17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Criminal
Processo N. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX-59.2020.8.07.0001
RECORRENTE (S) MARIA CRISTINA BONER LEO
RECORRIDO (S) BRUNO MAIA ABBUD
Relator Desembargador JAIR SOARES
Acórdão Nº 1365545
EMENTA
Queixa-crime. Calúnia. Difamação. Condições e justa causa para o exercício da ação penal.
1 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto
processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal.
2 – Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e existindo, em tese, os crimes de calúnia e difamação, há de serrecebidaa queixa-crime.
3 – Recurso em sentido estrito provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - 1º Vogal e JOÃO TIMÓTEO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBERVAL
CASEMIRO BELINATI, em proferir a seguinte decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Desembargador JAIR SOARES
Relator
RELATÓRIO
Maria Cristina Boner Léo interpõe recurso em sentido estrito da decisão que rejeitou queixa-crime que ofereceu contra Bruno Maia Abbud, pelos crimes dos arts. 138 e 139 c/c 141, III, do CP – calúnia e
difamação por meio que facilita a divulgação.
Sustenta que há justa causa para o exercício da ação penal. A matéria jornalística de autoria do
recorrido, publicada em veículo de grande circulação, manipula informações e distorcem dados a
respeito da recorrente, com o nítido propósito de difamar e caluniar.
Aduz que, desde que se separou de seu ex-marido, o empresário Bruno Basso - que também é
mencionado na matéria -, “se perpetua no tempo a campanha caluniosa e perseguição do seu
ex-companheiro em relação à sua pessoa e demais familiares”. E o ex-marido teria “o apoio de
jornalistas para veicular diversas matérias falsas ‘fake news’ com objetivo de difamar, caluniar e
denegrir a imagem da querelante perante os seus parceiros comerciais, órgãos da administração pública e, principalmente, perante a sociedade” (ID XXXXX, p. 10).
E houve animus difamandi na reportagem, quando se afirmou que a recorrente foi infiel ao seu
ex-marido. A matéria veiculou informações falsas e ofensivas ao relacionar o crescimento de empresas da recorrente ao relacionamento mantido com o ex-marido e imputar a ela envolvimento no escândalo do “Mensalão do DEM”. Não teve envolvimento com a Operação Caixa de Pandora.
O animus caluniandi também restou evidenciado na reportagem, ao imputar à recorrente e às empresas por ela constituídas a negociação de propinas no governo do Distrito Federal e envolvimento na
Operação Lava Jato. Diz que essas informações foram apuradas em material audiovisual manipulado.
Conclui que presentes os elementos subjetivos dos tipos penais e que há justa causa para o recebimento da queixa.
Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (IDs XXXXX e XXXXX).
VOTOS
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
O crime de difamação consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, que não precisa
ser criminoso. Suficiente que tenha a capacidade de macular a reputação da vítima.
No crime de calúnia, por sua vez, imputa-se a alguém, falsamente, fato definido como crime. É uma
difamação qualificada. A ofensa deve ser dirigida a pessoa certa e determinada. E é imprescindível
que lhe seja imputado falsamente um fato determinado e verossímil, que seja definido como crime.
Imputações genéricas não podem ser consideradas para que haja o crime.
Exige-se, para que haja, tanto o crime de difamação como o de calúnia, a presença do dolo específico, ou seja, o animus caluniandi e difamandi.
A decisão recorrida examinou individualmente os trechos da reportagem impugnados pela recorrente e suas respectivas imputações condenatórias.
E concluiu que não estão presentes as condições da ação. Não houve excesso do direito à informação. A queixa foi rejeitada com fundamento no art. 395, II e III, do CPP – falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal (ID
23579963).
A reportagem não é sobre a recorrente, mas sobre seu ex-companheiro, Frederick Wassef, advogado
de Fabrício Queiroz – ex-assessor do então deputado Flávio Bolsonaro, investigado por participação
em suposto esquema de “rachadinha” na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, quando o atual Senador Flávio Bolsonaro era deputado estadual.
O nome e as empresas da recorrente são mencionadas em razão de ela ter sido companheira do
protagonista da matéria jornalística.
Os trechos tidos por ofensivos fazem menção ao fim do casamento dela com o ex-marido, Bruno
Basso, seu envolvimento com Frederick Wassef, o aumento de seu patrimônio e envolvimento com
operações deflagradas pela Polícia Federal.
Em um dos trechos impugnados pela recorrente, afirmou-se que “Wassef, que enfrentou quatro
cânceres e foi desenganado, cultiva uma paranoia: existiria um complô envolvendo Basso, pessoas
ligadas à ex-mulher, jornalistas e criminosos interessados em acabar com sua reputação”. A recorrente reputa o trecho como difamatório e calunioso.
Ao mencionar o que pensa o ex-companheiro da recorrente (Frederick Wassef), a matéria, conquanto especulativa, não imputa a ela fato criminoso nem ofende sua honra.
A reportagem não explora a existência de disputa judicial envolvendo o divórcio da recorrente e seu
ex-marido, ocorrido há 15 anos e explorado por outros veículos de mídia.
Para que haja o crime de difamação, a ofensa deve ser direta. A matéria, nesse trecho, não atribui
diretamente à recorrente qualquer fato que pode macular sua honra.
Outro ponto impugnado na queixa-crime diz que, no início dos anos 90, a recorrente “apareceu em
uma foto com o bilionário Bill Gates para anunciar que representaria a Microsoft com exclusividade
em vendas do software Windows para órgãos públicos brasileiros. Logo, a pequena revenda de
softwares da empresária, chamada TBA Informática, se transformou na TBA Holding, que hoje reúne mais de 30 empresas”.
E que “o império no mercado da tecnologia foi montado em conjunto: Boner, como representante da
Microsoft, e Basso, como executivo da multinacional e depois sócio na TBA. Os dois saíram a fechar contratos por todo o país”.
Atribuir o sucesso da empresa da recorrente ao casamento com seu ex-marido não macula a honra
objetiva da recorrente nem lhe atribui crime.
E o trecho apontado não afirma que as contratações de produtos e serviços da Microsoft foram sem
licitação.
Outro trecho da reportagem -- a que a recorrente entende como ofensiva a sua honra – diz que “a empresária, que também tinha relação com o clã Bolsonaro, também aparece na Lava Jato. Uma de
suas empresas, a B2BR, efetuou pagamentos às empresas de Paulo Roberto Costa, o ex-diretor de
Abastecimento da Petrobras”.
Segundo a recorrente que nem ela nem as empresas de que é sócia são objeto de investigação na
operação Lava Jato.
E, no que se refere ao contrato Agiliza Rio, a empresa saiu da sociedade minoritária em 22.7.12, antes de deflagrada a operação Lava Jato.
A reportagem se limitou a afirmar que a recorrente “aparece na Lava Jato”. Não lhe imputa fato
definido como crime.
Outro ponto questionado pela recorrente afirma: “De empresária visionária, Boner tornou-se ré por
corrupção. (...) Baseada na colaboração premiada de Durval Barbosa, ex-secretário de Relações
Institucionais do DF, a investigação ficou conhecida como ‘mensalão do DEM’ (...) A denúncia feita pelos promotores do DF só ficou pronta em 2014. Eles imputaram a Boner 168 acusações por
corrupção passiva e 21 por lavagem de dinheiro. Ainda não há sentença na primeira instância”. A
recorrente entende que presente o animus caluniandi nesse trecho.
A reportagem, nesse ponto, tem caráter estritamente informativo.
Revela, a reportagem, o fato de a recorrente responder ação penal em que se lhe imputa
crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Não se afirmou que a recorrente é culpada. E
ressalvou: “ainda não há sentença na primeira instância”.
A condição atribuída à recorrente - de investigada por crimes contra a Administração Pública – é
verídica. Ela como é ré na ação penal n. 2014.01.1.051871-3, que apura crimes no denominado
“Mensalão do DEM”.
Há, contudo, trechos da reportagem que, em tese, caracterizam crimes de calúnia e difamação.
