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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0700751-19.2020.8.07.0019
APELANTE (S) BANCO DIGIO SA
APELADO (S) IRENE DA SILVA LIMA SOUSA
Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL
Acórdão Nº 1373021
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NO SERASA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão da negativa da contratação dos serviçosbancários pela autora, o ônus da prova recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
2. Depreende-se dos autos que o réu, mesmo instado a comprovar a renovação do contrato questionado, deixou de colacioná-loaos autos, sem se desincumbir do ônus que lhe cabia.
3.A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e, sendo assim, sua
caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa.
4. A indevida inclusão do nome daautoraem órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito e enseja injustos e imensuráveis constrangimentos que, por si só, configuram danos morais.
5. O valor da indenização por danos morais tem por função compensar o sofrimento suportado
pelavítima e punir o causador do dano, coibindo novas condutas abusivas.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora
MARIA DE LOURDES ABREU, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Setembro de 2021
Desembargadora FÁTIMA RAFAEL
Relatora
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença Id. 26029910, nos seguintes termos:
“Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS (NEGATIVAÇÃO INDEVIDA)
proposta por IRENE DA SILVA LIMA SOUSA contra BANCO CBSS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que:
“A autora entabulou contrato junto ao 1º réu de nº 490052064, no valor de R$ 11.189,26 (onze mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) cada, nas dependências do réu.
Ocorre que, a autora buscou crédito na praça e teve sua pretensão negada, eis que seu nome
constava nos órgãos de proteção ao crédito, tendo sido inserido pelo réu por suposta inadimplência junto a este, referente ao contrato de nº 000490048749.
No entanto a autora desconhecendo a origem do débito, (...)
A autora então, ciente de que não tinha realizado a contratação do referido contrato, esteve nas
dependências da ré, onde realizou reclamação, tendo o seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
Tece arrazoado jurídico e ao final postula os benefícios da gratuidade de justiça; a determinação
para que a parte ré acoste aos autos o contrato nº 000490048749; a condenação da parte ré no
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Decisão de Id. 58932785 concedendo os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Citado, o réu apresentou contestação de Id. 61054890, onde alega que a autora firmou o contrato nº 000490041870 no dia 21/03/2018 e renegociou esse empréstimo no dia 04/08/2018 realizando o novo contrato nº 000490048749. Esclarece que os mencionados contratos estão liquidados e sem
nenhuma restrição ativa. Impugna o pedido de danos morais e pugna pela improcedência dos
pedidos.
Em réplica a parte autora aduz, em suma, que entabulou apenas 02 (dois) contratos, o de nº
000490052064 e 000490041870, sendo inverídica a renegociação da dívida do contrato de nº
000490041870, que ensejou o contrato de nº 000490048749.
Decisão saneadora de Id. 68615791, onde determinou-se que a parte ré demonstrasse a regularidade da contratação.
As partes não postularam por novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.”
Acrescento que os pedidos deduzidos na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes,
confirmando a tutela antecipada deferida, paracondenar o Réu a pagaràAutora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês,a partirda citação.
O Réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Irresignado, apela o Réu.
Nas razões recursais Id. 26029913,o Apelante (réu) insurge-secontra a condenação a título de danos
morais.
Assevera que não praticou ato ilícito, e que a Apelada (autora) não logrou êxito em comprovar
qualquer situação que lhe tenha causado constrangimento suficientemente capaz de ensejar reparação
moral.
Aduz que não há como imporao ora Apelante indenização por danos morais por ilícito que não ocorreu.
Argumenta que, se por um lado basta a restrição indevida do nome do consumidor para surgir o dever de indenizar moralmente, por outro, a fixaçãodo quantum merece sopesamento entre a conduta e o
efetivo dano, a fim de que seja garantida a proporcionalidade.
Informa que imediatamente excluiu o nome da Apelada (autora) dos cadastros de inadimplentes.
Por fim, requero conhecimento e provimento do recursoparajulgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos expostos,e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado na r. sentença a título de indenização por danos morais.
Preparo comprovado - Id. 26029914.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - Relatora
Nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, caput, do CPC, recebo a Apelação no efeito devolutivo.
Trata-se de Apelação interposta pelo Réucontra a r. sentença quejulgou parcialmente procedentes os
pedidos elencados na petição inicial e condenou o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sem razão o Apelante (réu).
A questão posta nas razões recursais deve ser apreciada à luz dos preceitos do Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90), poisa Apelada (autora), sendo cliente do Banco Dígio S.A., e tendo
figurado na relação jurídica de direito material de outro contrato, é tida como consumidora vítima do evento danoso, na forma do art. 17 do CDC.
Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. FATOS CONSTITUTIVOS DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE.
CASO FORTUITO INTERNO. RISCO DO NEGÓCIO. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESTRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
1. A ausência de contratação do cartão de crédito representa, no caso em exame, um fato negativo determinado, de modo que bastaria a demonstração do fato positivo logicamente incompatível
(contrato de adesão firmado pela Autora, por exemplo), pela instituição financeira Ré, para atestar a regularidade da dívida.
2. Ausente a demonstração de que a Autora voluntariamente contraiu a dívida ou adquiriu algum
serviço diretamente com o Banco Réu, tem-se por suficientemente comprovada a irregularidade da cobrança.
3. A responsabilidade da instituição financeira perante os consumidores é de natureza objetiva,
conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que, para ser configurada, basta a demonstração
do dano e do nexo de causalidade com a pessoa jurídica.
terceiros.
5. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão
excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito
pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 6. Diante do contexto fático dos autos e atento
aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a
importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão
pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença.
7. Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida. Apelação da Autora conhecida e não
provida.” (Acórdão 1342957, 07333238220208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“APELAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DEVOLUÇÃO PELOS MOTIVOS 11 E 12. DÍVIDA. QUITAÇÃO POSTERIOR.
NEGATIVAÇÃO. LEGÍTIMA ATÉ A QUITAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR. COMUNICAÇÃO
DO CONSUMIDOR. NORMAS BACEN. AUSÊNCIA. NORMAS CONSUMEIRISTAS.
INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIÁLOGO DAS FONTES. CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da
Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a
decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula 297). A
responsabilidade civil é objetiva ( CDC, art. 14).
3. A Súmula 548 do STJ dispõe que: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."
4. O art. 19, c) da Resolução nº 1631/1989 do CMN, prevê que as ocorrências serão excluídas do
cadastro de emitentes de cheques sem fundos "a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento
sacado, desde que o cliente comprove junto a ele o pagamento que deu origem à ocorrência e, nos
casos de prática espúria, regularize o débito (Redação dada pela Circular nº 2.989, de 28/6/2000)". O mesmo texto consta no art. 19, c) da Resolução nº 1682, de 31/1/1990.
5. Há que se fazer um diálogo das fontes. O CDC, promulgado após essas normas, em 11/11/1990, consagra o direito à informação. Embora seja dever do cliente comprovar o pagamento que
originou a ocorrência, o banco tem o dever de informa-lo sobre os procedimentos e comunicar,
previamente, a inscrição em cadastro de inadimplentes. Ausente prova do cumprimento desse dever a inscrição torna-se indevida, configura ato ilícito e sujeita o responsável à reparação do dano
moral in re ipsa.
5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender ao caráter reparador
sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do ato ilícito
civil para atingir às finalidades pedagógica e preventiva.
décadas, mas, também, os valores fixados em alguns casos. Não é justo nem é razoável impor ou
manter condenações por dano moral para qualquer átimo de sensibilidade. Negócios são atividades da vida cotidiana e inadimplência contratual não gera, como regra, dano moral.
7. Haverá, como decorrência dessa pandemia, um aumento exponencial dos litígios por
inadimplência contratual e não só. O Poder Judiciário, como nunca, será chamado para impedir
que o coronavírus transforme a sociedade em uma barbárie. É preciso conter o ânimo de se ganhar reparação econômica por qualquer desconforto, por qualquer desvio de tempo útil, por qualquer
intolerância. E quando for cabível e inafastável a reparação, os valores deverão ser fixados de
maneira razoável, parcimoniosa, considerando, também, o contexto da economia brasileira e
mundial, e não os valores dos pedidos que chegam aos Juízes.
8. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado.” (Acórdão
1337140, 07333081620208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de
julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo havida entre as partes.
Do Nexo Causal
Sustenta o Apelante (réu) que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil.
Em decorrência da negativa da contratação dos serviços, o ônus da prova recai sobre o Apelante (réu), nos termos do art. 373, II, do CPC.
Depreende-se dos autos que o Apelante (réu), mesmo instado a comprovar a regularidade da
contratação e suposta renovação do contrato, deixou de colacionar aos autos o Contrato nº
000490048749, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe cabia.
A mera alegação de que a Apelada (autora) consentiu com o contrato não libera o Apelante (réu) do
ônus decomprovara contratação, aplicando-se, aí, a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor.
Aliás, a só circunstância de o Apelado (réu) ter retirado o nome da Apelada (autora) dos cadastros dos inadimplentesassim que teve conhecimento do fato já denota que percebeu a ocorrência de possível
fraude.
O Apelante (réu) tem o dever de verificar a regularidade da documentação apresentada pela pessoa
que pretende adquirir linha de crédito, pois o fornecedor de produtos e serviços assume o risco da
atividade empresarial que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da contratação de cartão de crédito perpetrada
mediante fraude.
Assim, deve ser responsabilizada quando, ao prestar serviço deficiente, causar dano ao consumidor,
como ocorreu na espécie.
Dos Danos Morais
Ora, só o fato da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de maus pagadores em razão de
dívida inexistente é suficiente para gerar o dever de indenizar.
Portanto, a inscrição indevida do nome da Apelada (autora) nos órgãos de proteção ao crédito
caracteriza o dano moral.
A Apelada (autora), além do sofrimento de ter seu nome inscrito no cadastro dos inadimplentes por
uma dívida que não lhe pertencia, experimentou desgastes e contratempos ao buscar solução
amigável.
A intenção do legislador, ao inserir a modalidade de indenização por danos morais no ordenamento
jurídico, foi trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento e repreender a conduta do seu ofensor.
A fixação do valor devido a título de indenização por danosmorais depende do prudente arbítrio do
julgador, para que não haja enriquecimento da parte autora em detrimento do empobrecimento alheio.
Deve o julgador também verificar se o valor é suficiente para punir o infrator pela conduta
considerada inadequada.
O arbitramento da indenização pordanomoral deve ser realizado com moderação, em atenção às
peculiaridades de cada caso, e ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Confira-se a orientação jurisprudencial deste egrégioTribunal de Justiça, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. IN RE IPSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. Compete à empresa de turismo comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor. Reconhecida a falha na prestação do serviço pela ré, que não adotou as precauções mínimas necessárias para a realização de contrato em nome do autor, mediante
fraude, deve responder pelos danos morais causados ao consumidor, pela indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Nesse caso, configura-se o dano moral in re ipsa, não sendo
necessária a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo
ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado. O termo
inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, é a data do
evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização por dano moral, em
conformidade com a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.” (Acórdão 1344258,
07423850420208070016, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 14/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. -Os estabelecimentos comerciais devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de
diligência na análise da identificação e autenticidade da documentação apresentada pelo
adquirente do produto ou serviço, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes.
2. -O terceiro, cujo homem foi utilizado para o cometimento da fraude contratual, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação (artigo 17, do Estatuto Consumerista). Apesar de não
participar da relação contratual, é inegável seus reflexos sobre seus direitos da personalidade, em razão da inscrição do seu nome em cadastro de proteção de crédito.
dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1343087, 07128578620198070006,
Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021,
publicado no PJe: 1/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendeaos fins próprios da indenização por danos moraise deve ser mantido.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo, na íntegra, a r. sentença.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na
sentença em desfavor do Réu emR$ 500,00 (quinhentos reais).
É como voto.
A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME