11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-64.2021.8.07.0010
REPRESENTANTE LEGAL (S)
APELANTE (S)
APELADO (S)
Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI
Acórdão Nº 1364170
EMENTA
AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
I – Os alimentos são fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificado em cada
demanda.
II – A verba alimentar arbitrada na r. sentença atende às necessidades da apelante-autora e está
condizente com a condição econômica do alimentante extraída dos autos, que já paga pensão
alimentícia a outras três filhas, além de contribuir com o pagamento integral da sua moradia.
III – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora, ESDRAS NEVES - 1º Vogal e ALFEU
MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Agosto de 2021
Desembargadora VERA ANDRIGHI
Relatora
RELATÓRIO
O relatório é, em parte, o da r. sentença (id. XXXXX), in verbis:
“Cuida-se pedido de Alimentos em que litigam as partes devidamente qualificadas nos autos do
processo em epígrafe, por meio do qual argumenta a autora que é filha do requerido e que possui
necessidades básicas afetas à sobrevivência e à dignidade, ao passo que o requerido possui total
condição de colaborar financeiramente com a manutenção da filha, já que é c. d. p., auferindo renda
bruta em média de R$ 17.960,98. Requereu, inicialmente, a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 30% dos rendimentos brutos do requerido e, em caso de desemprego, 40% do salário
mínimo vigente, e, ao final, pugna pela procedência do pedido vindicado para que sejam fixados
alimentos definitivos no montante pleiteado.
A decisão de ID XXXXX fixou alimentos provisórios no valor equivalente a 20% dos rendimentos
brutos do genitor, determinando, ainda, a citação deste, o qual, citado, apresentou contestação
tempestiva, ID XXXXX, por meio da qual afirmou não ter condições de prestar o valor fixado
provisoriamente, alegando, em síntese que sua renda está comprometida com empréstimos
consignados, que arca com todas as contas mensais, inclusive as da autora e que tem outros filhos que dependem de sua renda. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que os alimentos provisórios sejam reduzidos para 8% de seus rendimentos brutos e, ao final, pugnou pela improcedência da inicial, sendo o percentual de 8% fixados como alimentos definitivos.
Da análise dos argumentos apresentados na contestação, bem como dos documentos carreados pelo
requerido, este juízo deferira, em parte o pleito formulado, reduzindo os alimentos provisórios para o
percentual de 12% dos rendimentos brutos do requerido, excluídos os descontos compulsórios (ID
84006048).
Em réplica, a autora reitera os pedidos formulados na inicial e requer o indeferimento dos pedidos
formulados em sede de contestação, conforme ID XXXXX. Intimadas as partes acerca de interesse na produção de novas provas, o requerido pleiteou a designação de audiência, tendo a requerente pugnado pelo levantamento dos sigilos fiscal, bancário e patrimonial do réu, o que foi deferido e juntado aos
autos conforme ID XXXXX e ID XXXXX, bem como as declarações relativas ao imposto de renda do requerido (ID XXXXX).
Intimado, o representante do Ministério Público se manifestou pela parcial procedência do feito,
fixando-se os alimentos no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do requerido,
vindo-me, em após, os autos conclusos.”
“Ante o exposto, com apoio no pronunciamento ministerial, julgo PARCIALMENTE procedente o
pedido para fixar alimentos definitivos no valor equivalente a 10% (dez por cento) de seus
rendimentos, inclusive férias, 13º, horas extras, auxílio-creche, descontados apenas os descontos
compulsórios (IRRF), a ser depositado na conta bancária informada na petição inicial até o dia 10 de
cada mês. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Porém,
contemplo-o com as benesses da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará
prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.”
A autora interpôs apelação (id. XXXXX), na qual assevera que os alimentos fixados na r. sentença
estão em desacordo com o binômio necessidade e possibilidade, porque abaixo da capacidade
contributiva do apelado-réu, ao argumento de que ele é C. d. PMDF e tem remuneração de
aproximadamente R$17.000,00.