Confira-se: “Ela foi flagrada em um vídeo de 2006 no qual negocia propinas em troca de contratos
com o governo do Distrito Federal (DF), à época comandado por José Roberto Arruda.” pode, em
tese, caracterizar crime.
O vídeo – conforme a recorrente -- foi periciado e a perícia concluiu que as imagens, diálogos e
legendas foram editados.
Em razão da montagem, por decisão judicial, foi determinada a retirada do vídeo da internet.
O laudo pericial não aparece nos presentes autos. Existe, contudo, informação nos autos n.
2014.01.1.051871-3 de que realizada a perícia.
O recorrido sabia que o vídeo não era autêntico, mas produto de montagem. Tanto que colocou no
trecho da reportagem “a autenticidade dos vídeos gravados por Barbosa, que incluíram imagens
grotescas de políticos escondendo maços de dinheiro na cueca, foi questionada diversas vezes pelos
advogados dos envolvidos”.
E se não sabia das determinações judiciais, o que é improvável, deveria ter tido o cuidado de se
certificar antes de afirmar que a recorrente foi flagrada em vídeo negociando propinas, ou seja,
cometendo crime de corrupção.
Há, nesse trecho, em tese, crime de calúnia, que obriga seja a queixa-crime recebida.
Em outro trecho da reportagem. O recorrido afirmou que “ a relação amorosa entre o advogado e
Boner [a recorrente] começou antes que o casamento da empresária [com Bruno Basso] chegasse ao
fim”.
Ao afirmar que o relacionamento entre a recorrente e Frederick Wassef iniciou antes da fim do
casamento dela com Bruno Basso, a reportagem está, em outras palavras, afirmando que houve
infidelidade conjugal.
Embora infidelidade conjugal não seja crime, afirmar que a recorrente – mulher casada, empresária de sucesso e com nome a zelar --, antes de seu casamento ter fim, mantinha relacionamento amoroso com outro homem, ofende a sua honra, de forma suficiente para macular sua reputação.
E não havia qualquer necessidade de se colocar tal afirmação na reportagem, que nem mesmo era
tema da matéria principal. Nem ela, por sinal, deveria aparecer na reportagem. Ainda mais como
apareceu – na condição de mulher adúltera.
Nítido o dolo de difamar, que não se afasta pelo fato de o divórcio do casal – que ainda se arrastava ou arrasta na Justiça – ser acompanhado pela mídia, devido à posição ocupada pela recorrente,
empresária de renome, e o patrimônio milionário disputado.
O divórcio do casal -- tramitava ou tramita em segredo de justiça. Eventual infidelidade conjugal de
algum dos cônjuges não poderia ser objeto de matéria jornalística, sobretudo em reportagem que não dizia respeito diretamente a eles e muito menos a tal fato. Só se explica, a referência feita, à vontade
deliberada da prática difamatória. Não tem qualquer caráter informativo.
Nesses pontos, a queixa-crime prospera. Deve ser recebida.
As condições para o exercício da ação penal são os requisitos mínimos indispensáveis para o
julgamento do mérito da causa. São elas: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir,
legitimidade da parte e justa causa.
Segundo Renato Brasileiro de Lima, a justa causa para o exercício da ação penal pressupõe a
existência de “lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal”, ou
seja, indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. É uma “condição de garantia contra o uso
abusivo do direito de acusar” (in Manual de Processo Penal: volume único. 5ª edição. Salvador:
JusPodivm, 2017, p. 1302).
Existentes elementos mínimos de prova quanto à materialidade dos crimes e indícios de autoria, há
justa causa para a ação penal. Deve ser a queixa-crime recebida e postergado o juízo de certeza para o momento do exame do mérito da causa.
1192402, 20180110322276RSE, Relator Des. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal,
julgado em 8.8.19, DJe 13.8.2019.
Havendo, em tese, os crimes descritos na queixa-crime, deve essa ser recebida e a ação penal
processada.
Dou provimento, em parte, e recebo a queixa-crime quanto aos trechos, destacados acima, tidos por ofensivos à honra da recorrente.
O Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.