17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-39.2019.8.07.0008
APELANTE (S) HILSON GUEDES SILVEIRA
APELADO (S) CRISOMAR MARIANO DE OLIVEIRA JUNIOR,DISTRITO FEDERAL e
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Acórdão Nº 1368108
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença,
buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de
nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
2. Optando a parte por deduzir considerações divorciadas dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação
ou regularidade formal.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Brasília (DF), 02 de Setembro de 2021
Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por HILSON GUEDES SILVEIRA, em face à sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva.
Na origem, o demandante ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN, DISTRITO FEDERAL e CRISOMAR
MARIANO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Disse que, em 27/03/2017, vendeu o ágio de veículo alienado fiduciariamente a CRISOMAR, o qual
ficou responsável pela quitação do financiamento. Sete meses após o negócio, o requerido foi preso por suposta prática de tráfico de drogas e o carro apreendido. Desde a prisão, ele deixou de pagar as
parcelas do financiamento e os débitos do automóvel perante o órgão de trânsito.
Requereu a rescisão contratual, a devolução do veículo e a condenação de CRISOMAR MARIANO a transferir os débitos, multas, tributos, seguro DPVAT e demais taxas. Em caso de inércia, fosse
substituída a declaração de vontade do réu e determinado que o DETRAN/DF e o DISTRITO
FEDERAL transferissem a titularidade do bem.
Anexou documentos à inicial (IDs XXXXX - Pág. 15 a XXXXX - Pág. 2).
Emenda no ID XXXXX.
DISTRITO FEDERAL E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF apresentaram contestação em conjunto (ID XXXXX).
Arguiram suas ilegitimidades em relação ao pedido do seguro DPVAT.
No mérito, defenderam a impossibilidade de transferência do bem sem a quitação dos débitos
administrativos e a vistoria veicular.
O suplicante seria o responsável solidário pelas dívidas perante o DETRAN, em face da ausência de
comunicação da venda. Ademais, não restou demonstrado que as infrações de trânsito foram cometidas por terceiro.
Com a defesa vieram os documentos de IDs XXXXX a XXXXX.
CRISOMAR MARIANO DE OLIVEIRA JUNIOR foi citado por hora certa e não apresentou defesa
(IDs XXXXX e XXXXX).
A CURADORIA DE AUSENTES contestou por negativa geral (ID XXXXX).
Réplica no ID XXXXX.
Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID
20821492):
“Nesse prumo, o DETRAN, como responsável pelo cadastro do veículo e o Distrito Federal, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, devendo o autor dirigir o seu pedido ao
comprador do bem, pessoa responsável pela transferência do veículo, demanda de competência do
juízo cível.
Quanto ao requerido CRISOMAR MARIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, por força do art. 26 da Lei nº
11.697/2008, falece competência a este juízo para analisar pedido formulado em desfavor de pessoa
física, salvo na hipótese de litisconsórcio necessário, o que não se verifica na hipótese, haja vista a
ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 114 do CPC.
(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
HILSON GUEDES SILVEIRA interpôs apelação (ID XXXXX). Alegou que “Cabe a DETRAN o
lançamento e a arrecadação do seguro, figurando a seguradora LÍDER como administradora de
recursos”. Portanto, “não há fundamento para a validade da preliminar levantada sendo o pedido
plenamente possível” (ID XXXXX – págs. 4/5).
Sem preparo em razão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões no ID XXXXX.
O demandante manifestou-se a respeito da alegação de falta de dialeticidade de seu recurso (IDs
20910679 e XXXXX).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator
Ação ajuizada em 23/01/2019, sentença proferida em 10/08/2020 e apelação interposta em
26/08/2020.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as
razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade. Por conta disso, cabe ao suplicante impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in
procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Sobre a questão, valiosas as lições de Fredie Didier Jr[1]:
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela
qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e
necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da
questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa
defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as
decisões.
No caso em análise, a sentença teve o seguinte fundamento:
“A legitimidade de parte constitui uma das condições de ação. O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma
titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima
para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de
Conhecimento).
O DETRAN é a autarquia responsável, dentre outras finalidades, pelo cadastro dos veículos
registrados no respectivo ente federativo (estadual ou distrital) e, como entidade pública, cumpre
estritamente as prerrogativas descritas em lei, na forma do que dispõe o artigo 120 do Código de
Trânsito Brasileiro.
(...)
Na narrativa acima, conclui-se que o autor não adotou as cautelas indicadas na legislação
pertinente, visto que, até pela própria natureza do negócio realizado, não comunicou a venda ao
Detran na forma do art. 134 do CTB.
Nesse sentido, não tendo os órgãos de trânsito como ter conhecimento de eventual alienação
realizada à margem da disciplina legal, creditam as infrações ao proprietário que consta de seus
cadastros.
juízo cível.” (ID XXXXX – Págs. 2 e 3). Grifos nossos
Já nas razões recursais, o demandante limitou-se a sustentar que “Cabe a DETRAN o lançamento e a arrecadação do seguro, figurando a seguradora LÍDER como administradora de recursos” e que “
não há fundamento para a validade da preliminar levantada, sendo o pedido plenamente possível”.
Dessa forma, o recorrente apresentou fundamentos completamente dissociados das razões da sentença. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva sequer enfrentou a questão acerca do pagamento do seguro DPVAT, quem representaria o consórcio de seguradoras e se haveria alguma
responsabilidade da autarquia distrital na sua cobrança ou recolhimento.
Ao contrário, frisou-se que a ilegitimidade decorria da ausência de conhecimento da alienação do
automóvel pelo autor e sem a observância das formalidades legais.
Por outro lado, as razões recursais limitaram-se a transcrever a réplica apresentada, no ponto em que
refuta a preliminar arguida na contestação quanto ao seguro obrigatório.
A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença violam o princípio da dialeticidade.
Na mesma linha:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALORES
REFERENTES ÀS LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.1010,
DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Segundo o art. 1.010, caput, e incisos II e IV, do CPC, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito e o pedido de nova decisão.
Incumbe, portanto, à parte recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando
especificamente os argumentos da decisão impugnada, sob pena de desatendimento ao princípio da
dialeticidade.
2. Não é permitido inovar em grau recursal, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o
pedido, sob pena de restar configurada a supressão de instância. Portanto, o não conhecimento do
presente recurso é medida que se impoe.
3. Apelação não conhecida.
(Acórdão n.1166441, XXXXX20188070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no PJe: 30/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE
INFORMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil que a apelação conterá a exposição do fato e do
direito, bem como as razões do pedido de reforma. Nesse sentido, cumpre ao recorrente trazer as
razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada.
razões recursais, tornando-se desnecessária, por conseguinte, a análise dos pontos que dele
decorrem, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade.
3. Nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da ré, os juros moratórios incidem a partir da citação.
4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão n.1031350, 20160110604063APC,
Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 322/334)
Dessa forma, vê-se que as razões recursais são totalmente estranhas aos parâmetros fixados no
decisum vergastado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a apelação.
Em razão da sucumbência nesta instância recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, elevo os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), totalizando, em
definitivo, 12% (doze por cento). Mantido o parâmetro estabelecido na sentença, cuja cobrança
permanecerá suspensa, em razão da parte litigar sob o pálio da justiça gratuita.
É como voto.
[1] DIDIER JR. Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de direito processual civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. 13º ed. Reformada - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124.
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME