25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0701608-56.2019.8.07.0001
EMBARGANTE (S) JURACIR FERNANDES DOS SANTOS
EMBARGADO (S) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e MAPFRE VIDA S/A
Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Acórdão Nº 1362397
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER
INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). MATÉRIA
AFETADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.068). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.
NULIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. PROCESSO SUSPENSO.
1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a
inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
2. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no REsp 1.867.199/SP (Tema 1.068) para dirimir a seguinte controvérsia: “Definir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo,
condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do
segurado.” (ProAfR no REsp 1867199/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020). Foi determinada a suspensão nacional dos processos.
3. In casu, este Órgão deu provimento ao recurso das rés para julgar improcedente o pedido de
indenização por invalidez funcional permanente total por doença justamente por reconhecer a validade da cláusula contratual que exigia a perda da existência independente do segurado. O acórdão foi
julgado em 03/03/2021. Portanto, em data posterior à decisão que determinou a suspensão dos
processos.
4. Em razão da uniformização da jurisprudência, da observância às decisões dos tribunais superiores e das normas processuais que tratam dos precedentes, o acórdão deve ser cassado e o feito suspenso até o julgamento do REsp 1.867.199/SP (Tema 1.068) pelo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator, FERNANDO HABIBE - 1º Vogal e ARNOLDO CAMANHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAMES
EDUARDO OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2021
Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JURACIR FERNANDES DOS SANTOS, em face ao acórdão negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento à apelação dos embargados.
O embargante afirmou, em síntese que:
“Diante do exposto, apontado a omissão do acórdão (afetação do Recurso Especial 1.867.199/SP ao rito dos recursos repetitivos), requer e espera o conhecimento e acolhimento dos embargos, anulando o acórdão prolatado, para suspensão do processamento deste processo, até que se decida a matéria do ProAfr no REsp 1.867.199/SP, cujo conteúdo afetará o julgamento em testilha.
Ad Argumentandum Tantun, caso Vossas Excelências não anulem o acordão prolatado, ante a
afetação do Recurso especial, o que se admite por amor ao debate, requer e espera o conhecimento e acolhimento dos embargos, e atribuindo-se os efeitos modificativos, modificar o acordão, para a
reforma da sentença e condenação das seguradoras a indenização prevista para a cobertura de
invalidez por acidente, nos termos da apelação do Embargante.
Ad Argumentandum Tantun, caso Vossas Excelências não anulem o acordão prolatado, ante a
afetação do Recurso especial, ou não se reforme o acórdão para a concessão da indenização da
cobertura de invalidez por acidente, requer e espera o conhecimento e acolhimento dos embargos, e
atribuindo-se os efeitos modificativos, modificar o acordão, mantendo-se a sentença de primeira
instância.”
Por fim requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais (ID 23925107, pág. 18).
Intimado, o embargado pugnou pela rejeição do recurso (ID 24639665).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço os embargos.
Os aclaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da
decisão.
No caso dos autos, com razão o embargante quando apontou que a questão submetida a julgamento no acórdão de apelação está afetada em recurso especial repetitivo.
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no REsp 1.867.199/SP (Tema 1.068) para dirimir a
seguinte controvérsia:
Definir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da
indenização securitária à perda da existência independente do segurado.
Foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratassem dessa matéria.
A decisão de afetação foi publicada em 09/10/2020:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ
FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DEFINIÇÃO. PERDA DAS
ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DISTINÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
EXAME DE LEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
segurado.
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1867199/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020)
“Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, afetar o recurso especial ao rito dos recursos
repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015) e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no
território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a
concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitar a seguinte tese controvertida: "definição da legalidade da
cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional
permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o
pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado." Vencido o
Sr. Ministro Raul
Araújo, que votou pela rejeição da proposta de afetação.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.”
In casu, este Órgão deu provimento ao recurso das rés para julgar improcedente o pedido de
indenização por invalidez funcional permanente total por doença justamente por reconhecer a validade da cláusula contratual que exigia a perda da existência independente do segurado, que não havia sido provada em perícia.
O acórdão foi julgado em 03/03/2021. Portanto, em data posterior à decisão que determinou a
suspensão do processo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO
EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU
PARCIAL POR ACIDENTE. LESÕES CAUSADAS POR ESFORÇO REPETITIVO. FATO NÃO
EQUIPARÁVEL A ACIDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CIRCULAR 302/2005 - SUSEP. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. PREVISÃO
SECURITÁRIA. SITUAÇÃO AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. RECURSO DO AUTOR
CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A
seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, se fez parte do
contrato como cosseguradora no certificado individual emitido em favor do segurado e segundo as
condições contratuais da apólice ao tempo de consolidação da doença. Preliminar rejeitada. 2. O
acidente apto a gerar o direito à indenização em razão da cobertura por invalidez permanente total
ou parcial por acidente, é o evento imprevisível, superveniente e que, via de regra, foge tanto à
previsibilidade, quanto à possibilidade de evitar a sua ocorrência, embora não se exija
necessariamente a presença desse último. Há expressa previsão de exclusão da indenização para as hipóteses de lesões produzidas por movimentos ou atos repetitivos. E as condições gerais da apólice excluem as chamadas micro lesões do conceito de acidente. 3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, por interpretação literal do artigo 17 da circular 302/2005 da SUSEP, entende que a indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) deve ser paga no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do
segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas. 4. Se de acordo com o laudo pericial, não houve perda da
autonomia funcional do segurado, condição exigida pela apólice para o pagamento da indenização, não há como acolher a pretensão indenizatória. 5. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E
DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS.
(Acórdão 1320548, 07016085620198070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 9/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, não restam dúvidas acerca da submissão da presente causa à ordem de sobrestamento emanada da Corte Superior.
Em razão da uniformização da jurisprudência, da observância às decisões dos tribunais superiores e
das normas processuais que tratam dos precedentes, o acórdão deve ser cassado.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
para declarar a nulidade do acórdão que julgou as apelações e suspender o trâmite do presente feito até o julgamento do REsp 1.867.199/SP (Tema 1.068) pelo Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME