11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-60.2018.8.07.0010 DF XXXXX-60.2018.8.07.0010
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOLO. NÃO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. DECLARATÓRIOS ANTERIORES ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. Precedentes.
2. Embargos conhecidos e não providos.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.