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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0701485-60.2021.8.07.0010
APELANTE (S) BANCO RCI BRASIL S.A
APELADO (S) ISAIAS DE AMORIM SILVA
Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Acórdão Nº 1366312
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença,
buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de
nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
2. Optando a parte por deduzir considerações divorciadas dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação
ou regularidade formal.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator, ANA MARIA FERREIRA
DA SILVA - 1º Vogal e FÁTIMA RAFAEL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, em proferir a seguinte decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Agosto de 2021
Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO RCI BRASIL S.A, em face à sentença que indeferiu sua
petição inicial.
Na origem, o suplicante ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de ISAIAS DE AMORIM
SILVA, amparada em contrato de alienação fiduciária (id 25811755).
O Juízo de origem facultou a emenda à inicial, para que o autor regularizasse a sua representação
processual e comprovasse a mora do réu, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 25811766).
A instituição financeira acostou instrumento de procuração e requereu a dilação de prazo para
diligenciar acerca do protesto do título (ID 25811771).
A emenda foi considerada insuficiente, uma vez que o vício quanto à representação processual do autor não foi sanado e a mora não comprovada, assim foi concedido novo prazo para que a parte atendesse
ao comando judicial (ID 25811778).
O requerente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 25811780).
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos
termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC (ID 25811782).
BANCO RCI BRASIL S.A interpôs apelação (ID 25811784).
Sustentou que a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC deve ser precedida da
intimação pessoal, conforme previsto no parágrafo primeiro do dispositivo.
Diante da inexistência dessa intimação, a sentença padece de nulidade e deve ser cassada.
Preparo regular (ID 25811784).
Intimado para se manifestar acerca de eventual violação da dialeticidade, o autor deixou o prazo
transcorrer in albis (ID 26444415).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator
Ação ajuizada em 01/03/2020, sentença proferida em 30/04/2021, apelação interposta em 19/05/2021.
Inicialmente analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as
razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade. Por conta disso, cabe ao suplicante impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in
procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Sobre a questão, valiosas as lições de Fredie Didier Jr[1]:
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela
qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e
necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da
questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa
defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as
decisões.
No caso em análise, a sentença teve o seguinte fundamento:
“Intimada para regularizar a representação processual e juntar documentação válida da mora, a
parte autora não cumpriu com a determinação judicial.
(...)
No caso dos autos, Banco RCI outorgou procuração autorizando o Banco Santander a praticar atos negociais e, ainda, autoriza o Banco Santander a constituir advogado em nome do outorgante (Banco RCI).
A meu ver, essa procuração autoriza o Banco Santander a representar o Banco RCI.
Autoriza inclusive o Banco Santander a nomear advogado para o Banco RCI.
Quaisquer atos que o Banco Santander pratique como procurador do Banco RCI continuam sendo
atos do Banco RCI. Tais atos devem ser praticados em nome do outorgante, o qual será representado pelo outorgado, como é da própria essência do mandato (art. 653 do CC).
Assim, os negócios jurídicos praticados pelo outorgado, em seu próprio nome, não podem repercutir na esfera jurídica do outorgante. Em outras palavras, se o Banco Santander outorgou poderes para
advogados, tais profissionais só podem atuar na defesa dos interesses do outorgante e não de
terceiros estranhos a essa relação (Banco RCI).
Vale dizer: sendo autor do presente feito o Banco RCI, os advogados deveriam ter sido constituídos
por esta instituição financeira (em seu nome), ainda que representada, no ato, pelo Santander.
A procuração ad judicia outorgada pelo Banco Santander, em nome próprio, não supre a necessidade de procuração outorgada pelo Banco RCI, que é parte no processo. A situação descrita no presente
processo já foi apreciada expressamente em outro caso idêntico, envolvendo Banco Santander
pretendendo que seu advogado atue também em nome do Banco RCI.
A propósito, o E. Tribunal de Justiça já apreciou a questão em diversas oportunidade, sempre
envolvendo a pretensão de advogados com procuração do Banco Santander atuarem em nome do
Banco RCI:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação de Busca e Apreensão, em face da ausência de emenda à inicial
com vistas a regularizar a representação processual do autor. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, prevê a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais. Todavia, não sendo cumprida a referida diligência no prazo assinalado, deve o magistrado indeferir a peça inicial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do previsto no art. 485, inc. I, do CPC. 3. Concedida oportunidade para o apelante/autor
emendar a inicial e não tendo ele atendido à determinação judicial, coligindo aos autos nova
procuração constituindo advogado no presente feito, em seu nome, ainda que representado pelo
outorgado (Banco Santander), escorreito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do
processo. 4. Apelação conhecida e desprovida.
(Acórdão 1234802, 07051444820198070010, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de
julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(...)
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é
medida imperativa diante da insistência da parte autora em não emendar a inicial, em manifesto
descumprimento às decisões de ID 84840382 e 87021455.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com
suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.”
Já nas razões recursais, o demandante sequer se ateve ao fundamento utilizado pelo magistrado na
sentença e formulou suas razões recursais com base na extinção do feito por abandono da causa, sem que houvesse intimação para dar andamento ao feito, de acordo com o art. 485, § 1º, do CPC.
Contudo, conforme se vê, a petição inicial foi indeferida e a ação não foi extinta por abandono da
causa.
sentença, pois o Juízo a quo não fundamentou o julgamento em quaisquer destes assuntos.
A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença violam o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RAZÕES DOS EMBARGOS NÃO IMPUGNAM O ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal
modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado.
2. Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão
recorrida e demonstrar o porquê de o julgamento ser cassado ou reformado. A ausência de
impugnação específica ou da demonstração do desacerto do julgamento impossibilita o
conhecimento do recurso, conforme estabelece o artigo 932, inciso III, parte final, do CPC.
3. Não se justifica a reiterada oposição de embargos de declaração para rediscutir a mesma decisão sob diferentes aspectos, sob pena de desvirtuar o recurso e violar o princípio da eventualidade e da
razoável duração do processo.
4. Embargos de Declaração não conhecidos. Unânime.
(Acórdão 1342365, 07012402420188070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de
julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE
INFORMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil que a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. Nesse sentido, cumpre ao recorrente trazer as
razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada.
2. O motivo da rescisão contratual não foi impugnado de forma específica pela apelante em suas
razões recursais, tornando-se desnecessária, por conseguinte, a análise dos pontos que dele
decorrem, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade.
3. Nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da ré, os juros moratórios incidem a partir da citação.
4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão n.1031350, 20160110604063APC,
Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 322/334)
decisum vergastado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pelo autor .
Sem honorários, uma vez que não foram fixados na sentença.
É como voto.
[1] DIDIER JR. Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de direito processual civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. 13º ed. Reformada - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124.
A Senhora Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME