parte réu com a firma reconhecida em cartório, bem como já estando esta devidamente citada no processo, não se mostra cabível a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, devendo ser homologada a
transação e resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. 3. Nos casos
de extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do
CPC, em razão de acordo celebrado entre as partes, não é devida a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais, uma vez que não há sucumbência. 4. Apelo provido. (ac 1328211, 4ª T. Cível, Des. Arnoldo Camanho, 2021).
EMENTA
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
1. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado.
2. Pactuado o acordo após a citação, qualquer das partes representada por advogado poderá
requerer a sua homologação, independentemente da outra. (ac 982796, 4ª T. Cível. Des. Fernando
Habibe, 2016).
Posto isso, provejo o apelo para reformar a sentença e, nos termos do CPC 1.013, § 3º, I do CPC, homologar o acordo de ID. 24103077 e julgar extinto o feito, nos termos CPC 487, III, b.
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME