20 de Abril de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-60.2021.8.07.0018 DF XXXXX-60.2021.8.07.0018
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DIFAL. EC 87/2015. LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1093 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO SEGUINTE, COM EXCEÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DA RESPECTIVA SESSÃO DE JULGAMENTO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO INDIRETO. DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DE QUE O IMPETRANTE SUPORTOU O ENCARGO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO IMPOSTA NO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Emenda Constitucional n. 87/2015 conferiu significativa alteração na sistemática de recolhimento de ICMS quando a operação envolve duas unidades da federação e o destinatário da mercadoria ou do serviço é consumidor final e não contribuinte do tributo. De acordo com a nova ordem constitucional, o contribuinte recolherá, no estado de origem, a alíquota interestadual fixada na legislação. Por seu turno, o estado de destino passou a fazer jus à diferença entre a tarifa interestadual e a interna da unidade de federação destinatária, o chamado DIFAL.
2. No âmbito federal, a matéria foi disciplinada por meio do Convênio ICMS n. 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e, no Distrito Federal, com a edição da Lei nº 5.546, de 05/10/2015.
3. Em julgamento em sede de repercussão geral (Tema 1.093), o STF firmou a tese de que ?a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais?.
4. Fixou-se, na modulação dos efeitos, que, em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, o julgamento surtirá efeito a partir da medida cautelar concedida nos autos da ADI nº 5.464/DF e, em quanto às demais empresas, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, com exceção das demandas já em curso.
5. As decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade ou em repercussão geral produzem efeitos a partir da publicação da ata da respectiva sessão de julgamento, e não da data do julgamento propriamente dito.
6. O art. 166 do CTN disciplina a restituição dos tributos indiretos, nos quais é possível identificar a figura do contribuinte de direito, responsável pelo recolhimento do tributo aos cofres públicos, e do contribuinte de fato, que sofre o impacto econômico-financeiro da exação. Nos termos do referido dispositivo legal, o direito a reaver o que foi pago está condicionado à comprovação de não repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou.
7. Se o Mandado de Segurança foi impetrado antes da publicação da ata de julgamento do RE n. XXXXX (Tema 1.093), mantém-se a sentença de procedência que afastou a cobrança dos débitos relativos ao DIFAL, regulado pela Lei Distrital n. 5.546/2015, e autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, desde que comprovado que o impetrante suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, encontra-se, por este, expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional - CTN. 8. Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos.
Acórdão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME.