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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 0701003-11.2021.8.07.9000
AGRAVANTE (S) LINCOLN DINIZ BORGES
AGRAVADO (S) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº 1377280
EMENTA
FAZENDA. tutela de urgência consistente no SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA
PENALIDADE COMINADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO (SUSPENSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR – ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO). Agravo de instrumento
CONTRA a DECISÃO de indeferimento da medida no juízo originário. AGRAVO INTERNO
CONTRA A manutenção do mesmo entendimento jurídico EM GRAU REVISIONAL
(MONOCRÁTICO). no momento processual, NÃO SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADOS OS REQUISITOS AO IMEDIATO DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSOS
IMPROVIDOS.
I . Insurgência de LINCOLN DINIZ contra decisão do Juizado Especial da Fazenda (processo
0734023-76.2021) de indeferimento da tutela antecipatória consistente na “suspensão do processo
administrativo aberto número (processo 055.013413/2014) e, com isso, ordenar a imediata suspensão
da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses da CNHdo autor inscrito no registro de
00085055325 DF” ( agravo de instrumento ), e contra a decisão de indeferimento da liminar em grau revisional ( agravo interno ).
II. O agravante sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito residiria na patente nulidade do
Auto de Infração (não realizado o Auto de Constatação). Nas palavras por ele aviadas: (a) “conforme
descrito pelo agente de trânsito no auto de infração, o agravante DECLINOU TER INGERIDO
BEBIDA ALCOOLICA, equivocadamente, o juízo acima descrito entendeu que o verbo declinar
significa informar. O agravante NEGOU COM VEEMÊNCIA ter ingerido bebida alcoólica para o
agente de trânsito, o que foi descrito no auto de infração”; (b) “Ficou comprovado nos autos que o
agente de trânsito não realizou o auto de constatação”; (c) “deveria ter sido submetido à análise do seu
estado pelo agente de trânsito, conforme Resolução n. 432/CONTRAN”; (d) “o incidente de
uniformização que gerou o Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, tendo como Relator: ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 12/9/2019,
publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: 539, foi claro em distinguir as condutas previstas no artigo 165 do CTB (ARTIGO ESTE PELO QUAL O AGRAVANTE RESPONDE) e o artigo 165 – A DO MESMO DIPLOMA LEGAL”. Afirma que o perigo de dano estaria presente, diante da abertura de processo
administrativo para suspensão do direito de dirigir. Pugna (liminar e mérito) pela concessão da medida de urgência.
III. O cerne da controvérsia residiria na legalidade (ou não) do Auto de Infração lavrado com
fundamento no art. 165 do Código de Trânsito, após recusa a realização do etilômetro, e sem a
lavratura de Auto de Constatação ou a constatação da embriaguez por outros meios.
IV. A conclusão jurídica da decisão originária (e da liminar em agravo de instrumento) merece ser
confirmada. Não se afigura razoável o deferimento da tutela antecipatória,sem elementos mais
contundentesà formação da convicção, dentro de um juízo sumário e superficial , notadamente se os autos de origem já se encontrariam devidamente instruídos e conclusos para julgamento .
V. De plano, razão assiste ao agravante ao alegar o aparente equívoco interpretativo na decisão ora
revista (teria compreendido a ação “declinou” ter ingerido bebida alcóolica – consignada no Auto de
Infração – como “afirmou” a ingestão de álcool). No entanto, tal circunstância, por si só, não subsidia, no atual estágio processual, um juízo, ainda que superficial, da probabilidade do direito invocado.
VI . A decisão de indeferimento da liminar em grau revisional destacou que, em processo que versa
sobre matéria aparentemente similar (autos 0711729-98), o DETRAN/DF protocolizouPedido de
Uniformização de Interpretação de Lei, o qual foi distribuído à Corte Superior, sob o fundamento de
que a decisão desta 3ª Turma Recursal (reconhecida a nulidade do Auto de Infração) contrariaria o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e outras Turmas recursais de outros estados, no sentido
de que a simples recusa do condutor a se submeter a qualquer dos procedimentos configura a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (PUIL 1955 - DF
(2021/0040087-7). Além disso, os embargos declaratórios opostos naqueles autos contra a mencionada decisão (alegação de que a "matéria foi apreciada pela ilustre Relatora tendo como objeto o artigo
165-A do CTB, o qual foi reconhecida como infração autônoma e não necessita de sinais embriaguez. No entanto, o embargante fora autuado com fulcro no artigo 165 c/c 277 do CTB, legislação que
condicionava a lavratura do auto de infração ao colhimento pelo agente dos sinais de embriaguez,
conforme disciplinava à época a Resolução 432/2013 do CONTRAN") resultaram rejeitados, sob os
seguintes fundamentos: [...] No caso, na interpretação das normas definidoras das infrações de
trânsito, notadamente o art. 165 c/c art. 277, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, essa Corte
Superior firmou jurisprudência proclamando a legitimidade do entendimento que cominava para a
recusa do condutor a se submeter o teste do bafômetro a mesma sanção prevista para a condução sob a influência de álcool. Portanto, mesmo sendo anterior à edição do art. 165-A do Código Brasileiro
de Trânsito, a conduta objeto da autuação do DETRAN/DF enquadra-se na previsão do art. 277-§ 3º do Código de Trânsito Brasileiro, configurando infração gravíssima de trânsito, conforme
jurisprudência desta Corte [...]
VII . Em agravo interno contra a decisão de indeferimento do efeito suspensivo ativo ao presente
recurso, o agravante sustenta que o objeto de seu processo (anulação do auto de infração baseado
somente no artigo 165 CTB ) é diverso do objeto do incidente (legalidade da lavratura dos autos de
infração baseados no § 3º do artigo 277 do CTB ).
ACÓRDÃO ORIGINÁRIO DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE RECONHECER A NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA À LUZ DA DECISÃO DA
CORTE SUPERIOR (PUIL 1955/DF). IMPOSITIVA A RETRATAÇÃO (LEI 12.153/2009, ARTIGO 19, § 6º). RECURSO PROVIDO. I. A questão (legalidade do Auto de Infração lavrado com base no art.
165 do Código de Trânsito, diante da recusa à realização do teste de etilômetro, e a ausência de
constatação da embriaguez por outros meios) teria sido analisada no julgamento realizado por esta 3ª Turma Recursal, na sessão de 25.05.2020. Na ocasião, foi publicada a seguinte ementa (acórdão
1251959) ao recurso do DETRAN/DF (improvido): FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO.
RECUSA EM REALIZAR O TESTE DE ETILÔMETRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (com fundamento, no Art. 165 do Código de Trânsito). AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR
OUTROS MEIOS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I.Rejeitadas as preliminares suscitadas em contrarrazões A.A denão conhecimento do recurso, pois a análise do
acervo probatório estaria adstrita ao julgamento do recurso pela instância revisora. Logo, não há de se falar em "rediscutir matéria probatória", até porque o auto de infração teria sido apresentado a
tempo e modo (contestação).B.A denão conhecimento do recurso (ofensa à dialeticidade),porquanto
o recurso, expressamente, impugna os fundamentos da sentença. C.A deilegitimidade do ente
federativopara interposição do recurso, pois o DETRAN/DF é representado judicialmente pela
Procuradoria Geral do Distrito Federal, circunstância demonstrada desde a apresentação da peça de defesa (contestação). II. Mérito: A.De início, importante destacar que, no dia3.10.2014, o requerente foi abordado e identificado pelo agente público, que o autuou com fulcro na infração prevista
noartigo 165do Código de Trânsito.Incontroverso o fato da recusa do requerente em se submeter ao
teste de etilômetro, devidamente registrado no respectivo Auto de Infração n. S002124794 (ID.
12944361). B.Para a verificação da infração (esferaadministrativa), na hipótese de recusa à
realização do teste do etilômetro,especificada no Art. 165 do Código de Trânsito,as normas de
trânsito autorizam a constatação de sinais de embriaguez pela autoridade de trânsito, os quais
deverão ser por ele descritos na ocorrência ou em termo específico, a fim de garantir veracidade e
legitimidade ao ato administrativo (Art. 277 da Lei n. 9.503/97 e arts. 3º, inciso IV, e 5º, inciso II, da
Resolução CONTRAN nº 432/2013). C.No presente caso, não há qualquer descrição no Auto de
Infração aespecificar o comportamento do condutora ser lançado pelo agente público, na medida em que, a mera recusa, por si só, não comprova que o requerente conduzia veículo sob influência de
álcool, uma vez que não detalhou especificadamente as reais condições do condutor, conforme
preceitua a legislação de regência.Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1156341,
DJE: 05/04/2019; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.1159595, DJE: 27/03/2019 eAcórdão n.1152929,
DJE: 28/02/2019. D. Existem inúmeros indicativos da embriaguez (23 sinais supletivos), definidos em ato administrativo próprio, que podem se somar à recusa do condutor para o fim de caracterizar a
infração de trânsito. Mas é fato que alguns deles precisam ser objetivamente reportados pela
autoridade de trânsito, sob pena de, somente pela recusa em si, comprometer a eficácia da medida
administrativa. E.Desse modo, escorreita a sentença de nulidade do Auto de Infração n. S002124794 e dos efeitos dela decorrentes, bem como determinou a restituição do valor pago pela respectiva
multa. III. Rejeitadas as preliminares suscitadas em contrarrazões. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais. Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei n. 9099/95, Art. 55). II. Esse acórdão foi alvo de embargos declaratórios (rejeitados) e, ato contínuo, o DETRAN/DF
protocolizou "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei", distribuído à Corte Superior, sob o fundamento de que a decisão desta 3ª Turma Recursal contrariaria o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e de turmas recursais de outros estados, no sentido de que a simples recusa do
condutor a se submeter a qualquer dos procedimentos configura a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito (PUIL 1955 - DF - 2021/0040087-7). III. Em 1º.03.2021, o referido
pedido foi julgado procedente pela e. Ministra Relatora (art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do
STJ), nos seguintes termos: [...] Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão a autarquia de trânsito estadual requerente, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a recusa do condutor de veículo automotor na realização do teste do etilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcóolica ou substância
psicoativa, cabível a aplicação das sanções do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (...) Posto isso, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo
procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, devendo ser reconhecida a legalidade do auto de infração aplicada ao Interessado, com base no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito
Brasileiro [...] IV. E os embargos declaratórios opostos por RODRIGO CALDEIRA contra a
mencionada decisão (alegação de que a "matéria foi apreciada pela ilustre Relatora tendo como
objeto o artigo 165-A do CTB, o qual foi reconhecida como infração autônoma e não necessita de
sinais embriaguez. No entanto, o embargante fora autuado com fulcro no artigo 165 c/c 277 do CTB, legislação que condicionava a lavratura do auto de infração ao colhimento pelo agente dos sinais de
embriaguez, conforme disciplinava à época a Resolução 432/2013 do CONTRAN") resultaram
rejeitados, sob os seguintes fundamentos: [...] No caso, na interpretação das normas definidoras das
infrações de trânsito, notadamente o art. 165 c/c art. 277, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, essa
Corte Superior firmou jurisprudência proclamando a legitimidade do entendimento que cominava
para a recusa do condutor a se submeter o teste do bafômetro a mesma sanção prevista para a
condução sob a influência de álcool. Portanto, mesmo sendo anterior à edição do art. 165-A do
Código Brasileiro de Trânsito, a conduta objeto da autuação do DETRAN/DF enquadra-se na
previsão do art. 277 § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, configurando infração gravíssima de
trânsito, conforme jurisprudência desta Corte [...] V. No caso concreto, as razões de decidir da
sentença (e do acórdão confirmatório) se pautaram exatamente na nulidade do ato administrativo em razão da insuficiência de provas à constatação da embriaguez (recusa à realização do etilômetro),
sendo que o Superior Tribunal de Justiça teria decidido no sentido de que, diante da recusa do
condutor de veículo automotor à realização do teste do etilômetro, cabível a aplicação das sanções do art. 165-A do Código de Trânsito, mesmo se tratando de conduta anterior à edição da referida norma. VI. Desponta, pois, o descompasso entre os fundamentos do acórdão 1251959 (ora revisto) e a diretiva estabelecida pela Corte Superior (PUIL 1955 - DF). Por consequência, é de se aplicar o juízo de
retratação à questão fática jurídica, ora reanalisada em 2021 (Lei 12.153/2009. Art. 19, § 6º), para se reconhecer a legalidade da autuação pela infração em trânsito e seus respectivos consectários. VII.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do Auto de Infração objeto do procedimento administrativo01119424191 DF e de
condenação do Distrito Federal à restituição deR$ 1.915,38 (valor da respectiva multa). Sem custas,
nem honorários (Lei n. 9.099/95, artigo 55).
IX. Conquanto pendente o julgamento de agravo interno contra a decisão da Corte Superior no referido PUIL, e ainda que não se desconsiderem as anteriores decisões desta 3ª Turma Recursal acerca do
reconhecimento da necessidade do Auto de Constatação à aplicação das penalidades previstas no art.
165 do Código de Trânsito, não exsurgiria cristalina a diferenciação entre a situação
fático-jurídica dos presentes autos eletrônicos e aquela analisada pela Corte Superior , ao ponto
de fundamentar o imediato deferimento da medida de urgência, sem prejuízo de melhor análise
após o exaurimento da fase instrutória ( CPC, art. 300, caput).
X . Agravos interno e de instrumento conhecidos e improvidos. Confirmadas as decisões
monocráticas (originária e recursal) de indeferimento da medida de urgência. Sem custas
processuais nem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a
seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO. IMPROVIDO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Outubro de 2021
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
AGRAVO INTERNO CONHECIDO. IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.