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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0706437-53.2019.8.07.0010
APELANTE (S) JOESLEY LOPES DO CARMO
APELADO (S) RAYANE LOPES DO CARMO e JEFFERSON LOPES DO CARMO
Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Acórdão Nº 1374759
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E
COBRANÇA DE ALUGUEIS. VALOR DO IMÓVEL. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO.
1. O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente. A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o
desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento. Verificada a violação à dialeticidade, a
preliminar deve ser parcialmente acolhida. Recurso conhecido em parte.
2. O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação
do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Se os elementos de convencimento
existentes são bastante e suficientes para o deslinde da lide, não há razão para remeter as partes à
instrução processual.
3. Consoante o artigo 472 da Lei Adjetiva Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos considerados suficientes para a compreensão da controvérsia.
4. Ausente o cerceamento de defesa, indevida a cassação da sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator, FERNANDO HABIBE - 1º Vogal e ARNOLDO CAMANHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAMES
EDUARDO OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 01 de Outubro de 2021
Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelaçãointerposta porjoesley lopes do carmo,em face à sentença que julgouprocedentes os pedidos formulados por jefferson lopes do carmo e rayane lopes do carmo, formulados na ação de
extinção de condomínio.
Adoto, em parte, o relatório da sentença, que ora transcrevo:
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel proposta por RAYANE LOPES
DO CARMO e JEFFERSON LOPES DO CARMO em face de JOESLEY LOPES DO CARMO, partes
qualificadas nos autos. Os requerentes informam que junto com seu irmão, Sr. JOESLEY, ora réu, são proprietários do imóvel lote 32, Conjunto C, Quadra 208, Santa Maria - DF em razão do falecimento da sua genitora, Sra. Conceição, e da doação da cota parte do seu genitor, Sr. Celso. Aduziram que
venderam o referido imóvel, entretanto o coproprietário JOESLEY, ora réu, se nega a assinar o
referido instrumento de compra e venda. Em razão do exposto, requereram a determinação judicial
para extinção do condomínio além da condenação do réu no valor de R$ 3.600,00 (três mil e
seiscentos reais) a título de aluguel em razão do uso exclusivo do bem [...] Citado, o requerido
apresentou contestação [...] Alegou, em síntese, que o manejo da ação de extinção de condomínio
deveria ter sido realizada antes da alienação do bem. Arguiu que o valor do bem informado pelos
autores está abaixo daquele fixado pelo mercado além de discordar da cobrança dos aluguéis em
razão do consentimento dos seus irmãos para o uso exclusivo do bem. Ao final, requereu a
improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 64183450. Intimadas as partes para especificar provas,
manifestou-se a parte autora postulando produção de prova testemunhal e avaliação do imóvel. O réu postulou avaliação do imóvel. Decisão saneadora indeferiu a produção da prova pericial. Foi
determinado que as partes juntassem aos autos a estimativa de preço e avaliação do imóvel bem como do valor do aluguel estimado, conforme corretores ou avaliadores que cada um escolhesse. Tudo sob pena de nomeação de perito às expensas das partes em caso de discordância entre as avaliações.
Fixou prazo para juntada de laudos que comprovassem o valor venal do bem imóvel. Apenas a parte
autora juntou a estimativa. Proposta de acordo apresentada pelos requerentes e rejeitada pelo réu. O réu quedou-se inerte. No curso dessa avaliação, os autores declinaram proposta de acordo. [...]
Intimado o réu judicialmente, a Defensoria Pública reitera o pedido de avaliação do imóvel por perito judicial e postula que se designe audiência para advertir o réu quanto às consequências de venda
judicial do imóvel. pois não vem atendendo as chamadas telefônicas da Defensoria Pública. Foi
reiterada a decisão já anteriormente proferida em saneador e apreciada a postulação de designação
de nova audiência de conciliação. A parte autora, de seu lado, inova, alegando que o imóvel já teria
sido vendido e pede homologação da venda que já teria realizado e só não se confirmou por ausência de anuência do réu.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1 – Determinar, ressalvados os direitos da Administração Pública e de terceiro de
boa-fé, a venda dos direitos sobre o imóvel comum situado no imóvel lote 32, Conjunto C, Quadra
208, Santa Maria - DF, pelo valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) ou maior
lance, desde de que não irrisório. 2 - Condenar o réu ao pagamento de alugueres mensais no importe de R$ 566,00 (quinhentos e sessenta e seis reais) mensais, correspondente a 2/3 do total, aos autores
desde a citação (27.01.2020) até a efetiva desocupação do bem. O valor das parcelas vencidas deve
ser atualizado pelos índices oficiais e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, também
contados a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, sendo devidas até efetiva desocupação do imóvel. 3 - Autorizo a compensação dos valores devidos pelo réu a título de aluguel com o valor
que eventualmente lhe caiba na alienação do imóvel. Ante a sucumbência total do réu (art. 86,
parágrafo único, do CPC), condeno ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atendimento às
regras do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.” (ID. 23012479 – Págs. 1/5).
JOESLEY LOPES DO CARMO interpôs apelação.
Aduziu que teria havido cerceamento de defesa, uma vez que requereu perícia judicial a ser feita por
oficial de justiça, o que foi indeferido pelo Juiz.
O Julgador não poderia ter equiparado as partes, pois o apelante é hipossuficiente e não possuía
condições de contratar corretor de imóveis particular para fazer laudo de avaliação.
O requerimento pela gratuidade de justiça foi deferido apenas na sentença, o que prejudicou o réu,
porque sua miserabilidade não foi levada em consideração quando da decisão saneadora e analisou a
pertinência da perícia, o que violou seu direito de defesa.
Requereu a ratificação da gratuidade de justiça e a cassação da sentença para que a perícia fosse
realizada (ID. 23012484 – Págs. 1/4).
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões em que os autores apontaram violação à dialeticidade (ID. 23012489 – Págs. 1/8).
O recorrente defendeu a regularidade da apelação (ID. 24025204 – Págs. 1/2).
VOTOS
O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator
Ação ajuizada em 24/10/2019, sentença proferida em 30/11/2020, apelação interposta em 18/01/2021.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Da dialeticidade
Os autores apontaram que o recurso do réu não teria impugnado especificadamente os fundamentos da decisão.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as
razões e o pedido da recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade. Por conta disso, cabe ao suplicante impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in
procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Sobre a questão, valiosas as lições de Fredie Didier Jr[1]:
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela
qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e
necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da
questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa
defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as
decisões.
In casu, assiste razão em parte aos recorridos.
O apelante argumentou que a demora para o deferimento da gratuidade de justiça teria cerceado seu
direito de defesa, uma vez que não possuía condições de contratar profissional habilitado para elaborar laudo que verificasse o valor do imóvel e dos alugueis.
A benesse processual foi concedida na decisão de saneamento, o seja, na primeira manifestação do
Juízo após a apresentação da contestação, onde o pedido de gratuidade foi formulado (ID. 23012444).
Dessa forma, não há logicidade entre a alegação de cerceamento de defesa e a demora do Juízo em
deferir a justiça gratuita.
O magistrado apenas registrou que a gratuidade foi concedida, mas essa descrição não possuía
relevância, dado o conteúdo da decisão saneadora.
Por conseguinte, o recorrente apresentou fundamentos completamente dissociados da matéria
abordada na sentença. A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença violam o princípio da dialeticidade. Nesse sentido é o entendimento deste
Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALORES
REFERENTES ÀS LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.1010,
DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Segundo o art. 1.010, caput, e incisos II e IV, do CPC, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito e o pedido de nova decisão.
Incumbe, portanto, à parte recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando
especificamente os argumentos da decisão impugnada, sob pena de desatendimento ao princípio da
dialeticidade. 2. Não é permitido inovar em grau recursal, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de restar configurada a supressão de instância. Portanto, o não
conhecimento do presente recurso é medida que se impoe. 3. Apelação não conhecida. (Acórdão
n.1166441, 07122983020188070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 24/04/2019, Publicado no PJe: 30/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Presentes os demaispressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em parte a
apelação.
Trata-se de apelação interposta por joesley lopes do carmo, em face à sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por jefferson lopes do carmo e rayane lopes do carmo na ação de extinção de
condomínio ajuizada em desfavor do apelante.
QUESTÃO DE FUNDO
Inicialmente, ressalta-se que não há que se falar em “ratificação da gratuidade de justiça” perante
esta instância revisora, pois uma vez deferido, o benefício se estende por todo o trâmite processual, se mantidas as condições que levaram à sua concessão.
Do cerceamento de defesa
O apelante requereu a cassação da sentença, porque foi requerida a avaliação do imóvel por perito
oficial e para apuração do seu valor venal. Porém, o Juízo negou seu pleito e preferiu considerar
válida a média dos valores constantes nos laudos de avaliação juntados apenas pelos autores.
Sobre o tema, os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, dispõem acerca da apreciação da prova pelo juiz, in verbis:
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver
promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
In casu, é necessário analisar a sucessão de atos que motivaram o Juízo a autorizar a venda do imóvel e considerar apenas os laudos apresentados pelos autores, para se chegar ao valor estimativo, visando à extinção do condomínio e ao arbitramento dos aluguéis devidos pela sua ocupação exclusiva.
O requerido pediu a realização de avaliação do imóvel por meio de Oficial de Justiça (ID. 23012443).
Em decisão saneadora, o Juízo indeferiu o pedido, nos seguintes termos:
“Por fim, considerando a situação de pandemia vivenciada, INDEFIRO a avaliação do bem imóvel por oficial de justiça avaliador. Intimem-se as partes para a juntada aos autos de laudo produzido
por corretores credenciados para a venda e aluguel do imóvel ou similar, sob pena de nomeação de perito às expensas das partes, inclusive para estimar o valor do aluguel devido pelo réu pelo uso
exclusivo do imóvel desde o pedido de arbitramento declinado nos autos, todos valores que poderão ser abatidos do preço a ser obtido no leilão judicial postulado. Prazo: 30 (trinta) dias.” (ID.
