17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-55.2019.8.07.0005 - Segredo de Justiça XXXXX-55.2019.8.07.0005
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
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Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA. RAZOABILIDADE. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
1. A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim der que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes.
2. Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado.
3. A uníssona jurisprudência deste Tribunal é enfática ao preconizar que o nascimento de um novo filho, a gravidez da atual companheira ou a constituição de novo relacionamento não são circunstâncias que, por si sós, acarretam a revisão da obrigação alimentar, mostrando-se necessária efetiva alteração do trinômio possibilidade/necessidade/razoabilidade.
Acórdão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME