17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-87.2018.8.07.0001 DF XXXXX-87.2018.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. "ANIMUS DIFFAMANDI". AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Crime de Difamação decorrente de atividades sindicais. Dirigentes sindicais, por desempenharem funções representativas coletivas, estão sujeitos a escrutínios dos seus integrantes, da opinião pública, ou até mesmo a exames mais minuciosos, do que somente a dissidências de desafetos sobre vagas versações das contribuições dos associados, eis que a polêmica é inerente ao meio militante, ao peleguismo.
2. Assim, se restar ausente o dolo específico, ínsito aos tipos que tutelam a honra, de regra privada, a conduta não deve ingressar na órbita penal, devendo ser mantida a sentença que absolve sumariamente o querelado quanto à prática do delito de difamação.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.