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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0000784-02.2019.8.07.0014 DF 0000784-02.2019.8.07.0014
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Publicação
Publicado no DJE : 10/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
2 de Setembro de 2021
Relator
JAIR SOARES
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Ementa
Crimes tributários. Sonegação Fiscal. ICMS. Pagamento integral do débito. Extinção da Punibilidade. Apropriação indébita. Inexistência de dolo de se apropriar.
1 - O pagamento integral do tributo extingue a punibilidade do crime contra a ordem tributária independentemente do momento em que realizado.
2 - Decidiu o c. STF que a L. 12.382/11 não afetou o disposto no § 2º do art. 9º da L. 10.684/03. E, assim, o pagamento integral do tributo ou contribuição social extingue a punibilidade do crime independentemente do momento em que efetuado ( RHC 128.245/SP, Segunda Turma, relator em. Ministro Dias Toffoli, DJe 21/10/2016).
3 - A extinção da punibilidade pelo pagamento, de maneira geral, é disciplinada pelo art. 9º, § 2º, da L. 10.684/03. A L. 12.382/11, ao alterar a L. 9.430/96, limitou-se a disciplinar a extinção da punibilidade nas situações de parcelamento do débito tributário (art. 83, caput e §§ 2º e 4º).
4 - O pagamento à vista do débito tributário, no valor calculado e cobrado pela Administração Tributária, leva à extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal. 4 - A impossibilidade de cumprir obrigações tributárias -- demonstrada pelas execuções fiscais movidas, penhoras judiciais de valores de faturamento, recuperação judicial da empresa, convertida em falência, e adesão à programa de parcelamento tributário --, somada à inexistência de propósito de expansão do grupo econômico, concorrência desleal ou enriquecimento ilícito, significa inexistência de dolo no crime de apropriação indébita tributária.
5 - Apelação do réu provida. Apelação do Ministério Público prejudicada, em parte, e, na parte em que não prejudicada, não provida.
Acórdão
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NA PARTE NÃO PREJUDICADA NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.