25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0706605-25.2019.8.07.0020 DF 0706605-25.2019.8.07.0020
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 21/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
9 de Setembro de 2021
Relator
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDOMÍNIO. EMPRESA DE CONSULTORIA. FISCALIZAÇÃO DE OBRA. COBRANÇA. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA.
1. Em ação de cobrança de prestação de serviços, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor ( CPC, art. 373). 2. Demonstrado que o contrato delimitou tempo adequado e crível para a realização dos serviços efetivamente pactuados, não se legitima a cobrança de horas extras por atuação fora dos limites do ajuste e sem a autorização do contratante. 3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.