17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-77.2012.8.07.0003 DF XXXXX-77.2012.8.07.0003
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI. NÃO OBSERVADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRESERVAÇÃO. AGRAVANTES. QUANTUM. MANUTENÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. ADEQUAÇÃO.
I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF.
II - Não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia, quando não se verifica a existência de vício insanável, apto a determinar a anulação do julgamento.
III - A sentença não é contrária à lei ou a decisão dos jurados, quando o Juiz acolhe a decisão soberana do Conselho de Sentença, pela condenação, fixando pena nos estritos ditames da lei.
IV - Considera-se manifestamente contrária à prova dos autos a desclassificação para o crime de lesão corporal, levada a efeito pelos jurados com o afastamento do dolo do executor dos disparos contra a vítima, que pertence à mesma gangue do corréu, mandante do crime em relação ao qual o dolo foi reconhecido.
V - Correta a análise desfavorável da culpabilidade se fundamentada em elementos concretos dos autos, como o concurso de agentes, ambos portanto arma de fogo, o que demonstra maior intensidade do dolo.
VI - As consequências do crime referem-se ao dano que transcende o resultado tipificado pela norma. A permanência de três projéteis no corpo da vítima, dificultando sua mobilidade após a tentativa de homicídio, justifica a exasperação da pena-base.
VII - Na primeira fase, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre os limites mínimo e máximo abstratamente estabelecidos para o tipo é norteadora do aumento em razão da análise de circunstância judicial em desfavor do réu.
VIII - O réu, dirigindo a atividade dos corréus, atua com maior audácia, motivo pelo qual deverá incidir ao crime a agravante prevista no art. 62, I, do CP.
IX - Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, para cada circunstância legal.
X - No que concerne ao quantum de redução em face da tentativa, deverá levar em conta o iter criminis percorrido. Sendo a vítima efetivamente atingida por vários disparos de arma de fogo, embora em local de baixa letalidade, adequada a fração de 1/2 (metade) para redução da pena. XI - Recursos conhecidos. Provido o recurso do Ministério Público e desprovido o recurso da Defesa.
Acórdão
CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIDO O RECURSO DA DEFESA. UNÂNIME.