23012444 – Págs. 1/2).
Os autores juntaram as avaliações (ID. 23012448 a ID. 23012454).
O réu foi intimado para se manifestar, mas a Defensoria Pública encontrou dificuldades para entrar em contato com JOESLEY e requereu sua intimação pessoal (ID. 23012457).
Os suplicantes peticionaram com a intenção de propor um acordo, em que pagariam R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), referentes à cota-parte de JOESLEY, conforme a avaliação juntada (ID.
23012463 – Págs. 1/2).
A Defensoria informou que obteve êxito no contato com o demandado. Ele teria rejeitado a proposta de acordo e impugnado o valor do imóvel apurado pela avaliação, por entender que a unidade valeria muito mais. Assim, voltou a requerer a avaliação por perito oficial (ID. 23012468 – Págs. 1/2).
Decisão em que a produção da prova foi novamente indeferida:
“A realização de audiência de conciliação e a avaliação do imóvel por oficial de justiça foram
indeferidas na decisão de ID. 66198001. Mantenho por seus próprios fundamentos. No presente feito, houve decisão saneadora ID 66198001 - Decisão Agregue-se que na decisão saneadora de ID
66198001, a pedido das partes, foi autorizado que as partes apresentassem avaliação do imóvel por corretor nomeado pelas partes para o ato. Houve prazo para apresentação das avaliações. Não
houve qualquer impugnação a essa decisão. Os autores realizaram avaliação do imóvel por
corretoras credenciadas (ID. 68036883), conforme determinado por este juízo. Facultada igual
medida ao réu, além de não trazer aos autos comprovação documental que corrobore sua
discordância da avaliação realizada pelos técnicos, não aceita a proposta de acordo referente ao
pagamento da sua cota parte do bem. É flagrante a quebra de boa-fé processual fundamentada na
ausência de cooperação para a razoável decisão de mérito (Art. 6º do CPC). Facultada a produção
de provas pelas partes no saneador, o réu não produziu a avaliação pelo corretor conforme deferido -e isso a pedido das partes. O réu, sem produção de prova alguma, impugna a avaliação do corretor
apresentada pela parte autora, sem produzir qualquer avaliação por corretor de sua confiança,
conforme definido nos autos. Omitindo-se o réu na produção da prova conforme determinado no
saneador, há preclusão e não pode mais continuar pretendendo estender a instrução. Indefiro o pleito de nomeação de perito judicial. Preclusa a decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.” (ID. 23012472 – Págs. 1/2).
No caso dos autos, o réu não apresentou nenhum fundamento que embasasse a sua divergência quanto aos laudos de avaliação juntados. Apenas insistiu na afirmação de que o valor do imóvel seria muito
maior.
Os documentos juntados com a contestação são prints de sites da internet,onde consta o valor
estimado de imóvel com as mesmas características e na mesma região.
Os valores ali descritos não se distanciam da proposta inicial de venda pelos proprietários por R$
190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Portanto, mostrou-se dispensável a avaliação oficial se as provas juntadas eram suficientes para fixar um preço justo segundo o mercado imobiliário.
Embora os preços mostrados na internet não sejam necessariamente os mesmos praticados no
momento da venda, deve ser considerada as tratativas para a conclusão do contrato de compra e
venda, onde, via de regra, cada parte cede em algum grau seu interesse.
Os demandantes narraram que o imóvel ficou meses à venda com o preço inicial e o negócio foi
formalizado apenas quando o valor foi ajustado para aquele descrito na sentença, R$ 155.000,00
(cento e cinquenta e cinco mil reais).
Consoante o artigo 472 da Lei Adjetiva Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos, considerados suficientes para a compreensão da controvérsia.
Ademais, o juiz é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros
elementos para formar seu convencimento.
Nesse sentido, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ
DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E
CONTRATUAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
II. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se
cogitar de cerceamento de defesa.
V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(Acórdão n.984040, 20150110922879APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2016, Publicado no DJE: 05/12/2016. Pág.: 278/311).
EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO ANALISADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, a
ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar
suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando
evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
(...)
5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(Acórdão n.978673, 20150110070724APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 03/11/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: 606/616).
Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo ao demandado, mas apenas sua resistência na alienação da coisa comum. Logo,, não há razão para a cassação da sentença.
Ressalta-se que o recorrente devolveu a esta instância revisora apenas a questão referente ao
cerceamento de defesa.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE O RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% os honorários
advocatícios.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
É como voto.
[1]DIDIER JR. Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de direito processual civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. 13º ed. Reformada - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124.
DECISÃO
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
UNÂNIME