Afirma que “enquanto o genitor tem a possibilidade de arcar com 15% de seus rendimentos que
corresponde a uma parcela do seu salário, no sustento da menor, a mãe praticamente é obrigada a
entregar 100% dos seus ganhos para a subsistência da filha, sem poder escolher se vai contribuir de
forma igualitária para o sustento da menor” e que “o Apelado utiliza de seus empréstimos para
eximir-se de arcar com as obrigações alimentares de forma igualitária perante sua filha, tendo em
vista que suas despesas não beneficiam a criança” (id. XXXXX, pág. 4).
Defende que a fixação dos alimentos no percentual de 15% do salário bruto do apelado-réu, embora
não supra todas suas necessidades, permite atendê-las mais adequadamente, em consonância com o art. 1.694, § 1º, do CPC.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença, e majorar a pensão alimentícia para 20% do salário bruto do apelado-réu.
Recurso sem preparo, pois beneficiária da justiça gratuita (id. XXXXX).
O apelado-réu apresentou contrarrazões (id. XXXXX), nas quais pugnou pelo desprovimento do
recurso.
O Exmo. Procurador de Justiça José Firmo Reis Soub oficiou, em seu r. parecer (id. XXXXX), pelo
conhecimento e desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Relatora
efeito devolutivo, art. 14 da Lei 5.478/68.
Segundo estabelece o § 1º do art. 1.694 do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante.
A apelante-autora tem 4 anos (id. XXXXX) e informou na réplica à contestação despesas mensais de R$ 2.485,64 (id. XXXXX, pág. 4), relativas a alimentação (R$ 1.000,00), aluguel (R$ 885,64),
telefone (R$ 100,00), saúde (R$100,00) e vestuário/lazer (R$ 400,00).
Por sua vez, o apelado-réu, embora seja C. d. PMDF e receba renda bruta de R$ 17.997,03
(contracheque id. XXXXX), comprovou que paga: (i) R$ 1.732,97 de pensão alimentícia a duas
filhas do casamento anterior, que equivale a 16% do seu salário bruto; (ii) R$ 866,48 de pensão
alimentícia à filha mais velha do casamento com a genitora da apelada-autora, que equivale a 8% do
seu salário bruto (id. XXXXX); (iii) R$ 501,26 de prestação de financiamento e R$ 284,39 de taxa
condominial do imóvel onde a apelante-autora reside, além de luz de R$ 99,99 (id. XXXXX). Ainda, listou despesas pessoais de R$ 8.583,99, que ultrapassam o seu salário líquido de R$ 7.108,23.
Diante desses elementos, extrai-se que a verba alimentar fixada na r. sentença em 10% do salário
bruto do apelado-réu, abatidos os descontos legais, atende às necessidades da apelante-autora e são
condizentes com a condição econômica do alimentante, em especial se levado em conta que ele já
paga pensão alimentícia à outra filha do mesmo casamento que reside com a apelada-autora, além das despesas de moradia.
Em conclusão, os alimentos fixados na r. sentença estão em conformidade com o binômio necessidade e possibilidade, portanto, devem ser mantidos.
Idêntica conclusão foi exposta pelo Exmo. Procurador de Justiça José Firmo Reis Soub, a quem peço licença para transcrever trecho do r. parecer (id. XXXXX), in verbis:
“Cuida-se de avaliar o teor da sentença que fixou alimentos do genitor em prol da filha menor, no
patamar de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do apelado.
Não merece reparos a decisão vergastada, uma vez que bem avaliou o cenário fático dos autos para
fixar a verba alimentar.
É certo que os alimentos devem ser fixados em homenagem ao binômio necessidade/possibilidade, e de modo compatível com a condição social das partes, sendo devidos especialmente entre pais e
filhos, consoante preconiza o artigo 1.696, parágrafo primeiro, do Código Civil.
No caso dos autos, é de se destacar, do lado das possibilidades do alimentante, que é c. d. PM, com
renda bruta aproximada de RS 17.000 (dezessete mil reais) (ID: XXXXX). Contudo, há dois
descontos de pensão alimentícia, uma para as duas filhas do primeiro casamento e outra para a filha,
S., irmã da autora, para a qual paga alimentos no montante de oito por cento dos rendimentos brutos, o que corresponde a R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Além disso, há descontos com empréstimos, que subtraem parcela considerável dos rendimentos do
apelado, dentre os quais financiamento imobiliário para imóvel em que a autora, em conjunto com a
genitora e a irmã, residem. De mais a mais, o alimentante sustenta que arca com o condomínio e luz
do mesmo imóvel, os quais totalizam cerca de R$ 885,64, o que representa pagamento de alimentos in natura.
A genitora da autora, por outro lado, aufere rendimentos como costureira e a criança alimentada, por sua vez, necessita de alimentos consoante sua idade e nicho social.
No contexto descrito, os alimentos foram bem fixados, em homenagem ao binômio
necessidade/possibilidade, considerando-se a existência de outros três menores que recebem alimentos do genitor, consoante se extrai do contracheque do réu, bem como o fato de que arca com alimentos in natura em prol da autora e de sua irmã (financiamento imobiliário, condomínio e luz), além de
pagamento de auxílio saúde e pré-escolar.
Defende-se que a fixação de alimentos em patamar superior ao estabelecido em Sentença poderá
prejudicar a sobrevivência tanto do alimentante quanto das demais irmãs da autora, posto que os
rendimentos do genitor já se encontram bastante comprometidos, podendo acarretar inobservância do binômio necessidade/possibilidade.
No sentido exposto, a seguinte ementa de julgado deste Tribunal de Justiça, in
verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO
DA CAPACIDADE ECONÔMICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO GENITOR. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO ENCARGO EM FACE DE UM
DOS FILHOS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO EM RELAÇÃO A OUTROS
FILHOS MAIORES. COMPATIBILIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DO
ENCARGO NO PATAMAR FIXADO EM SEDE DE ALIMENTOS.
Apelação interposta contra sentença proferida em sede de revisional de alimentos que julgou
procedente o pedido inicial e reduziu o encargo alimentar calculado sobre os rendimentos brutos do
alimentante em favor de um de seus filhos, sob a alegação de que passou a experimentar dificuldades financeiras. A pensão alimentícia deve ser fixada com vistas nas possibilidades de quem a fornece e
nas necessidades de quem a pleiteia.
Qualquer ajuste, seja para majorar o encargo alimentar, seja para reduzi-lo, deve passar pela análise
econômico-conjuntural de quem o provê, em confronto e, se possível, harmonizando-o com as
necessidades de quem o recebe. A mudança na situação financeira de quem presta os alimentos, ou na de quem os recebe, autoriza o interessado a reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (art. 1.699 do Código Civil). Demonstrado nos autos que além da ré o autor tem outros dois filhos mais velhos, a quem continua a prestar alimentos, inclusive em patamar superior aos pagos à ré, e contra quem não há provas de ter movido ação revisional ou exoneratória de alimentos, revela-se razoável a manutenção da pensão paga àquela, no patamar originalmente fixado, sob pena de tratamento odioso e não igualitário, uma vez que a piora na situação financeira do genitor deve ser sentida por toda a prole, e não apenas por parte dela. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070016, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 30/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com essas breves considerações, o representante do Ministério Público, com atribuições perante o 18ª Procuradoria de Justiça Cível oficia pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso,
mantendo-se íntegra a sentença vergastada.”
Dos honorários recursais art. 85, § 11, do CPC
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
[...].
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração
apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo
relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em
decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada
omissão na decisão ora agravada.” (grifos nossos)
Consoante julgamento acima destacado, haverá majoração de honorários se preenchidos os seguintes requisitos, concomitantemente: (i) recurso interposto de decisão publicada a partir de 18/03/16; (ii)
recurso não conhecido ou desprovido, integralmente, por decisão monocrática do Relator ou pelo
Tribunal; (iii) fixação de honorários advocatícios na decisão interlocutória ou na sentença recorrida; e (iv) não extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Isso posto , conheço da apelação da autora e nego provimento .
A r. sentença condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00. Nos
termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em R$ 30,00, considerado o
trabalho adicional realizado em grau recursal, que deverão ser pagos pela autora, com exigibilidade
suspensa para ambos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Com o relator
O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.