11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-10.2021.8.07.0000 - Segredo de Justiça XXXXX-10.2021.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E MEDIDAS PROTETIVAS. CAUSA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
I. No contexto ?das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher?, a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é ampla e plural, a teor do que prescrevem os artigos 14, caput, e 22, § 1º, da Lei 11.340/2006.
II. O artigo 14-A Lei Maria da Penha, incluído pela Lei 13.894/2019, agregou à competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ações de divórcio ou de dissolução de união estável, desde que no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, com a ressalva expressa quanto à partilha de bens. III. Em se tratando de demanda que versa substancialmente sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, em cujo contexto se insere o pleito de divórcio, não há como recusar a competência do Juízo Especializado, ao qual compete descartar, à luz do artigo 327, inciso II, do Código de Processo Civil, a cumulação do pedido de partilha de bens. IV. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante.
Acórdão
Foi declarado competente o Juízo suscitante, unânime